TRF1 - 1028888-15.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028888-15.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA - SP162466, LUCAS DE ARAUJO DUARTE - DF52385, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701 e CAIO RAMOS BAFERO - SP311704 DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Preliminarmente cumpre esclarecer que a Operação Greenfield, deflagrada em 5 de setembro de 2016, teve por escopo apurar investimentos realizados de forma fraudulenta ou temerária pelas principais entidades fechadas de previdência complementar (Fundos de Pensão), Bancos Públicos e Estatais do país.
Também integraram a operação a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A primeira fase da operação foi deflagrada em 2016, tendo ocorrido em oito estados e no Distrito Federal, para apurar crimes de gestão temerária e fraudulenta contra Funcef, Petros, Previ, e Postalis, quatro dos maiores fundos de pensão do país.
A segunda, deflagrada em 2017, teve como alvos os suspeitos de esconder provas e também buscou cooptar testemunhas que pudessem auxiliar nas investigações.
Cumpre registrar que a Operação Greenfield foi um dos desdobramentos da Operação Lava-jato, que também deflagrou diversas outras, dentre elas: Cui Bono, Sépsis, Zelotes, Politéia, Cratóns, Catilinárias.
Tais desdobramentos se deram, regra geral, em razão de os ilícitos atingirem empresa estatal, fundo de pensão ou entidades diversas.
Diante desse cenário, foram distribuídas diversas Ações Civis de Improbidade Administrativa perante a SJDF, nas quais o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetiva a condenação do(s) Requerido(s) nas penas da Lei 8.429/92, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa, relativos à alegada gestão temerária ou fraudulenta.
Neste contexto, dado o vultoso número de ações distribuídas, torna-se imprescindível a observância do princípio do juiz natural, que se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Nesse sentido, em 12 de dezembro de 2017, foi distribuída a esta Vara a ação civil de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, nº 1017685-27.2017.4.01.3400, em face de CARLOS AUGUSTO BORGES, na condição de Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias da FUNCEF, e dos empresários JÚLIO NEVES DE CARVALHO e ROSANA AIRES PEREIRA, sócios-proprietários da empresa NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., sob a alegação de gestão fraudulenta da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) - Fundo de Pensão dos funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF), para permitir a alienação de um grupo de 8 (oito) salas e 2 (duas) vagas de garagem. no Edifício da OAB/DF.
Alega o MPF que tais bens, de propriedade da FUNCEF, foram alienados à empresa NEVES & AIRES CONSULTORIA.
ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., com valor médio de subfaturamento avaliado em R$ 636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil reais), sendo este o valor alegadamente desviado dos cofres da FUNCEF.
In casu, verifico que foi livremente distribuída à 13ª VF desta SJDF a presente ação civil de improbidade administrativa c/c ação de ressarcimento, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ CARLOS FERNANDES AFONSO E OUTROS, na qual se pretende provimento jurisdicional para condenar os réus às sanções cabíveis do artigo 12, incisos II e III, da Lei n°8.429/92, bem como, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano sofrido pela PETROS, quanto ao investimento na PROVIDAX PARTICIPAÇÕES S.A.
Observa-se, no entanto, que os pedidos e causa de pedir dos processos abaixo confrontados são distintos, como também são diversas as operações deflagradas pelo douto MPF.
Não coincidem tampouco as datas dos fatos, nem os requeridos apontados nas ações de improbidades em análise. É necessário recorrer à teoria do distinguishing, que na visão de Fredie Didier, mutatis mutandis, defende tratamentos independentes quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica), seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.
No quadro abaixo procura-se demonstrar o distinguishing entre as ações ora em análise, concluindo-se que não há a prevenção a justificar a reunião dos feitos e a não observância do princípio do juiz natural.
Confira-se: Nº Ação 1017685-27.2017.4.01.3400 1028888-15.2019.4.01.3400 Objeto da ação Verificação de possível gestão fraudulenta da FUNCEF, para permitir a alienação, aos referidos empresários, de um grupo de 8 (oito) salas e 2 (duas) vagas de garagem no Edifício da OAB/DF, os quais seriam de propriedade da FUNCEF, em valor que o MPF entendeu ser subfaturamento em cerca de R$ 636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil reais) Verificação de possível gestão fraudulenta dos Fundos de Pensão PETROS no âmbito do investimento denominado PROVIDAX.
Requerido(s) CARLOS AUGUSTO BORGES; JULIO NEVES DE CARVALHO; ROSANA AIRES PEREIRA; CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA – EPP; LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO ; CARLOS FERNANDES COSTA ; MAURÍCIO FRANÇA RUBEM; MARCELO KALFELZ MARTINS ; MARCELO AMARO DA SILVA ; MASSA FALIDA DO BANCO BVA ; NEWTON CARNEIRO DA CUNHA ; WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS Tempo dos Fatos 25/05/2014 a 16/01/2015 2011/2012 Em que pese os fundamentos da decisão do MM.
Juízo declinante, pondero sobre a competência deste Juízo para apreciar e julgar o presente writ.
Ainda que, porventura, os fatos que deram ensejo a(s) demanda(s) de improbidade administrativa ora perpetrada(s) pelo MPF tenham origem em uma mesma Operação, deve-se destacar que as ilegalidades verificadas em cada um dos processos são distintas, não possuindo o processo em análise pedido ou causa de pedir que fundamente a prevenção requestada, devendo-se destacar que: os réus são distintos; os fatos ímprobos narrados neste processo ocorreram em datas diferentes; as pretensões de favorecimento e beneficiados não coincidem; a documentação é própria e atinente a cada processo, eis que os fatos são únicos e não coincidentes.
Nesse contexto, não há fundamento que justifique a reunião das ações em um só juiz, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ex vi não haver identidade de pedido e causa de pedir que motive a reunião dos feitos, nos termos do artigo 54 e 55, CPC.
O fundamento para se privilegiar o princípio do juiz natural está na constatação de que não há risco ou qualquer possibilidade de se proferir decisões contraditórias ou mesmo relação de prejudicialidade entre os feitos, cediço que o nomen iuris da operação que deflagrou atos ímprobos praticados no universo de fundos de pensões não possui o condão de reunir sob um único juízo uma diversidade de atos e fatos praticados no tempo, forma, modus operandi e causa de pedir distintos.
A mera semelhança dos fatos não autoriza o reconhecimento da conexão se inexiste identidade de pedido ou causa de pedir, notadamente se ausente relação de prejudicialidade entre as demandas.
Nesse sentido são as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SEM IDENTIDADE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações de improbidade administrativa, não há falar-se em conexão entre as ações, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 2.
A circunstância de os fatos apurados eventualmente decorrerem de uma mesma investigação criminal (Operação Greenfield) não é decisiva para estabelecer conexão entre ações de improbidade administrativa, quando tratarem de fatos distintos, como réus, causa de pedir, consequências e vítimas também distintos. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. (CC 1024342-58.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 31/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES.
COMPTÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
Na espécie em causa, constata-se que os objetos das ações são distintos, que não há que se falar em risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações possuem partes distintas, causas de pedir e pedidos diversos, além do que, a investigação conduzida pelo Ministério Público Federal embora originária da mesma Operação, apura ilegalidades diversas, gerando inquéritos civis públicos próprios.II.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.( CC 1021268-93.2021.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO) PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E DOS PEDIDOS.
ART. 55 DO CPC.
PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal visando apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Convênio CRT/DF nº 58.100/2005, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Associação de Apoio à Reforma Agrária - ANARA.2.
O Juízo suscitado entende haver, na ação de improbidade distribuída para a 2ª Vara, conexão com a ação de improbidade que tramita no Juízo suscitante (13ª Vara), pois o aludido convênio faz parte de uma sequência de convênios celebrados entre as partes, que foram objeto da mesma tomada de contas cujo acórdão foi prolatado em março de 2009 pelo Plenário do Tribunal de Contas da União.3.
O Convênio CRT/DF 42.900/2004 (objeto da ação em tramitação perante a 13ª Vara) versa sobre a "reestruturação produtiva, social e cultural dos assentamentos beneficiados, através de um projeto piloto de estruturação de polos de desenvolvimento em 10 áreas de concentração, localizados em 9 estados da Federação, garantindo o empoderamento dos assentamentos, beneficiando aproximadamente 6.234 famílias".4.
O Convênio CRT/DF 58.100/2005 (objeto da ação em tramitação perante a 2ª Vara) diz respeito à "continuidade da capacitação para 7.165 famílias de trabalhadores rurais pelo projeto para reestruturação econômica, social e cultural dos assentamentos de reforma agrária - Paulo Farias, com elaboração de 1 plano de reestruturação; execução de 11 planos de reestruturação; realização de 36 cursos de formação; 144 oficinas; 36 encontros em nível de assentamentos, 21 encontros regionais e 1 encontro nacional para avaliação e planejamento das atividades no âmbito nacional, nos 12 polos instalados em 10 estados da Federação.".5.
Não obstante haja coincidência entre as partes em ambas as ações, o objeto e a vigência de cada convênio são singulares, afastando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 6.
Correto o Juízo suscitante ao registrar que "a causa de pedir não coincide nas demandas reputadas conexas tendo em vista tratarem de fatos relacionados a convênios diversos, em que pese ambas as petições mencionarem um e outro convênio".7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 0011183.07.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NÉVITON GUEDES, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 12/12/2017).
Em sentido idêntico são os CC 5007788-06.2015.4.04.0000, 5007769-97.2015.4.04.0000, 5007894-65.2015.4.04.0000, todos do Eg.
TRF da 4ª Região.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consignou em Recurso Especial interposto em ação civil pública por improbidade administrativa no bojo da Operação Lava Jato que: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.'OPERAÇÃO LAVA JATO'.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
CRITÉRIO.
ART. 17, § 5º DA LEI N. 8.429/92 (MESMA CAUSA DE PEDIR OU MESMO OBJETO).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
REGRAS GERAIS PREVISTAS NOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO JUIZ NATURAL.
I - Na apreciação da temática envolvendo conexão de ações e prevenção de Juízo, deve-se ter em conta o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CR/88), que assegura a todos processo e julgamento perante juiz independente e imparcial, com competência prévia e objetivamente estabelecida no texto constitucional e na legislação pertinente, vedados os juízos ou tribunais de exceção.
II - A Lei n. 8.429/92 (Lei de improbidade Administrativa - LIA), bem como a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), em suas redações originais, não continham norma específica acerca de prevenção e de conexão, sendo aplicado, nas ações de improbidade administrativa, supletiva e subsidiariamente, por força do art. 19 da LACP, o disposto nos arts. 105 e 103 do Código de Processo Civil/1973.
III - Com a Medida Provisória n. 2.180- 35/2001, vigente por força da Emenda Constitucional n. 32/2001, as Leis ns. 8.429/92 e 7.347/85 passaram a contar com previsão expressa a respeito, respectivamente nos arts. 17, § 5º e 2º, parágrafo único, cuja aplicação, pelo princípio da especialidade, afasta a incidência das normas gerais, previstas nos arts. 103 do Códigos de Processo Civil/1973 e 76 do Código de Processo Penal.
IV - Embora a redação seja semelhante, impende reconhecer, sob pena de concluir-se pela inutilidade da alteração legislativa efetuada, que os critérios configuradores da conexão entre ações de improbidade administrativa, aptos a determinar prevenção de Juízo, nos termos do art. 17, § 5º da LIA (mesma causa de pedir ou mesmo objeto), são mais rígidos que os previstos na regra geral do art. 103 do Código de Processo Civil/1973.
V - Não se configurando a mesma causa de pedir nem o mesmo objeto entre as ações de improbidade administrativa, não incide a regra de prevenção prevista no art. 17, § 5º, da LIA, impondo-se a livre distribuição por sorteio entre os Juízos competentes.
VI- Recurso especial desprovido.
Nesse contexto, não há fundamento que justifique a reunião das ações em um só juiz, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ex vi não haver identidade de pedido e causa de pedir que motive a reunião dos feitos, nos termos do artigo 54 e 55, CPC.
O fundamento para se privilegiar o princípio do juiz natural está na constatação de que não há risco ou qualquer possibilidade de se proferir decisões contraditórias ou mesmo relação de prejudicialidade entre os feitos, cediço que o nomen iuris da operação que deflagrou atos ímprobos praticados no universo de fundos de pensões não possui o condão de reunir sob um único juízo uma diversidade de atos e fatos praticados no tempo, forma, modus operandi e causa de pedir distintos.
Assim, entendo que não há identidade de causa de pedir (próxima e remota), nem de objeto a justificar a reunião das ações de improbidade administrativa em análise num único juízo prevento.
Diante de tais considerações, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao MM.
Juízo da 13ª Vara Federal desta SJDF.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Oficie a Secretaria ao Presidente do Eg.
TRF1 para que dê trânsito ao presente conflito negativo de competência.
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da decisão do juízo suscitado e da petição inicial.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência.
Oficie-se como determinado.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de Ofício.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal da 22ª VF/SJDF -
23/09/2022 18:15
Juntada de manifestação
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23/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:31
Juntada de parecer
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13/09/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 17:02
Outras Decisões
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09/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
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04/03/2022 18:49
Juntada de defesa prévia
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14/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:10
Juntada de defesa prévia
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01/12/2021 19:42
Juntada de manifestação
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01/12/2021 19:30
Juntada de procuração/habilitação
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29/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 11:14
Juntada de manifestação
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28/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 22:16
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
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15/04/2021 22:13
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 14:48
Outras Decisões
-
06/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
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17/03/2021 21:38
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:03
Conclusos para despacho
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21/07/2020 20:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2020 09:38
Juntada de substabelecimento
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31/01/2020 05:44
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em 29/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 09:00
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2019 09:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/11/2019 22:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/11/2019 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 14:14
Juntada de Certidão
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12/11/2019 14:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 13:23
Expedição de Ofício.
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24/10/2019 18:13
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2019 18:20
Juntada de manifestação
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15/10/2019 14:54
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2019 14:53
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2019 16:03
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2019 16:02
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2019 16:33
Outras Decisões
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03/10/2019 14:31
Conclusos para decisão
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03/10/2019 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/10/2019 12:14
Outras Decisões
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02/10/2019 15:30
Conclusos para decisão
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02/10/2019 15:30
Restituídos os autos à Secretaria
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02/10/2019 15:30
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
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02/10/2019 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/10/2019 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2019 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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