TRF1 - 1005996-55.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:23
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 04:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005996-55.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALLISON LUSTOSA LAGO, THIAGO LUSTOSA LAGO, THAYANE LUSTOSA LAGO ASSISTENTE: MARINALVA RODRIGUES LAGO LUSTOSA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/02/2025 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:19
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/02/2025 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 08:56
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARINALVA RODRIGUES LAGO LUSTOSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de THALLISON LUSTOSA LAGO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de THAYANE LUSTOSA LAGO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:04
Decorrido prazo de THIAGO LUSTOSA LAGO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 09:33
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 16:57
Juntada de inicial
-
17/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005996-55.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALLISON LUSTOSA LAGO, THIAGO LUSTOSA LAGO, THAYANE LUSTOSA LAGO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
THALLISON LUSTOSA LAGO, THIAGO LUSTOSA LAGO, THAYANE LUSTOSA LAGO e MARINALVA RODRIGUES LAGO LUSTOSA ajuizaram a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que. (a) Miguel Lafaiete Lustosa Limeira, esposo da requerente MARINALVA LUSTOSA, faleceu em 27/04/2014; (b) o falecido possuía uma conta corrente no Banco do Brasil, de número 5447-x, agência 3972- 1, CPF 1.221.564.384-8, na qual constava um saldo de R$ 1.661,12 (mil seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos) referente ao PIS/PASEP; (c) após a finalização do processo de inventário, foi emitido alvará judicial para reaver os valores junto ao Banco do Brasil; (d) atendendo a determinação judicial proferida nos autos 0045193-74.2020.8.27.2729, o Banco do Brasil informou que os valores haviam sido transferidos para o Fundo de Garantia na CAIXA e a conta encerrada em 29/05/2020; (e) também por força de decisão judicial, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL negou a existência de qualquer saldo em nome do falecido. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação dos requeridos a disponibilizar a quantia de R$ 1.661,12, devidamente atualizada; (b) reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00; (c) a gratuidade processual. 4.
Na audiência de conciliação, não houve acordo (ID 2151800353). 5.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação alegando (ID 2153377016): (a) sua ilegitimidade passiva; (b) as cotas do PASEP foram transferidas para a conta do FGTS do falecido; (c) ausência de ilicitude; (d) não cabimento de danos morais. 6.
A CAIXA apresentou contestação alegando (ID 2154153021): (a) sua ilegitimidade passiva; (b) inexistência de transferência de valores para a Caixa; (d) inexistência de falha na prestação de serviços e de dano moral. 7. É o que interessa relatar.
FUNDAMENtação 8.
Busca a parte autora (na qualidade de herdeiros) a disponibilização de saldo da conta PIS de titularidade do falecido Miguel Lafaiete Lustosa Limeira, administrada pelo BANCO DO BRASIL. 9.
A CAIXA foi incluída no polo passivo da ação com base em registro constante do extrato da conta do PIS no Banco do Brasil consignando que o saldo foi transferido para a conta de FGTS do titular (TRANSFERENCIA FGTS – MP 946 – R$ 1.661,12 - ID 2129719136). 10.
A CAIXA alega sua ilegitimidade, negando a ocorrência da transferência e da existência de qualquer conta em favor de Miguel Lafaiete Lustosa Limeira na instituição. 11.
O extrato bancário em que consta o registro da transferência para a conta de FGTS na CAIXA, embora seja um indício, não é o documento apto para provar que a operação foi efetivada.
A operação deve ser provada por meio da própria transferência, com registros de dia, horário, código da operação, ou ID, identificando o número da conta de destino na CAIXA.
A operação de transferência é um ato de gestão da conta PIS produzido unilateralmente pelo BANCO DO BRASIL, incumbindo-lhe a demonstração induvidosa de que o numerário foi, de fato, repassado à CAIXA. 12.
A CAIXA nega que recebeu o numerário e afirma que sequer existe ou existiu conta na instituição em nome Miguel Lafaiete Lustosa Limeira, alegação que merece crédito porque não há nos autos prova inconteste de que o numerário foi efetivamente transferido pelo BANCO DO BRASIL para a CAIXA. 13.
Diante desse cenário, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade da CAIXA para responder pela demanda, devendo ser excluída da relação processual. 14.
Excluída a CAIXA do polo passivo da ação, remanesce na relação processual um particular e uma sociedade de economia mista (BANCO DO BRASIL), que não integram o elenco de pessoas sujeitas à competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, determinando a sua exclusão da relação processual; (b) declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito remanescente; (c) determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado do Tocantins (Comarca de Palmas/TO).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte autora; (b) remeter os autos à Justiça Estadual (Comarca de Palmas/TO). 17.
Palmas/TO, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/12/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 17:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:17
Juntada de contestação
-
15/10/2024 20:27
Juntada de contestação
-
09/10/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
09/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
07/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Ata de audiência
-
04/10/2024 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 11:58
Juntada de informação
-
01/10/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 16:50
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 15:37
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 07:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
03/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 13:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
02/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:25
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARINALVA RODRIGUES LAGO LUSTOSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005996-55.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: MARINALVA RODRIGUES LAGO LUSTOSA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) incluir no polo ativo os signatários da última petição; (b) certificar se os demandante exibiram procuração; (c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (c.1) cumprir o despacho anterior integralmente; (c.2) comprovar a atual fase do inventário ou inexistência; (c.3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) definindo o quinhão de cada demandante; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
23/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:11
Juntada de emenda à inicial
-
10/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINALVA RODRIGUES LAGO LUSTOSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005996-55.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: MARINALVA RODRIGUES LAGO LUSTOSA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante está postulando em nome próprio direito que pertence a outrem (espólio ou herdeiros).
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) adequar o polo ativo à realidade sucessória de modo que figure no polo ativo da pretensão de pagamento de valores fundiários (PIS/PASEP) as seguintes pessoas: a.1.1: ESPOLIO DO FALECIDO: caso não tenha sido aberto inventário, caso em que deverá figurar representar o espólio o seu administrador provisório; a inexistência de inventário deverá ser comprovada; a.1.2: ESPÓLIO DO FALECIDO: estando o inventário em curso, o espólio deverá ser representado pelo inventariante, a quem compete outorgar procuração e comprovar a nomeação; a.1.3) HERDEIROS DO FALECIDO: no caso de inventário encerrado, devem figurar no polo ativo todos os herdeiros do falecido. (a.2) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
28/05/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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