TRF1 - 1002108-89.2020.4.01.3501
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002108-89.2020.4.01.3501 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de DIEGO SEGGER FERREIRA pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 312, caput do Código Penal, por 29 (vinte e nove) vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
Segunda a peça acusatória e dos elementos de informações colhidos no Inquérito Policial que a(o) investigada(o), ''Nos períodos compreendidos entre abril/2014 e setembro/2015 e entre março/2016 e dezembro/2016, DIEGO SEGGER FERREIRA, então Secretário Municipal de Saúde de Flores de Goiás e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, agindo de forma livre, consciente e voluntária, valendo-se das facilidades que o cargo lhe proporcionava, desviou em proveito de GISELE PEREIRA BARROS, sua esposa, e de PAULO ROGÉRIO VIEIRA, recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde no âmbito do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB), pertinentes às remunerações que foram pagas a esses dois profissionais, os quais, todavia, não prestaram os serviços públicos inerentes às suas funções.''.
O Juízo da Subseção Judiciária de Luziânia declinou da competência (Id. 1647850480).
Ademais, na cota ministerial de Id. 1620531874, o MPF pugnou pela juntada das certidões de antecedentes criminais do denunciado expedidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual de Goiás. É o breve relato.
Decido.
Em análise perfunctória, reconheço a competência desta Subseção Judiciária para decidir sobre a presente medida, tendo em vista os bens jurídicos atingidos pelas infrações penais, como a localidade de competência deste Juízo.
Por não vislumbrar prejuízo na condução do caderno apuratório, prossigo com a análise da denúncia ofertada.
Segundo o art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário o rol de testemunhas.
No presente caso, a denúncia apresentada atende aos referidos requisitos e os elementos constantes dos autos consistem em indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, constituindo lastro probatório para a deflagração da persecução penal: a) Processos de pagamento juntados às fls. 51/59 e 65/94 do Id 379266562; b) Termo de Credenciamento de Odontologia nº 019/2016 (fls. 60/63 do Id 379266562); c) Relatório da Sistema Nacional de Auditoria do SUS nº 739 (fls. 13/21 do Id 379266562); e d) Declaração (fl. 116 do Id 379266562).
Assim, presentes indícios de autoria e materialidade e atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO a denúncia formulada pelo MPF em desfavor de DIEGO SEGGER FERREIRA.
Desta forma, determino: a) a expedição de Mandado de Intimação de Diego Segger Ferreira, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico, para que responda a acusação que lhe é feita, fazendo-o por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008), deverá o oficial de justiça responsável certificar se o acusado deseja a nomeação de defensor dativo.
Ainda, advirta-se o acusado de que não apresentada a resposta no prazo retro mencionado, ou se concretizada a citação e não havendo constituição de advogado, este juízo lhe providenciará defensor dativo com o fito de evitar ausência de contraditório e ampla defesa.
Em sendo infrutífera a diligência, expeça-se o necessário para citá-lo.
Para fins de citação o endereço a ser diligenciado é o da Av.
Barão do Rio Branco, Qd. 37, Lt. 21, Apto 501, Bloco A, n. 371, Bairro Jardim Luiz, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74915-025.
Contatos telefônicos: 62 99965-2562 e 62 3983-4139.
Tendo em vista o sistema acusatório que vigora em nosso sistema, entendo que a juntada de certidões de antecedentes criminais recai sobre a acusação, pelo que ao longo da fase instrutória, caso queira, o MPF deverá fazer a respectiva prova que entender pertinente.
Apenas em situações prévia e devidamente justificada este Juízo fará requisição de certidões.
Retifique-se a autuação, excluindo o sigilo do feito, ante a ausência de elementos justificadores.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
17/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:30
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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29/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/02/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 21:31
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/11/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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