TRF1 - 1001318-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CELSO ANGELO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO ANGELO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:33
Juntada de Ofício enviando informações
-
13/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo B Processo: 1001318-48.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO ANGELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELSO ÂNGELO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço em RPPS.
Durante o trâmite processual, houve indeferimento inicial do pedido de justiça gratuita, posteriormente reformado em grau recursal, garantindo a gratuidade.
No curso do processo, a parte autora obteve administrativamente o benefício pleiteado, levando-a a requerer a desistência da presente ação e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII e §5º do CPC. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, é facultado ao autor desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte ré, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, o que se verifica no presente caso.
Além disso, restou comprovado nos autos que o benefício previdenciário objeto da demanda foi concedido administrativamente, o que configura a perda superveniente do objeto e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, a parte autora se encontra beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual não há imposição de custas processuais ou honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, por consequência, julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:14
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:45
Juntada de pedido de desistência da ação
-
09/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO ANGELO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:33
Juntada de Ofício enviando informações
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CELSO ANGELO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001318-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 POLO PASSIVO:I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 2.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial (id. 2141903258). 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001318-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 POLO PASSIVO:I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CELSO ÂNGELO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço em RPPS.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Em análise preliminar, foi determinada a intimação do autor para que apresentasse documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que emendasse a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 3.
Instado, o autor reiterou os ermos da exordial, oportunidade em que requereu a assistência judiciária gratuita alegando que não tem condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento.
Inseriu nos autos cópia de sua declaração de IRPF e extrato bancário. 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 9.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 11.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do autor. 12.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 13.
Primeiro, conforme declaração de imposto de renda juntada pelo autor, o mesmo aufere R$ 89.907,72 (oitenta e nove mil, novecentos e sete reais e setenta e dois centavos) de rendimentos tributáveis anuais e o extrato bancário anexado aos autos, por si só, não denota o comprometimento de sua renda a ponto de que o pagamento das custas processuais prejudique seu sustento e de sua família. 14.
Segundo, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Ademais, as custas processuais no âmbito da justiça federal, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial. 15.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 16.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 17.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 18.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 19.
Não havendo pedido ou qualquer justificativa para sua manutenção, levante-se o sigilo anotado nos autos. 20.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 21.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 22.
Intime-se.
Cumpra-se. 23.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/08/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a CELSO ANGELO DA SILVA - CPF: *91.***.*94-15 (AUTOR)
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24/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CELSO ANGELO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001318-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 POLO PASSIVO:,.
I.
N.
D.
S.
S.
DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/JTI -
10/06/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/05/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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