TRF1 - 1003855-11.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1003855-11.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO EMENTADO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RESUMO DA DEMANDA: A pretensão da parte demandante é de concessão de pensão por morte, alegando a condição de companheira de segurado ao RGPS (segurado especial).
SENTENÇA: Julgou improcedente o pedido da parte demandante sob o fundamento de que não existe início de prova material para comprovação da qualidade de dependente.
RAZÕES DO RECURSO: A parte demandante interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o feito foi julgado improcedente a partir da análise da prova material exclusivamente, ressaltando a dificuldade quanto à sua produção em famílias de menor capacidade econômica.
Aduz que, em nenhum momento, o juízo originário oportunizou a prova testemunhal, a qual possibilitaria o esclarecimento de qualquer dúvida relacionada a união estável nutrida pelo casal por longos anos até o falecimento.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO: A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
JULGAMENTO DO RECURSO: CONHECIMENTO: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
JULGAMENTO DO RECURSO: MÉRITO DO RECURSO: O recurso merece provimento para que seja processado regularmente o pedido autoral.
Em análise do feito, verifico que existem documentos reveladores de início de prova material da alegada união estável e sua permanência até o falecimento, dentro dos limites da capacidade probatória da autora, como a existência de prole em comum (ID 392038137 - Pág. 1), certidão de casamento religioso (ID 392038137 - Pág. 2) e pedido de retificação do endereço do falecido na declaração de óbito (ID 392038141) para Rio Antonino, Afuá/PA, o qual converge com o da autora e com o local em que foi sepultado (Cemitério Rio Antonino de Afuá/PA).
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova testemunhal legitimamente postulada pela autora lhe foi tolhida.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para ANULAR a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual e proferido novo julgamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Sem condenação em honorários e custas em razão do provimento do recurso.
ACÓRDÃO: Decidiu a Turma Recursal 4.0 Adjunta da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, conhecer e dar provimento ao recurso inominado.
Em sessão por videoconferência, realizada na data designada.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
04/07/2024 11:47
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARIA MONTEIRO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003855-11.2023.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 a 04-07-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h no horário de BRASÍLIA-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
12/06/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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