TRF1 - 1001236-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:16
Juntada de manifestação
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11/07/2025 01:18
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:31
Juntada de ciência
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02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001236-17.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ARANTES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARANTES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001236-17.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ARANTES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA ARANTES DA SILVA MARCOS BORGES SILVA - (OAB: GO63467) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/05/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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28/04/2025 09:12
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
09/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:19
Juntada de cumprimento de sentença
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21/03/2025 08:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001236-17.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA DE FATIMA ARANTES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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30/01/2025 18:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/01/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001236-17.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA DE FATIMA ARANTES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário – Mat.
GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:04
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:47
Juntada de contestação
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07/11/2024 10:13
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:49
Juntada de laudo de perícia médica
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06/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:31
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001236-17.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se a juntado do laudo médico.
Após, cumpra-se integralmente a decisão id 2148031219, providenciando a intimação da parte autora e a citação do INSS.
JATAÍ, 4 de novembro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
04/11/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:02
Juntada de informação
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30/09/2024 11:04
Juntada de laudo de perícia social
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27/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:08
Juntada de manifestação
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24/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:40
Juntada de laudo de perícia social
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24/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 10:45
Perícia agendada
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19/09/2024 10:45
Perícia agendada
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19/09/2024 10:37
Juntada de manifestação
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001236-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ARANTES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 19/10/2024, às 11h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
18/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:13
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001236-17.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:50
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001236-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ARANTES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/06/2024 14:09
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001236-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ARANTES DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/06/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/05/2024 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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