TRF1 - 1009590-76.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009590-76.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1043091-47.2022.4.01.3700 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR - MA UNIÃO FEDERAL BRUNO ANDERSON RIBEIRO ESTRELA - CPF: *49.***.*89-91 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
REVOGAÇÃO DO INC.
I DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966 PELO INC.
IX DO ART. 114 DA LEI N. 13.043/2014.
AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em virtude de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Execução Fiscal n. 0000199-31.2014.8.10.0049, ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Bruno Anderson Ribeiro Estrela, objetivando a cobrança de dívida ativa. 2.
A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento no sentido de que “A competência delegada aos juízes estaduais para processar os executivos fiscais da União e autarquias federais, na comarca de domicílio do executado onde não houvesse Vara Federal, prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014.
Contudo, tal revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência desta Lei (art. 75, da Lei nº 13.043/2014)”, conforme CC 0043695-14.2015.4.01.0000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 1ª Seção, e-DJF1 01/02/2016) 3.
Considerando que a parte executada possui domicílio na Comarca de Paço do Lumiar/MA e tendo sido proposta a execução no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, em 05/02/2014, data anterior à vigência da Lei 13.043, de 13/11/2014, é competente para o julgamento da lide o Juízo de Direito da Comarca de Paço do Lumiar/MA, o suscitado. 4.
No caso, a alteração da organização judiciária do Estado do Maranhão promovida pela Lei Complementar Estadual n. 158/2013, que extinguiu a Comarca de Paço do Lumiar e criou a Comarca da Ilha de São Luís, que abrange os Termos Judiciários de São Luís, Paço do Lumiar, Raposa e São José de Ribamar, não pode inovar ou modificar a competência prevista na Lei Federal n. 5.010/1966. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, o suscitado. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 29/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/03/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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