TRF1 - 1003493-12.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003493-12.2024.4.01.3314 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: CHRISTIAN SAAD LIMA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN SAAD LIMA DE CARVALHO - SE12471 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por CHRISTIAN SAAD LIMA DE CARVALHO em face de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a definição do valores dos honorários advocatícios devidos, em razão de condenação aplicada nos auto da ação de n. 1003438-37.2019.4.01.3314, que, em sede de sentença, assim determinou: "Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação de valor fica postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC)." Com a inicial vieram documentos, não tendo sido juntado Procuração, em razão da capacidade postulatória da parte autora, advogado atuando em defesa de seus interesses.
Autos conclusos.
D E C I D O Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, (AgInt no REsp n. 1.182.789/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017), a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos.
No caso concreto, observa-se que o título executivo judicial assegurou à parte autora, na ação principal, o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017.
A apuração dos valores pagos de forma indevida em razão desta exclusão requer apenas a realização de cálculos aritméticos, uma vez que se trata de subtrair o valor do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O advogado requerente, nesta ação, apresentou planilhas elaboradas pela contabilidade da empresa vencedora da ação, que demonstram o alegado crédito atualizado, indicando que os cálculos aritméticos necessários foram realizados.
Desse modo, não há necessidade de liquidação, visto que não se demanda valoração subjetiva ou complexa, mas sim operação matemática básica.
Desta forma, verifica-se que a via eleita pela parte autora para a presente ação é inadequada, pois a matéria poderia ser resolvida diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de nova fase processual.
Assim, deverá a parte exequente peticionar na ação principal, apresentando os substratos ora trazidos e requerendo a fixação judicial do percentual de honorários, a partir da base de cálculo líquida indicada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, sem requerimentos, arquivem-se.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
11/04/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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