TRF1 - 1001928-74.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/09/2024 09:51
Juntada de Informação
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28/08/2024 09:21
Juntada de contrarrazões
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08/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 22:44
Juntada de recurso inominado
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de IRACI BRITO DO NASCIMENTO VIDAL em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001928-74.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACI BRITO DO NASCIMENTO VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DO NASCIMENTO VIDAL - PB24831 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.159/01.
Trata-se de ação na qual Iraci Brito do Nascimento Vidal pleiteia que seja a Caixa Econômica Federal condenada por danos materiais e morais, em razão de operações bancárias fraudulentas, no montante de R$3.500,00, realizadas em sua conta e cuja autoria atribui a terceiro estelionatário.
Consoante Súmulas n° 297 e n° 479 do STJ as relações entre os bancos e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e aqueles respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.
Incide, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva da ré, segundo a qual, para que fique configurado o dever de indenização, necessário se faz a comprovação do dano e do nexo causal, prescindindo, para tanto, de culpa.
O art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, indica as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Recai às instituições financeiras, portanto, o dever de propiciar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados, conforme previsto n Resolução Bacen n° 3.694/09.
Contudo, pela narrativa dos fatos a não é possível identificar interferência ou qualquer ato praticado por agente da instituição financeira que possa caracterizar fortuito interno, uma vez que o parecer técnico da instituição bancária concluiu que a operações impugnadas pela correntista foram efetivadas com a leitura de chip do cartão original e senha do cliente, conforme se destaca: No caso concreto, considerando-se que a transação impugnada – foi realizada com senha, não há como se imputar à instituição responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não é possível se exigir que a CEF averigue a correção de toda e qualquer movimentação realizada em tais condições.
Admitir o contrário seria imputar-lhe um ônus desarrazoado e desproporcional.
Salvo disposição contratual expressa em sentido contrário, não é obrigação do Banco bloquear transações concluídas normalmente, com o uso do cartão e senha, sem indícios de fraude no sistema de segurança interno, e dentro dos limites previamente estipulados, mesmo que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista.
Dessa forma, encontrando-se a autora na posse e guarda do cartão magnético e de sua senha pessoal, a presunção lógica é a de que na hipótese de qualquer dano lhe cabe provar quem deu causa.
Nesse sentido cumpre destacar o entendimento do STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Ademais, quando intimada para se manifestar nos autos em sede de réplica (Id 1660168953) a parte autora sequer pugnou pela realização de prova pericial apta a desconstituir as conclusões do parecer técnico da CEF, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova.
As instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação.
De forma diversa, o cliente assume os riscos de sua conduta nos casos de transações realizadas com o uso da senha pessoal, cuja guarda e proteção é da responsabilidade do usuário ou ainda nas hipóteses de realização de procedimentos não recomendados em Cartilha de Segurança da instituição bancária (file:///C:/Users/ba2000073/Downloads/Cartilha-seguranca.pdf), tais como o fornecimento das senhas ou seu armazenamento em locais não seguros.
Nesse contexto, não se pode afirmar que houve responsabilidade civil da instituição bancária, tampouco que tenha havido falha de segurança do sistema.
O dano decorre de ação de terceiro, para a qual concorreu a própria vítima, que não conseguiu demonstrar que a operação bancária tenha sido feita sem o seu consentimento, ou que não tenha nenhuma responsabilidade no vazamento dos dados pessoais de sua conta.
Assim, embora evidente o dano, não se pode estabelecer um liame causal a uma omissão ou ação da instituição bancária que possa levar ao reconhecimento da responsabilidade civil, tanto para reparação de danos materiais como morais.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, nem honorários advocatícios (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo Intimem-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
13/06/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:44
Juntada de impugnação
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30/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 09:51
Juntada de contestação
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10/04/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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10/04/2023 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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