TRF1 - 1038709-19.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038709-19.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0002851-79.2017.4.01.3903 SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SERRARIA SANTA EDWIRGES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-26 OAO ALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*43-50 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), vem firmando compreensão no sentido de que, ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de os devedores ou responsabilizandos ostentarem - clara ou possivelmente - domicílio/residência em município sob outra jurisdição não autoriza a declinação da competência de ofício. 2.
Com relação ao presente caso, necessário reconhecer que não deverá ser aplicado a determinação contida na Portaria PRESI/CENAG 491, de 30/11/2011, que estabelece a competência para análise e julgamento de processos pelas varas especializadas em matéria ambiental e agrária, apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente Seção Judiciária. 3.
A Subseção de Altamira/PA é composta de Vara Única, possuindo competência ampla, ou seja, aquele Juízo poderá julgara qualquer tipo de ação, inclusive execução fiscal, conforme se constata na Lei 10.772, de 21.11.2003, que a instituiu, bem como na Resolução 600-18 de 28 de junho de 2005 deste Tribunal, que estabeleceu a sua competência geral e os Municípios sob a sua jurisdição. 4.
Verificando que a execução fiscal foi ajuizada no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA e lá tramitava regularmente, não havendo norma administrativa para modificação da competência do Juízo, além de não se tratar da aplicação da Portaria PRESI/CENAG 491, de 30 de novembro de 2011, que limitou a jurisdição do Juízo da 9ª Vara Federal de Belém aos municípios que integram a jurisdição da Seção Judiciária de Belém, não é possível o declínio de ofício da competência em razão do domicílio do novo executado incluído no polo passivo por redirecionamento da execução fiscal. 5 Impossível a modificação da competência de ofício devido à alteração superveniente do pólo passivo da execução fiscal, decorrente do redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio gerente, com a indicação de novo endereço do executado, com domicílio abrangido por outra Seção Judiciária, haja vista tratar-se de natureza é relativa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira - PA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/09/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020272-55.2023.4.01.4000
Rosimar Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samia Gabrielle Lopes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 17:15
Processo nº 1020272-55.2023.4.01.4000
Rosimar Ferreira da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samia Gabrielle Lopes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 01:24
Processo nº 1004948-61.2023.4.01.3503
Caixa Economica Federal
Luciano Estevan da Silva
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 10:44
Processo nº 1004324-12.2024.4.01.4300
Sandra Cristina dos Santos
Chefe Ou Gerente da Agencia da Previdenc...
Advogado: Mauro Roberto Noleto Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2024 11:46
Processo nº 1002915-31.2024.4.01.3902
Ana Maria Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Dias Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 10:08