TRF1 - 0014806-75.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014806-75.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014806-75.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARAO GUIMARAES PRUDENTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ CARDOSO DA FONSECA - GO8699 POLO PASSIVO:BRB CREDITO IMOBILIARIO SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO20730-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014806-75.2005.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos da ação no procedimento ordinário ajuizada por ARÃO GUIMARÃES PRUDENTE E INGRID BERGMAN CARDOSO DA FONSECA PRUDENTE em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A — BRB, objetivando uma ampla revisão do contrato de financiamento do SFH.
O Juízo a quo indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, III, CPC/73, sob o fundamento de ocorrência de perda de objeto, em função da arrematação do imóvel, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC/73.
Na ocasião, condenou os autores ao pagamentos da verba honorária em favor do BRB - Banco de Brasília, arbitrados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada para que haja julgamento do mérito da questão dos autos.
Sustenta que a execução extrajudicial prevista no Decreto Lei n° 70/66 afronta o disposto no art. 5°, XXXV e LIV, da Constituição Federal por constituir interesse das instituições financeiras, o que não encontra lugar no Estado de direito.
Afirma, subsidiarimente, que não foram atendidos os requisitos previstos no Decreto Lei nº 70/66, uma vez que jamais foi alcançado pelas supostas notificações pelo Agente Fiduciante, tampouco pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014806-75.2005.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, III, CPC/73, nos autos em que se objetivava uma ampla revisão do contrato de financiamento do SFH, sob o fundamento de ocorrência de perda de objeto, em função da arrematação do imóvel, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC/73.
Tendo, na ocasião, condenado os Autores ao pagamentos da verba honorária em favor do BRB - Banco de Brasília, arbitrados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
No que tange à alegação de inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 70/66, vale ressaltar que a recepção do referido decreto pela Constituição Federal de 1988 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 223.075-DF, entendimento também compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
Não obstante os fundamentos deduzidos pelo recorrente, não prospera a pretensão recursal por ele ventilada, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a sentença recorrida, que adequadamente analisou e decidiu a controvérsia, nos seguintes termos, in verbis: "(...) Cumpre, ainda, analisar o interesse processual dos Autores.
Analisando a certidão de fls. 191 do Cartório de Registro de Imóveis da 1' Circunscrição de Goiânia, constato que houve, em 20/12/2000, a arrematação do imóvel objeto da presente ação pelo Banco de Brasília S/A — BRB, nos termos do Decreto-lei 70/66 (R6-80.957 — fls. 191 verso).
Posteriormente, em 03/07/2002, o imóvel foi vendido para os Srs.
José Luiz de Freitas Júnior e Edivânia Aparecida de Camargo Freitas (R8-80.957 — fls. 191 verso).
De fato, tendo havido a arrematação do imóvel objeto da presente ação em 20/12/2000, ou seja, antes do seu ajuizamento (05/04/2001 - fls. 7), o contrato de mútuo deixou de existir, o que impede a sua revisão. É precisamente essa a pretensão dos Autores: revisar o contrato de financiamento, recalculando o saldo devedor, alterando índices de reajustes, etc.
Essa pretendida revisão não pode ser deferida, enquanto não for anulada a arrematação.
Confira-se o seguinte julgado, verbis: "CIVIL PROCESSO CIVIL.
SFH.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA DE OBJETO. 1.
Adjudicado o imóvel, em razão de leilão extrajudicial, nos moldes do DL 70/66, não subsiste o interesse processual dos mutuários em revisar cláusulas de um contrato que não mais existe, uma vez que o imóvel objeto da demanda não mais lhes pertence.
Carência de ação confirmada.
Precedentes da Corte. 2.
Apelação improvida." (TRF — 1 8Região, AC 200635000164439, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, e-DJF1 de 26/09/2008 , p. 716).
De todo o exposto, declaro a ocorrência de perda de objeto, em função da arrematação do imóvel.
Consequentemente, indefiro a inicial (Art. 295, III, CPC), ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.
Condeno os Autores no pagamentos das custas finais, se existentes, e na verba honorária em favor do BRB - Banco de Brasília, que ora arbitro em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). (...)" Desse modo, tendo em vista que quando do ajuizamento da presente ação (05/04/2001), o imóvel em questão já havia sido arrematado (20/12/2000), estando o contrato extinto por falta de pagamento, constata-se que a parte requerente não mais possui o interesse processual na revisão contratual.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Federal, conforme os seguintes julgados, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DEPÓSITO IRREGULAR DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I Hipótese de sentença que extinguiu o feito, por falta superveniente de interesse de agir, uma vez que o contrato, de compra e venda, mútuo, com obrigações e quitação parcial, firmado segundo as regras próprias do Sistema Financeiro de Habitação SFH, cujas prestações são questionadas na ação de consignação em pagamento, teve seu objeto arrematado após procedimento de execução extrajudicial previsto na forma do Decreto-Lei nº 70/66.
II Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a arrematação/adjudicação do imóvel e a consequente extinção do contrato de mútuo afastam o interesse processual a justificar o processamento de ação de consignação em pagamento das prestações do contrato já findo.
III "Consumada a execução extrajudicial com a adjudicação ou arrematação do imóvel, perde o objeto a ação que visa à revisão e consignação em pagamento das prestações, em face da extinção do contrato de mútuo habitacional. (TRF1, AC 0000898-95.2003.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 29/10/2013)". 4. "Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem. (TRF-1, AC 0037238-90.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/11/2017)". (AC 0031753-46.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019.) IV Apelação da parte autora/consignante a que se nega provimento. (AC 0002195-12.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 29/06/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
ADJUDICAÇÃO CONSUMANDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Ação objetivando discussão de cláusulas contratuais, posterior ao ajuizamento de ação cautelar para impedir segundo leilão em execução extrajudicial (Decreto-Lei nº 70/1966), esta julgada improcedente, com resolução do mérito, com trânsito em julgado no dia 21 de junho de 2017. 2.
O imóvel fora leiloado e arrematado por terceiro, no dia 29 de novembro de 2016. 3.
Já decidiu este Tribunal que, "Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem" (TRF-1, AC 0037238-90.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/11/2017). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0000191-56.2014.4.01.3503, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA ,SEXTA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 ) Na hipótese, uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/1966, com a adjudicação do imóvel, não mais subsiste o interesse processual do mutuário no prosseguimento da ação que visa à revisão das cláusulas ou do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado por meio do Sistema Financeiro de Habitação, tendo em vista não mais existir o contrato a ser revisado.
Não merece reparos, portanto, a sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014806-75.2005.4.01.3500 Processo de origem: 0014806-75.2005.4.01.3500 APELANTE: INGRID BERGMAN CARDOSO DA FONSECA PRUDENTE, ARAO GUIMARAES PRUDENTE APELADO: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO LEI 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, I E VI, DO CPC/73.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, III, CPC/73, nos autos em que se objetivava uma ampla revisão do contrato de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, sob o fundamento de ocorrência de perda de objeto, em função da arrematação do imóvel, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC/73. 2.
A recepção do Decreto Lei nº 70/66 pela Constituição Federal de 1988 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 223.075-DF, entendimento também compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 3.
Uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/1966, com a adjudicação do imóvel pela instituição financeira, não mais subsiste o interesse processual dos mutuários no prosseguimento da ação que visa à revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em face da extinção do contrato. 4.
Apelação desprovida. 5.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ARAO GUIMARAES PRUDENTE, INGRID BERGMAN CARDOSO DA FONSECA PRUDENTE, Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ CARDOSO DA FONSECA - GO8699 .
APELADO: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA, Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO20730-A .
O processo nº 0014806-75.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 08/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/12/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:33
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 11:33
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 11:33
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 11:26
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 16:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2019 16:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/11/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE(PARA DIGITALIZAÇÃO)
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09/04/2019 18:44
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 249 - STF (627106)
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08/04/2019 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/04/2019 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/04/2019 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/04/2019 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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01/04/2019 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 4400397 SUBSTABELECIMENTO CÓPIA TENDO VISTA O EXTRAVIO DA ORIGINAL
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15/09/2017 15:56
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 249 - STF (627106)
-
16/09/2016 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4022301 SUBSTABELECIMENTO
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27/04/2012 16:05
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO O JULGAMENTO DEFINITIVO DO R.E. 627.106/RR
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23/03/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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21/03/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/03/2012 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/03/2012 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/02/2012 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2012 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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27/02/2009 22:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/02/2009 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DO DESEMBARGADOR FAGUNDES DE DEUS
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27/02/2009 17:58
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/02/2009 17:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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