TRF1 - 1000319-71.2019.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000319-71.2019.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA POLO PASSIVO: JOSE DE FATIMA GONCALVES.
SENTENÇA - TIPO “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de JOSE DE FATIMA GONCALVES tendo por objeto a CDA n. 234126.
Apresentada Exceção de Pré-executividade (id 1426920768), sustenta que houve a prescrição da pretensão punitiva, vez que entre, a declaração de recebimento da notificação pelo autuado em 08/05/2013 (id. 1426920773, página 28) e a decisão administrativa de 1ª Instância 22/09/2016 (id. 1426920773, página 54-56) decorreu prazo superior ao prescricional, de 03 (três) anos, eivando de vício a CDA que o originou a presente a Execução.
Arguiu ainda, quanto a nulidade da intimação por edital para apresentação de alegações finais.
Por fim, pede a condenação em honorários de sucumbência.
Impugnação pela excepta (id 1461488851), em que sustenta em síntese que: [...]houve vários atos que interromperam a prescrição da pretensão punitiva da Administração, tanto da propriamente dita como da intercorrente. [...] Sustenta a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, visto que se interrompe por qualquer ato da Administração no processo respectivo, seja ele de caráter instrutório ou não, de modo já que nenhum momento o processo administrativo ficou totalmente paralisado por mais de 03 (três) anos.
Ainda, sustenta a legalidade da CDA e requer o prosseguimento da execução.
II – FUNDAMENTAÇÃO As execuções, de um modo geral, têm por escopo a busca da satisfação rápida e eficaz do credor e, por este motivo, o sistema processual pátrio estabeleceu como requisito indispensável para a oposição dos embargos do devedor a segurança do juízo, suficiente para a garantia do processo após a sua rejeição.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, em se tratando da arguição de matéria de ordem pública e da existência de vícios no título executivo, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cujo principal objetivo é o de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexigibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo.
Desta forma, a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. (RESP – 747742, STJ, Primeira Turma – Rel.
Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, p. 157).
Tal posicionamento foi sedimentado no STJ pela Súmula 393: “SÚMULA 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em comento, busca o excipiente, através da exceção de pré-executividade, seja declarada a prescrição intercorrente na condução do processo administrativo.
Tais matérias serão apreciadas com base nas provas apresentadas nos autos.
Passo à apreciação da prescrição intercorrente: A infração em exame foi cometida no ano de 2013, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o §1º do art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, nos seguintes termos: Art. 1º.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Discute-se, portanto, a prescrição sob a perspectiva do § 1º acima, conhecida com prescrição intercorrente, porque passível de ser consumada no curso do Processo Administrativo.
Pois bem. É inconteste que o legislador, ao enunciar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) No caso em apreço, o auto de infração questionado foi lavrado em 25/04/2013 (id 1426920773 – pág. 04), com apresentação de declaração de recebimento da notificação pelo autuado em 08/05/2013 (id. 1426920773, página 28), na sequência, encaminhado ofício ao Ministério Público em 29/05/2013 (id 1426920773 – pág. 38), ofício a SEMA/MT em 09/09/2013(pág. 42), documento de informação em 25/11/2013(pág. 49), edital para apresentações de alegações finais em 26/11/2013), despacho de encaminhamento para decisão em 01/09/2016(pág. 52), decisão administrativa proferida em 22/09/2016(id.1426920773, pág.54-56).
Da análise, extrai-se, portanto, que referido processo administrativo ficou pendente de julgamento em sede recursal, no período de 08/05/2013 a 22/09/2016, já que nesse ínterim não se praticou qualquer ato processual útil ou que tenha impulsionado o feito.
Assim, ficou demonstrado que permaneceu inerte a Administração Pública em relação à apuração do auto de infração por período superior a 03 (três) anos, ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Neste contexto, é preciso ter em conta que essas movimentações lançadas no sistema processual não podem ser consideradas “despacho”, muito menos “decisão”, ou “julgamento”, como exige a Lei n. 9.873/99, art. 1º, § 1º, já citado.
Quando o dispositivo faz menção aos termos “julgamento” ou “despacho”, o legislador se referiu à sua acepção técnica.
Disso resulta que se exigem atos que impliquem verdadeira impulsão do procedimento administrativo instaurado para apurar e punir infrações administrativas.
Certidão de encaminhamento ou mesmo uma movimentação genérica no sistema não representa andamento do feito, já que nada foi feito, cumpriu-se no máximo uma formalidade burocrática, desprovida de qualquer conteúdo prático que cooperasse para a solução final do processo.
A propósito, a jurisprudência do STJ deixa claro que “os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar a controvérsia” (STJ/T4, REsp 351.659/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.2002).
Ora, os andamentos registrados de encaminhamento demonstram que não houve qualquer impulsionamento no trâmite processual.
Para ser despacho, insisto, na exata acepção técnica do termo, há de haver algo que contribua para a instrução, como, p. ex., abertura de vista para indicação de provas, impugnação da defesa, oferecimento de alegações finais, juntada de documento indispensável à compreensão da demanda etc..
Assim, é inequívoco que se passaram mais de três anos sem que fosse proferido qualquer despacho ou ato capaz de suspender ou interromper o curso do prazo, levando à consumação do interstício prescricional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/99. 1.
A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2.
O § 1º do art. 1º do diploma legal mencionado prevê, ainda, a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. 3.
Na hipótese, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo em vista que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos sem que houvesse a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. (TRF-4 - APELREEX: 50524177620134047100 RS 5052417-76.2013.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/04/2015).
Destacado.
Quanto a alegação de nulidade da intimação por edital, para apresentação das alegações finais, entendo que deve ser levada em consideração, tendo em vista que, o endereço que consta na autuação, trata-se de Assentamento Rural, e não se observa que foi utilizado nenhuma outra tentativa de intimação.
Assim, a notificação editalícia, no presente caso, não deve ser considerada válida, pois em desacordo com a norma do artigo 26 da Lei n. 9.784/1999.
Cumpre ressaltar que a notificação editalícia só deve ser considerada válida na hipótese prevista no § 4º do artigo 26 da Lei 9.784/99.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual tem ressaltado o entendimento de que a intimação por edital é uma forma excepcional e subsidiária de comunicação de atos processuais.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CIÊNCIA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA DEFESA ADMINISTRATIVA.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 9.784/1999.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Hipótese em que a sentença concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a nulidade do processo administrativo a partir da ausência de intimação para ciência da decisão denegatória da defesa administrativa, bem como a exigibilidade do crédito decorrente da multa, tornando insubsistentes o respectivo débito inscrito em dívida ativa da União e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, concluindo pela violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, visto que não foi assegurado ao impetrante (autuado) o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do indeferimento da defesa, para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conforme preconiza o art. 71, inc.
III, da Lei 9.605/98.
II - "A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido." (ACORDAO 00075887420114013600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2016 PAGINA:.) III - Com fulcro na legislação de regência, tanto a específica ambiental, Lei n. 9.605/98 e seu Decreto regulamentador, n. 6.514/2008, como a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, todas com base na Lei Maior, é assegurada a ampla defesa do requerido, com previsão expressa para que a intimação seja efetuada de forma que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo a via editalícia meio subsidiário.
IV - Recurso de apelação do IBAMA e reexame necessário a que se nega provimento.(TRF1, AMS 0013014-51.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 04/05/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NOTICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 30/03/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
DESMATE DE VEGETAÇÃO NATIVA.
ENDEREÇO DO IMPETRANTE DE CONHECIMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, APENAS QUANDO CONSUBSTANCIADA ESSA CONDIÇÃO. 1.
A sentença foi devidamente fundamentada, porquanto o Magistrado explicitou de forma clara as razões de seu convencimento.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Como o endereço foi reiteradamente apresentado nos documentos, juntados aos autos, não havia razão para que o Ibama enviasse a notificação para localização diversa, e, consequentemente, ficou sem amparo legal a intimação do edital, que dificultou a ciência do impetrante acerca de decisão administrativa de seu interesse, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A Lei n. 10.522/2002 afirma que é possível a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando constatada a inadimplência da pessoa física ou jurídica, nos termos de seu art. 2º, inciso I. 4.
No caso, como o impetrante/apelante ainda não se encontra inadimplente, uma vez que foi anulado o processo administrativo, a partir da notificação do indeferimento da defesa, ausente requisito essencial ao impetrado para inclusão do nome do devedor no Cadin, que é a condição de inadimplência. 5.
Remessa oficial e apelação do Ibama a que se nega provimento. 6.
Provido o recurso adesivo do impetrante.(AMS 0013258-64.2009.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2015 PAG 2969).
A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, não sendo este o caso dos autos, onde a Administração, passou à sistemática da notificação por edital, sem observar que o autuado reside em Área de Assentamento Rural.
Por fim, tendo sido analisada a presente exceção de pré-executividade, eis que esvaziado o objeto dos embargos de declaração opostos no id. 2049599150.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário oriundo do auto de infração 726406-D, inscrito na CDA n. 234126 e, por consequência, EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo, 487, I, e, 924, inciso V, CPC, fazendo-o por sentença para que surtam os efeitos legais (art. 925, CPC).
Sem custas.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 2.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe. 3.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
07/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 21:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/05/2022 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/05/2022 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/02/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 19:33
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:06
Juntada de Certidão.
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14/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
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06/04/2020 15:09
Juntada de Certidão
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27/03/2020 13:55
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2019 12:25
Outras Decisões
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24/10/2019 11:40
Conclusos para decisão
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24/10/2019 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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24/10/2019 11:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/10/2019 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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