TRF1 - 1023300-42.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLVEIRA PIRES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023300-42.2024.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: IGOR DA ROCHA NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR DA ROCHA NUNES - MG215614 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA "1.
Mandado de segurança pretendendo a participação em concurso público (residente jurídico) na condição de candidato portador de deficiência, com condições especiais para realizar a prova.
Alega o impetrante que: i) se inscreveu em concurso público para provimento de vagas em programa de residência jurídica do Tribunal de Justiça de Goiás, na modalidade de vagas para pessoas com deficiência, solicitando na ocasião tratamento diferenciado para realização da prova; ii) é portador de deficiência visual (cegueira em ambos os olhos); iii) o requerimento para concorrer nessas condições foi rejeitado no âmbito administrativo sob a justificativa de que os exames comprovando sua deficiência não foram enviados.
Já fora oportunizada a prestação de informações pela autoridade coatora, bem como a emissão de parecer pelo Ministério Público Federal, de modo que o presente writ encontra-se apto para o julgamento de seu mérito. É o relatório, passo a decidir. 2.
A medida liminar foi indeferida nos seguintes termos: "Ao fazê-lo, tenho que a plausibilidade do direito alegado na inicial não emerge reconhecível de plano.
Embora a deficiência de saúde de um candidato possa ser aspecto que se encontre fora de dúvida, tal circunstância não lhe confere, por si só, a prerrogativa de contornar a observância estrita das regras e formalidades previstas em edital destinado a organizar um certame de acordo com os princípios constitucionais da eficiência e impessoalidade.
O edital do processo seletivo versado nos autos assim dispõe sobre o envio da documentação necessária para que um candidato com deficiência possa realizar as provas em condições diferenciadas: (...) Pois bem.
O ato administrativo que negou ao impetrante concorrer como pessoa com deficiência e com tempo adicional para realizar a prova apontou como motivo a falta do envio de exames médicos (Id 2131036873, p. 1).
Não há prova cabal de que esses exames foram enviados dentro do prazo e pelo modo previamente definido (via upload).
Tampouco de que o sistema destinado a anexá-los e remetê-los eletronicamente foi afetado por inconsistência técnica crônica – cabe acentuar, aliás, haver cláusula expressa assinalando não responder o ente organizador pelo não recebimento de solicitação 'por motivos de ordem técnica dos computadores, arquivos corrompidos e/ou ilegíveis' (cláusula 3.7).
Nesse cenário, sem que evidenciada ilegalidade patente ou conduta administrativa deliberada violadora das regras contidas no edital, a justificar excepcional intervenção do Judiciário, a deferência ao atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo deve prevalecer.
De modo que a participação do impetrante no respectivo concurso há de ocorrer sob a modalidade de ampla concorrência." Não houve alteração no quadro fático-jurídico que ensejou o indeferimento da liminar, deste modo, adoto os fundamentos acima aduzidos como razões de decidir desta sentença. 3.
Ante o exposto, na esteira da linha decisória em sede liminar, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico.
Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado.
Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo ao segundo grau na sequência.
Deem ciência.
Oportunamente, arquivar. " -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1023300-42.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGOR DA ROCHA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DA ROCHA NUNES - MG215614 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO Nada a prover quanto ao formulado na peça de Id 2131693211.
Razão pela qual é de ser mantida incólume a decisão exarada em Id 2131264146, negando provimento liminar.
Importa ressaltar que decisões proferidas por outros órgãos judicantes não têm, via de regra, eficácia vinculante, prevalecendo a independência de cada um deles para decidir o caso submetido à sua análise.
Uma vez que a prova objetiva do certame objeto desta ação já ocorreu e não há notícia nos autos da interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, diga a parte impetrante se tem interesse no seguimento da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Deem ciência.
Goiânia, 18 de junho de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
06/06/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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