TRF1 - 1000962-17.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000962-17.2024.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AUTOR: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI REU: PERMINIO PEREIRA DE SANTANA DECISÃO: Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Fartura do Piauí – PI em desfavor de Perminio Pereira de Santana, devidamente qualificados, pretendendo a condenação deste nas sanções da Lei n. 8.429/92.
Instado a se manifestar, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE consignou interesse da Autarquia em ingressar na qualidade de litisconsorte, no polo ativo da presente ação A ação foi inicialmente ajuizada na Comarca de São Raimundo Nonato-Piauí.
Durante a tramitação do feito na Justiça Estadual, o FNDE manifestou interesse em integrar a lide como Litisconsorte Ativo, o que culminou no declínio de competência para esta Subseção pelo douto juízo estadual.
Instada a parte autora a adequar a inicial às novas exigências da Lei de Improbidade, apenas o FNDE se manifestou.
A autarquia federal manifestou pela ausência de interesse em permanecer na lide, considerando as inovações da Lei n. 14.230/2021 (id 2127019236).
Decido.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação; é dizer, para justificar o enfrentamento da lide por essa Justiça, há de figurar, em quaisquer dos polos da relação processual, ao menos uma das pessoas elencadas no art. 109 do Texto Maior (União, entidade autárquica ou empresa pública federal).
Sucede que, na espécie, o município ajuizou ação de responsabilidade por atos de improbidade contra o ex-prefeito, não havendo a presença de ente federal em nenhum dos polos da relação jurídica processual.
O FNDE, em sua derradeira petição (id 2127019236), manifestou desinteresse em permanecer como parte na ação.
Alega o ente federal que a ação não dispõe de elementos para comprovar todas as condições exigidas pela Nova Lei de Improbidade, eis que não estão demonstradas no processo judicial (dolo específico, dano, ocultação de irregularidades e obtenção de proveito), e que sequer adotou as pertinentes medidas de exceção (tomada de contas especial, registro no CADIN etc.).
Daí porque o feito não pode aqui tramitar.
A corroborar essa linha de raciocínio, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de São José dos Ramos/PB ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra Maria Aparecida Rodrigues de Amorim em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura ) e o município autor e, na mesma ação, formula pedido liminar para determinar à União a exclusão do ente municipal do CAUC/SIAFI. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, tem sido dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos pólos da demanda. 5.
A aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma "distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível", pois "tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF".
Logo adiante concluiu que a "competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide". (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Com efeito, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal (RE 589.840 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00308). 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Além disso, a Justiça Federal expressamente afastou a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Sobre o tema, os recentes julgados da Primeira Seção:AgRg no CC 124.862/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; CC 142.354/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; CC 131.323/TO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015. 12.
Agravo regimental não provido (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC – 142354, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 30/09/2015).
Como bem se salientou no precedente invocado, não cabe argumentar que o simples envolvimento de verba federal seria suficiente para atrair a competência da Justiça Federal; esse critério, de fato, é determinante para se estabelecer a jurisdição penal (art. 109, IV, da CR88).
Mas a competência cível federal, não custa repetir, define-se em razão das pessoas que participam do processo (critério ratione personae).
A propósito, merece destaque a esclarecedora observação formulada pelo Ministro Og Fernandes no julgamento do REsp 1325491/BA (STJ, Segunda Turma, DJe 25/06/2014): “(...) 2.
Deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível.
Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. 3.
A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide. (...)” De resto, nem mesmo a atuação do MPF como custos legis não é capaz de atrair a jurisdição federal (TRF1, AC 200633000059735, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma, e-DJF1 de 06/07/2012, p. 134; AG 0003157-25.2014.4.01.0000/TO, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 P de 10/10/2014, p. 926, entre outros).
Diante do exposto, declino da competência para conduzir e julgar este processo em favor da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, dada a absoluta incompetência da Justiça Federal.
Intimem-se.
Atos necessários pela Secretaria da Vara.
São Raimundo Nonato/PI, 11 de junho de 2024.
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
26/02/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001928-74.2023.4.01.3305
Iraci Brito do Nascimento Vidal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leandro do Nascimento Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 10:18
Processo nº 1001928-74.2023.4.01.3305
Iraci Brito do Nascimento Vidal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 13:18
Processo nº 1002719-46.2024.4.01.4004
Gilmar Ribeiro Soares
Agencia da Previdencia Social de Atendim...
Advogado: Bruna Ravenna Sousa Ribeiro Ruben
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 12:01
Processo nº 1006584-14.2023.4.01.4004
Vanderleia Maria Amorim
Matheus Amorim Teixeira
Advogado: Mara Raylane de Sousa Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 19:25
Processo nº 1000082-65.2022.4.01.3302
Alice Sofia Vieira Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Soraia Silva Vieira Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2022 11:04