TRF1 - 0010020-95.2013.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010020-95.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010020-95.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO LOPES LIMA - MT13814/O POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DALTRO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS LOURENCO RODRIGUES DA CUNHA - MT14170/O e RODRIGO LOPES LIMA - MT13814/O RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010020-95.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010020-95.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOPES LIMA - MT13814/O POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DALTRO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS LOURENCO RODRIGUES DA CUNHA - MT14170/O e RODRIGO LOPES LIMA - MT13814/O RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA R E L A T Ó R I O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos da remuneração a título de reposição ao erário de Parcela Complementar de Subsídio, bem como a inexistência de débito referente á reposição ao erário da mesma rubrica.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, nas razões recursais, verberou que: a) inexistem os requisitos ensejadores da antecipação de tutela; b) ausência de interesse de agir, porquanto oportunizado à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo n. 23108.027892/12-5; c) os pagamento ocorreram em decorrência de erro material, razão pela qual as quantias devem ser devolvidas (art. 46, da Lei 8.112/90);, independentemente da alegação de boa-fé; d) os valores recebidos decorreram de erro material, detectado na Ausitoria n. 24/2012, objeto do processo n. 23108.027892/12-5.
Rodrigo Lopes Lima, no apelo fornecido, destacou que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios (R$1.000,00) corresponde a menos da metade de 10% do valor da causa, que equivale a R$41.316,00, não condiz com a dignidade da profissão de advogado e se qualifica como irrisório.
Ao final, rechaçou a observância do art. 20, § 4º, do CPC.
Contrarrazões fornecidas por ambas as partes. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010020-95.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010020-95.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOPES LIMA - MT13814/O POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DALTRO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS LOURENCO RODRIGUES DA CUNHA - MT14170/O e RODRIGO LOPES LIMA - MT13814/O RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA V O T O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): Presente o interesse de agir porquanto, a despeito de ter sido oportunizado à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo n. 23108.027892/12-5, é indene de dúvida a resistência da instituição de ensino à pretensão deduzida nesta ação.
Sendo assim, presentes os pressupostos recursais, passo ao exame dos apelos.
Controverte-se no recurso interposto pela instituição de ensino o ressarcimento ao erário decorrente de pagamento a maior da Parcela Complementar de subsídio (rubrica 82487), detectado através da Auditoria n° 24/AUDIR/SEGP/MP, que ensejou o processo administrativo n. 23108.027892/12-5 .
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição de regras da Lei nº 8.112/90: Art.46.As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1oO valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. §2oQuando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. §3oNa hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art.47.O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único.A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
A Suprema Corte tem abalizado a irrepetibilidade de importâncias saldadas a servidor quando este encontra-se em boa-fé e há o caráter alimentar da verba percebida, a vislumbrar: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%).
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DEBOA-FÉAFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que oservidor públicoestá deboa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2.
A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se). (MS 25921 AgR, STF, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento 01/12/2015, Publicação 04/04/2016).
E de modo mais coevo apresenta-se o seguinte aresto da Corte em comento: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ATO DE ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE.
RECUSA DE REGISTRO.
PROVENTOS INTEGRAIS.
FORMA DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO.
VERBAS RECEBIDAS DEBOA-FÉ, EM RAZÃO DE ESCUSÁVEL ERRO INTERPRETATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREPETIBILIDADE.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. 1. À luz do art. 205 do RISTF, o Relator do mandado de segurança, em decisão unipessoal, atuando por delegação do colegiado competente, pode conceder a ordem, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. 2.
Concessão da ordem, por decisão unipessoal, que levou em conta entendimento firmado em precedente do Plenário desta Suprema Corte (MS 25641, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 22.02.2008), nos termos do qual a dispensa de reposição ao erário de valores percebidos por agente público de boa-fé está justificada quando evidenciados, de modo concomitante, os seguintes requisitos, todos configurados na espécie: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 3.
Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Destacou-se). (MS 36959, STF, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Julgamento 15/03/2021, Publicação 17/03/2021).
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, no que apropriado à espécie, erigiu os seguintes TEMAS em recurso repetitivo: Tema Repetitivo1009 - Trânsito em Julgado - Órgão julgador - PRIMEIRA SEÇÃO - Ramo do direito - DIREITO ADMINISTRATIVO - Questão submetida a julgamento - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Tese Firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Anotações NUGEPNAC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Modulação de efeitos: "7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Vide Controvérsia n. 70/STJ.
O Ministro Relator, na sessão de julgamento de 24/4/2019, submeteu os Recursos Especiais n. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, para propor o prosseguimento da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema n. 531 do STJ.
No caso concreto, considerando que a ação foi distribuída em 02/07/2013, não tem aplicação o Tema 1009 do STJ, em face da modulação dos efeitos atingirem os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, havida em 19/05/2021. “Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) – AC 1001973-22.2016.4.01.3500, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1, T2, PJe 09/09/2021).
Como narrado pelo Juízo a quo, “parte autora não contribuiu para o recebimento dos valores de Parcela Complementar de Subsídios (rubrica 82487), sendo forçoso reconhecer que as importâncias recebidas pela parte Autora decorreram de ato de iniciativa da própria Administração, o que certifica o recebimento de boa-fé por parte do servidor” (Id 56306141 - Pág. 168).
Deste modo, exteriorizada a boa-fé da parte autora, que julgava receber seus proventos em conformidade com a legislação pertinente.
A sentença proferida encontra-se em sintonia com o hodierno entendimento jurisprudencial voltado à irrepetibilidade de valores, nos termos dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente pedido para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos, em folha de pagamento da autora, de valores recebidos a maior a título de `parcela complemento de subsídio.
Considerou-se que: i) não houve erro na interpretação de norma por parte da Administração, mas, como bem destaca a ré, mero erro operacional ou material, consistente na ausência de absorção do complemento de subsídio pelos aumentos de subsídios posteriores; ii) tendo havido realmente erro material da Administração no pagamento efetuado a maior, seria teratológico condenar a ré a devolver os valores já descontados. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de pagamento indevido a servidor por erro da Administração e tendo sido demonstrada a boa-fé do servidor, afasta-se a exigibilidade de restituição ao erário, conforme precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 531, que firmou a tese de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB) e no Tema 1.009, que analisou a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL). 3.
Tais precedentes devem ser utilizados na espécie dos autos, porque, conforme declarado nas razões do recurso, houve erro operacional da Administração ao não observar que o complemento ao subsídio devia ser absorvido na medida dos aumentos concedidos ao valor do subsídio, o que resultou no pagamento indevido.
Não houve concurso direto da servidora, que, circunstâncias da espécie, tinha razoável expectativa de que tinha direito aos pagamentos recebidos, dado o seu caráter alimentar.
Nesse contexto, mostra-se evidente a boa-fé da servidora, de modo que é indevida a reposição ao erário. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 5.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC, 0016695-29.2012.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Relator convocado JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1, T1, PJe 16/11/2023 PAG).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que "os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha" (Temas n° 531 e 1009/STJ).
Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 3.
Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 4.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância em 2017.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao autor, em razão de erro da Administração.
Porém, o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamento e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5.
Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas ao servidor, mormente tendo em conta o caráter alimentar do benefício. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios mantidos sem majoração, haja vista que não horam apresentadas contrarrazões à apelação. (AC 0001072-10.2017.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG.) VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002.
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DE LEI.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
STJ, TESES JURÍDICAS 531 E 1009.
OBSCURIDADE CORRIGIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Na sentença, foi deferida parcialmente a segurança para "determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento dos aqui substituídos, a título de reposição ao Erário de quantias pagas a título de VPNI Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista na Medida Provisória nº 43/2002, bem como devolver os valores que porventura já tenham sido descontados após o ajuizamento desta ação, ressalvada a possibilidade da cobrança judicial dos valores objeto do presente feito ou o desconto dos valores devidos após eventual anuência dos substituídos do autor". 2.
Este Tribunal deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para desincumbir a União da obrigação de devolver os valores já descontados, "uma vez que tal medida implicaria novo pagamento indevido pela Administração Pública".
A parte autora não recorreu do acórdão. 3.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela União, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos pela União, a fim de que este Tribunal "se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios", ou seja, para que esclareça se (i) "o caso dos autos versa sobre erro de interpretação de lei (erro de direito) ou sobre erro técnico - operacional (erro de fato) da Administração" e se "esta Corte Regional entende que, nos casos de erro técnico - operacional (erro de fato), as quantias recebidas pelos servidores públicos devem ou não ser devolvidas ao erário".
Considerou-se que "não é possível vislumbrar qual a hipótese dos autos: se houve erro operacional da Administração (erro de fato) ou se é o caso de interpretação equivocada (erro de direito)". 4.
No voto condutor do acórdão está dito que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento, haja vista a boa-fé daquele que recebe.
Resta claro, portanto, que o entendimento adotado naquele julgamento foi o de que a falha da Administração, no caso, decorre de interpretação errônea da legislação em vigor. 5.
Nos casos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, o c.
Tribunal Superior firmou a orientação jurisprudencial, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 531), de que a boa-fé do servidor público é presumida ante a criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede, por consequência, a realização do desconto dos mesmos (REsp 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Em momento posterior, contudo, a colenda Corte submeteu a julgamento os REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL para analisar a abrangência do Tema 531, no que se refere à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública. 6.
Apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021 (Tema 1009), estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 7.
Ante a modulação dos efeitos do referido precedente, e considerando tratar-se de erro de interpretação da legislação, não se mostra cabível a restituição dos valores recebidos, uma vez que a distribuição do presente feito na primeira instância ocorreu em data anterior ao referido julgado, inexistindo, ainda, qualquer elemento apto a afastar a boa-fé objetiva da parte autora. 8.
Embargos de declaração acolhidos unicamente para corrigir a obscuridade alegada pela União, sem, todavia, conferir-lhes os pretendidos efeitos modificativos. (EAD 0017936-77.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Relator convocado JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1, T1, PJe 30/10/2023). (Sublinhado).
Por sua vez, quanto ao apelo do patrono do lado autor, quadra notar que, “nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública) os honorários advocatícios não se restringem aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (EAD 0057228-30.2012.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, T7, PJe 29/04/2024).
Deste modo, em atenção à legislação vigente à época e considerando que vencida a autarquia de ensino, mantenho a condenação em honorários de sucumbência fixada na sentença, no importe de R$1.000,00 (mil reais), eis que consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Ante ao explicitado e firme na exposição dada supra, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
Sem majoração de honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973. É o como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010020-95.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010020-95.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOPES LIMA - MT13814/O POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DALTRO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS LOURENCO RODRIGUES DA CUNHA - MT14170/O e RODRIGO LOPES LIMA - MT13814/O E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PROTOCOLADO ANTES DE 19/05/2021.
TEMA 1009/STJ.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Controverte-se, no recurso interposto pela instituição de ensino, o ressarcimento ao erário decorrente de pagamento a maior da Parcela Complementar de subsídio (rubrica 82487), detectado através da Auditoria n° 24/AUDIR/SEGP/MP, que ensejou o processo administrativo n. 23108.027892/12-5. 2.
A Suprema Corte tem abalizado a irrepetibilidade de importâncias saldadas a servidor quando este encontra-se de boa-fé e há o caráter alimentar da verba percebida. 3.
No caso concreto, considerando que a ação foi distribuída em 02/07/2013, não tem aplicação o Tema 1009 do STJ, em face da modulação dos efeitos atingirem os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, havida em 19/5/2021. 4. “Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) – AC 1001973-22.2016.4.01.3500, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1, T2, PJe 09/09/2021). 5.
Como narrado pelo Juízo a quo, “parte autora não contribuiu para o recebimento dos valores de Parcela Complementar de Subsídios (rubrica 82487), sendo forçoso reconhecer que as importâncias recebidas pela parte Autora decorreram de ato de iniciativa da própria Administração, o que certifica o recebimento de boa-fé por parte do servidor” (Id 56306141 - Pág. 168). 6.
A sentença proferida encontra-se em sintonia com o hodierno entendimento jurisprudencial firmado, acerca da irrepetibilidade de valores, recebidos de boa-fé. 7.
Quanto ao apelo do patrono do lado autor, quadra notar que, “nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública) os honorários advocatícios não se restringem aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (EAD 0057228-30.2012.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, T7, PJe 29/04/2024). 8.
Deste modo, em atenção à legislação vigente à época e considerando que vencida a autarquia de ensino, mantenho a condenação em honorários de sucumbência fixada na sentença, no importe de R$1.000,00 (mil reais), eis que consideradas as peculiaridades do caso concreto. 9.
Apelações e remessa necessária desprovidas..
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
23/02/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
20/10/2014 08:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA
-
13/10/2014 10:05
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/10/2014 10:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - FUFMT
-
09/10/2014 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 08:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/09/2014 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/09/2014 17:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/08/2014 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/08/2014 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/08/2014 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/08/2014 13:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/08/2014 19:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2014 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - of 378/2014 trf1
-
18/08/2014 14:27
RECEBIDOS DO TRF
-
21/07/2014 08:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA
-
18/07/2014 10:29
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/07/2014 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
-
16/07/2014 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/07/2014 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/06/2014 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/05/2014 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/05/2014 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2014 17:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2014 17:10
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
12/03/2014 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/02/2014 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/02/2014 16:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA N. 050-A/2014, TIPO B.
-
15/01/2014 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/01/2014 16:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Contrarrazoes do agravo pela agravada. Petição n. 31051
-
15/01/2014 16:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Petição da autora n. 31052
-
04/11/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2013 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/10/2013 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/10/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/10/2013 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/10/2013 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO FUFMT
-
19/09/2013 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2013 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/09/2013 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/09/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "I - RECEBO O AGRAVO RETIDO..."
-
03/09/2013 18:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2013 18:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/09/2013 18:09
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
-
26/08/2013 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/07/2013 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2013 18:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/07/2013 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/07/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/07/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/07/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/07/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/07/2013 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2013 17:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2013 17:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
03/07/2013 17:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2013 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2013 17:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2013 17:26
INICIAL AUTUADA
-
02/07/2013 15:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013624-68.2016.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Irlani Alves dos Santos
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2016 09:23
Processo nº 1020362-83.2024.4.01.3400
Jean Carlos Rojas Tamaronis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 19:52
Processo nº 1009641-70.2023.4.01.3315
Paulo Fernandes da Silva
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Jessica Moreno Ramos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 11:28
Processo nº 1019005-77.2024.4.01.3300
Mundi All Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal em Salvador
Advogado: Guilherme Jose Rodrigues Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 20:43
Processo nº 1007876-86.2021.4.01.0000
Mpf Am
Priscila Marcolino Coutinho
Advogado: Danielle Aufiero Monteiro de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2021 13:59