TRF1 - 1040281-97.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040281-97.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONCALVES - SP272153, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905 e SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823 DECISÃO Vistos em Inspeção 2024.
Chamo o feio a ordem.
Trata-se a presente ação de desmembramento da ação 1029160-36.2019.4.01.3400.
A referida ação (processo originário) foi encaminhado pelo Núcleo Jurídico da SJDF (NUCJU), responsável pela distribuição dos processos, diretamente para esta 22.ª VF, no entendimento que haveria prevenção em relação a todos os processos que versassem sobre ações oriundas da Operação Policial Greenfield.
Tal entendimento do NUCJU tomou como paradigma a ação n.º 1017685-27.2017.4.01.3400, que teve como objeto a verificação de possível gestão fraudulenta da FUNCEF, para permitir a alienação de um grupo de 8 (oito) salas e 2 (duas) vagas de garagem no Edifício da OAB/DF, de propriedade da FUNCEF, em valor que o MPF entendeu ser subfaturado em cerca de R$ 636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil reais).
De forma também equivocada, este juízo foi levado a entender que haveria prevenção, nos autos principais (processo 1029160-36.2019.4.01.3400), em relação as ações 1019167.10.2017.4.01.3400 e 1006513.54.2018.4.01.3400 (que estavam sob a competência da 8ª VF), e remeteu este processo para a referida Vara.
Na oportunidade o Juízo da 8ª VF suscitou, conflito de competência e, em acerta decisão, o TRF1 entendeu que não haveria qualquer prevenção nesta ação quanto as ações acima citadas.
A referida decisão do CC foi informada nos autos da ação originária n. 1029160-36.2019.4.01.3400 em 09/06/2022, tendo o MPF deixado de informar o fato NESTES autos desmembrados (n. 1040281-97.2020.4.01.3400), o julgamento do referido conflito de competência, conforme fora determinado no ID 607490863.
Ocorre que, como dito anteriormente, o processo principal n. 1029160-36.2019.4.01.3400 foi ORIGINARIAMENTE remetido, via Distribuição, a esta 22ª VF POR PREVENÇÃO, tendo o próprio TRF já reiteradamente decidido que as ilegalidades verificadas nos casos da Operação Greenfield são distintas, não havendo pedido ou causa de pedir que fundamentassem a prevenção.
Nesse contexto, ante a ausência de fundamento que justificasse a reunião das ações em um só juiz, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, bem como diante da constatação de que não havia risco ou qualquer possibilidade de se proferir decisões contraditórias (cediço que o nomen iuris da operação que deflagrou atos ímprobos praticados no universo de fundos de pensões não possui o condão de reunir sob um único juízo uma diversidade de atos e fatos praticados no tempo, forma, modus operandi e causa de pedir distintos), houve a determinação de DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Assim, os autos 1029160-36.2019.4.01.3400 foram distribuídos ao Juízo da 9.ª Vara Federal, desta SJDF.
Dado o exposto e após a livre distribuição por sorteio, considerando que se encontra sedimentado o entendimento deste TRF1.ª Região no sentido de que, ainda que as demandas tenham origem em uma mesma operação policial, constatada a distinção entre partes, causa de pedir e pedidos e não havendo risco de decisões conflitantes, não há que se falar em prevenção de jurisdição.
Nesse sentido são os julgamentos dos Conflitos de Competência 10226225620214010000, 10212689320214010000, 10230390920214010000, 10230390920214010000, dentre outros, faz-se imperiosa a remessa destes autos ao Juízo da 9.ª VF da SJDF. É certo que "todas as ações desmembradas de uma mesma ação mãe têm exatamente a mesma causa de pedir (responsabilização de gestores dos fundos de previdência da PREVI, FUNCEF e PETROS por possível gestão temerária) e o mesmo pedido (condenação dos gestores às penas impostas na Lei de Improbidade Administrativa ), razão pela qual não obstante o modo de agir de cada núcleo operacional tenha suas próprias peculiaridades, o certo é que a legislação especial impõe a reunião de todas as ações em um mesmo juízo.(...)”(TRF-1 - CC: 10341037920224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG).
Dessa forma e, tendo em vista que a presente ação se trata de um desmembramento da ação de n. 1029160-36.2019.4.01.3400, declaro minha incompetência para o julgamento do feito e determino a imediata remessa ao Juízo da 9.ª Vara Federal, desta SJDF, por prevenção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal da 22ª VF/SJDF -
16/02/2023 20:12
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 17:05
Outras Decisões
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29/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:06
Juntada de manifestação
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21/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:03
Juntada de defesa prévia
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30/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:23
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2021 17:22
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2021 20:09
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:51
Outras Decisões
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12/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
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18/08/2020 14:00
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 21:58
Outras Decisões
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03/08/2020 18:35
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 09:17
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/07/2020 17:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/07/2020 16:48
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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20/07/2020 14:41
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2020 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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