TRF1 - 1006102-03.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 1006102-03.2022.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 e PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 1686725948) apresentada pelo MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, objetivando a anulação da certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução fiscal de n. 1002463-11.2021.4.01.4101.
Alega que, por ser pessoa jurídica de direito público, não se obriga a proceder ao registro de obras ou serviços, já que não se equipara a empresas.
Sustenta que o art. 3º da Lei n. 6.496/66 não indica o embargante como sujeito da referida obrigação, por mencionar apenas profissional ou empresas.
Intimado, o embargado não se manifestou no prazo legal.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, razão pela qual presumem-se regulares os atos que antecedem sua constituição.
No presente caso, a parte embargante não juntou aos autos quaisquer elementos de prova das alegações de fato.
Não obstante a falta de juntada dos autos da execução fiscal e do processo administrativo, verifico que o embargante se insurge em face de sanção administrativa por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obra ou serviço de engenharia.
O embargante sustenta não estar sujeito a tal obrigação por ser pessoa jurídica de direito público.
Tal alegação não prospera.
Assim dispõe o art. 1º da Lei 6.496/77: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART).
Logo, a exigência da referida anotação está vinculada à atividade (obra ou serviço de engenharia) e não à natureza jurídica do interessado. É por meio de tais registros que se viabiliza a verificação e fiscalização da regularidade da atividade pelo órgão de controle.
Nesse sentido, a Lei 5.194/66 estabelece a obrigatoriedade inclusive aos entes do Poder Público, consoante redação do art. 59, § 2º: Art. 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. [...] § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
A esse respeito, destaco o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CREA.
MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL (AR).
MULTA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). 1.
Não procede a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de desconhecimento do processamento da dívida no âmbito administrativo e ausência de notificação, se do relatório de fiscalização consta a ciência do devedor, além de sua intimação por via postal, com aviso de recebimento, encaminhada a correspondência para o seu endereço, ainda que recebida por terceiro. 2.
O art. 1º da Lei nº 6.469/77 dispõe que: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)". 3.
A ART define, para os efeitos legais, o responsável técnico que assume a obrigação de prestar os serviços especializados de Engenharia.
E, como tal, deverá ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, sendo fixado o prazo de até 10 (dez) dias, a contar da liberação da ordem de serviço ou da assinatura do contrato, se se tratar de obras públicas, desde que não iniciadas. É o que estabelece o art. 28 da Resolução CONFEA n.º 1025/99. 4.
Com efeito, em março de 2001 (fls. 28v), o executado iniciou obra em edificações públicas sem o prévio registro das ARTs pertinentes, cuja apresentação efetivou-se somente em 17/04/2001 e 27/06/2001 (fls. 34 e 41), datas posteriores às autuações lavradas em 10/04/2001 (fls. 29 e 36). 5.
Apelação da embargante não provida. (TRF-1 - AC: 00221495820094019199, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018) (grifei) O Município se exime da obrigação de registrar ART na execução de obras de seu interesse nos casos específicos em que há profissional designado para prestação de serviços de engenharia e acompanhamento da obra.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CREA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO DIRETA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Município não tem legitimidade passiva para ser autuado por falta de anotação de responsabilidade técnica se contrata profissional para a prestação de serviços de engenharia e acompanhamento de obras, eis que, nessa hipótese, tal responsabilidade compete à empresa contratada.
De outra banda, quando o município exerce diretamente a atividade fiscalizada, não está isento da obrigação de apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 2.
Hipótese em que o Município não demonstrou ter contratado empresa para realização do projeto e fiscalização da obra pública, mas apenas para a execução.
Assim, mantida a autuação pela ausência de ART quanto ao projeto e à fiscalização. 3.
Apelação provida.(TRF-4 - AC: 50069582020194047204 SC 5006958-20.2019.4.04.7204, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA TURMA) (grifei) No caso em apreço, o embargante não faz prova da contratação em referência que o isentaria de tal obrigação.
Nesse cenário, impõe-se a rejeição da presente exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição de id. 1686725948.
Certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos e expeça-se RPV, conforme determinado no id. 1445410372.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
08/12/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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