TRF1 - 1099463-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1099463-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ELIO LOPES DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA - DF37181, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070, LUCAS ROCHA FREITAS - DF74242, CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA - DF9617, JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939, WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA - AM15335 e THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13/08/2024, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1099463-09.2023.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República, LEONARDO DE FARIA GALIANO; O Advogado do(a) REU: BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA - DF9617, representando o acusado ELIO LOPES DO PRADO.
Advogados do(a) REU: GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, LUCAS ROCHA FREITAS - DF74242, representando o acusado AILTON JOSE DA SILVA.
Advogado do(a) REU: CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410, representando o acusado EMERSON DO PRADO NOGUEIRA.
Advogado do(a) REU: JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939, representando o acusado ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO.
Advogados do(a) REU: THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070, THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590, representando o acusado ERIK PEIXOTO NERIS.
Advogados do(a) REU: RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA - DF37181, representando o acusado ROOSEWELT FIDEL DA SILVA. representando o réu.
Os REUS: ELIO LOPES DO PRADO, ROOSEWELT FIDEL DA SILVA, LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA, ERIK PEIXOTO NERIS, ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, EMERSON DO PRADO NOGUEIRA, AILTON JOSE DA SILVA; As testemunhas comuns: JOÃO AUGUSTO OCTAVIANO O.
MARQUES E VITOR DANTAS DE CERQUEIRA, ambos Agentes da Polícia Federal.
Presentes por meio da plataforma MS TEAMS: Advogado do(a) REU: WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA - AM15335, representando o acusado LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA.
Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, representando o acusado ROOSEWELT FIDEL DA SILVA.
Então, as testemunhas presentes foram compromissadas a dizerem a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
A decisão de id 2141798504 determinou o desmembramento do feito em relação aos acusados LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA e JUACY RIBEIRO DA SILVA.
A defesa de Luiz Fabiano do Carmo Moura pugnou pela reconsideração acerca do referido desmembramento.
O que foi deferido por esse juízo, com anuência do MPF.
A defesa de ÉMERSON DO PRADO NOGUEIRA não apresentou os endereços das testemunhas que pretende ouvir na assentada designada para o dia 14.08.2024.
No entanto, a defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, o MPF não se opôs a tal desistência.
Foram juntados aos autos documentos apresentados nesta assentada pela defesa de ÉRIK PEIXOTO NERIS, relativos às perguntas feitas à testemunha VITOR DANTAS DE CERQUEIRA. (id 2142703936) Ao final, proferiu-se o seguinte despacho: DESPACHO Homologo a desistência da oitiva de testemunhas da defesa de Émerson do Prado Nogueira.
Próxima audiência em 14.08.2024, às 14h00 para a oitiva das testemunhas de defesa de Érik Peixoto Neris, ANTÔNIO NERIS DE SOUZA, BRYAN FREITAS MARTINS, GUILHERME DE SOUZA SILVA, LUÍS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, ALBERTO CARLOS C CHAVES, ANDERSON CARLOS LIMA MARTINS, RONNIERRE NEVES RODRIGUES e de KELYANY DAYSE NUNES DE LIMA.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Estiveram presentes os estudantes do Curso de Direito: Pâmela Vieira de Souza e Rafael Marques Tolentino.
Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, às 17:00:00, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, Reginaldo Brito Alves, Matricula 1400811, o digitei.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1099463-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AILTON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070, BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA - DF9617, JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939, WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA - AM15335, LUCAS ROCHA FREITAS - DF74242, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410 e RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA - DF37181 DECISÃO Vieram os autos conclusos.
Em petição acostada sob id 213459902, a defesa de ERIK PEIXOTO NERIS requer a redesignação da audiência marcada para o dia 20/08/2024 (interrogatório de Ailton José da Silva e Emerson do Prado Nogueira).
Alega que a defesa constituída participará da Sessão Plenária do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF em favor de Bruno da Silva Santarém Ataídes no processo sob o nº 0718067-81.2020.8.07.0007 (PJE/TJDFT).
Decido. (1) INDEFIRO o pedido de redesignação dos interrogatórios dos corréus Ailton José da Silva e Emerson do Prado Nogueira, visto que o atendimento ao pleito, nos moldes requeridos, poderá causar prejuízos à instrução criminal.
Ademais, verifico no id 1961855651 consta procuração outorgada a três advogados.
Desse modo, figurando mais de um advogado na procuração, considerando a impossibilidade de comparecimento de um dos advogados, o ato poderá ser realizado com a presença de qualquer dos outros que figuram na procuração.
Sobre o tema, cito alguns julgados (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
ADIAMENTO DA SESSÃO.
INDEFERIMENTO.
MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. 1.
Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento.
O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1.661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer ao Tribunal.
Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator: Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209.038/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012. 2.
Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Regimental, nem mesmo é cabível sustentação oral. 3.
Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4.
In casu, o agravante questiona a aplicação da Súmula 182/STJ por acórdão que negou provimento a Agravo Regimental de decisão que não conhecera de Agravo em Recurso Especial. 5.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg nos EAREsp: 719466 DF 2015/0128360-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
INDEFERIDO PELO JUÍZO.
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO INDEFERIDO TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE POSSUI MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS, CONFORME INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ÀS FLS. 15-TJ.
SENDO IMPOSSÍVEL QUE NENHUM DOS (OITO) ADVOGADOS PUDESSE COMPARECER A SOLENIDADE.
ALÉM DISSO, OUTRO ADVOGADO QUE NÃO O ÚNICO APONTADO JÁ PETICIONOU NOS AUTOS FAZENDO VALER A PROCURAÇÃO REFERIDA.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-MT - AI: 01409295220138110000 MT, Relator: ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 20/05/2014, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/05/2014) EMENTA: Mandado de segurança.
Pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento.
Conflito de data com audiência em outra localidade.
Decisão judicial indeferindo o adiamento do ato.
Impossibilidade de comparecimento de um dos dois advogados constituídos pela parte.
Ausência de nulidade.
A impossibilidade da presença, em audiência de instrução e julgamento, de um dos advogados da parte, mesmo que por justo motivo, não tem o condão de adiar sua realização, porquanto inexistente prova da inviabilidade de comparecimento da outra procuradora habilitada para a causa.
Segurança denegada.(TJ-GO 5510446-64.2018.8.09.0000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/02/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RISCO À EFETIVAÇÃO DO DIREITO A AMPLA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Não configura constrangimento ilegal a negativa de adiamento da audiência de instrução, em razão de possível ausência de um dos defensores da paciente por compromisso particular, quando há nos autos originários outros advogados com poderes outorgados para representar a acusada, e que efetivamente atuam no processo; diante da ausência de risco à efetivação da ampla defesa.(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1985944-51.2024.8.13.0000 1.0000.24.198594-4/000, Relator: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 18/04/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2024) Há de se ressaltar que o agendamento de uma audiência de instrução nessas configurações leva em conta a complexidade do caso, a pluralidade de réus e dos crimes em apuração, de modo que, foram disponibilizados vários dias para inclusão deste processo em pauta de instrução.
Logo, considero precipitada a decisão de suprimir uma data que já tinha sido reservada para o interrogatório de outros réus, pois poderia causar tumulto na instrução, já que afetaria outras defesas que já foram previamente intimadas para essas datas. (2) Ademais, tendo em vista a frustração da citação pessoal e por edital, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 CPP, bem como determino o desmembramento do feito em relação aos acusados LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA e JUACY RIBEIRO DA SILVA. (3) Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do Núcleo de Práticas Jurídicas da UNICEPLAC, NOMEIO COMO ADVOGADO DATIVO, o Dr.
Robson Alves da Penha, para atuar nas audiências de instrução designadas, caso em que deverá patrocinar a defesa dos denunciados que estiverem sem causídico no ato.
Outrossim, importa citar que a prisão preventiva dos denunciados foi decretada para fins de garantia da ordem pública e para coibir a reiteração das condutas desviantes.
Ocorre que, ao considerar o tempo decorrido desde a decretação da prisão preventiva, sem que a instrução tenha sido concluída, não se afigura razoável a manutenção da cautelar mais extrema sob pena de configurar constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva.
Não há dúvida da complexidade da operação, tendo em vista número de investigados e as imputações, situação que torna inviável a manutenção da prisão dos denunciados, o que, em tese, poderia contornar o excesso de prazo de encarceramento cautelar.
Ademais, quero crer que o tempo decorrido da deflagração da operação, bem como as prisões decretadas e as que foram efetivadas inviabilizaram as atividades desta possível organização criminosa.
Logo, considero possível a concessão da liberdade provisória, desde que, para garantir que não haja qualquer transtorno à instrução criminal ou dificuldade na aplicação da lei penal, a prisão seja substituída por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, (4) REVOGO a prisão preventiva de AILTON JOSE DA SILVA, EMERSON DO PRADO NOGUEIRA, ERIK PEIXOTO NERIS,ROOSEWELT FIDEL DA SILVA, ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO e ELIO LOPES DO PRADO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico (área de inclusão: Distrito Federal); b) proibição de manter contato com quaisquer dos demais réus; c) proibição de contatar testemunhas e outras pessoas que tenham participação nos fatos apurados; d) manter endereço atualizado e somente se ausentar da comarca onde reside com autorização judicial; e) prestar compromisso de comparecer a todos os atos processuais, INCLUSIVE NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO DESIGNADAS. (5) Concedo força de ofício/ mandado/alvará/ termo de compromisso a esta sentença, cuja cópia deverá ser assinada pelos custodiados, para fins de cumprimento do determinado acima, bem como para comunicação ao estabelecimento onde o custodiados encontram-se recolhidos. (6) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste ato judicial, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (7) Ciência ao MPF e às defesas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1099463-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AILTON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070, BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA - DF9617, JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939, WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA - AM15335, LUCAS ROCHA FREITAS - DF74242, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 e CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410 EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1099463-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ELIO LOPES DO PRADO, ROOSEWELT FIDEL DA SILVA, LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA, ERIK PEIXOTO NERIS, ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, JUACY RIBEIRO DA SILVA, EMERSON DO PRADO NOGUEIRA, AILTON JOSE DA SILVA FINALIDADE: 1.
CITAR LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA, brasileiro(a), nascido(a) em 10/12/1978, natural de Goiânia/GO, filho(a) de Sueleny Carmo Silva e Antônio Fernandes de Moura, inscrito no CPF 717.473.81-53, atualmente em local incerto e não sabido, acerca do recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal nº 1099463-09.2023.4.01.3400, nos termos do artigo 56 da lei nº 11343/06. 1.1.
INTIMAR LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA acerca da realização da audiência de instrução e julgamento nos dias 13, 14, 15, 20, 21, E 22 de agosto de 2024, às 14h00 min, referente à Ação Penal nº 1099463-09.2023.4.01.3400.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJDF -
21/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1099463-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AILTON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070, BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA - DF9617, LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027, JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939, DIEGO ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE UGIETTE - PE32631, WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA - AM15335, LUCAS ROCHA FREITAS - DF74242, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832 e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700 EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1099463-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ELIO LOPES DO PRADO, ROOSEWELT FIDEL DA SILVA, LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA, ERIK PEIXOTO NERIS, ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, JUACY RIBEIRO DA SILVA, EMERSON DO PRADO NOGUEIRA, AILTON JOSE DA SILVA FINALIDADE: 1.
CITAR JUACY RIBEIRO DA SILVA, brasileiro(a), nascido(a) em 10/12/1976, natural de Loreto/MA, filho(a) de Maria Carneiro da Silva, inscrito no CPF *29.***.*03-72, atualmente em local incerto e não sabido, acerca do recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal nº 1099463-09.2023.4.01.3400, nos termos do artigo 56 da lei nº 11343/06. 1.1.
INTIMAR JUACY RIBEIRO DA SILVA acerca da realização da audiência de instrução e julgamento nos dias 13, 14, 15, 20, 21, E 22 de agosto de 2024, às 14h00 min, referente à Ação Penal nº 1099463-09.2023.4.01.3400.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJDF -
19/06/2024 20:30
Desentranhado o documento
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19/06/2024 20:30
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1099463-09.2023.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:INDETERMINADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068, THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070, CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF60037, BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA - DF9617, MARIANA DIAS DA SILVA - DF46838, LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027, JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939, DIEGO ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE UGIETTE - PE32631, WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA - AM15335, CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO - DF71545, LUCAS ROCHA FREITAS - DF74242, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026 e GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF69854 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, no âmbito da Operação REI DO SKANK, contra os investigados: 1.AILTON JOSE DA SILVA (CPF *00.***.*96-58)- preso provisoriamente; 2.EMERSON DO PRADO NOGUEIRA (CPF *44.***.*47-33) - preso provisoriamente; 3.
ERIK PEIXOTO NERIS (CPF *28.***.*25-04) - preso provisoriamente; 4.
ROOSEWELT FIDEL DA SILVA (CPF *06.***.*43-11)- preso provisoriamente; 5.
ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO (CPF *17.***.*77-10) - preso provisoriamente; 6.
ELIO LOPES DO PRADO (CPF 855.363.184- 20)- preso provisoriamente; 7.
JUACY RIBEIRO DA SILVA (CPF *29.***.*03-72)- solto; 8.LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA (CPF *17.***.*89-53)- solto.
ELIO LOPES DO PRADO, ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, AILTON JOSÉ DA SILVA, EMERSON DO PRADO NOGUEIRA, ERIK PEIXOTO NERIS e ROOSEWELT FIDEL DA SILVA foram denunciados como incursos nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, IV, V e VII (por duas vezes) e art. 35, c/c art. 40, incisos I, IV, V e VII todos da Lei nº 11.343/2006, e JUACY RIBEIRO DA SILVA e LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA como incursos nas penas do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, incisos I, IV, V e VII da Lei nº 11.343/2006.
AILTON JOSE DA SILVA, devidamente notificado (ID 2113167159), apresentou defesa prévia (id 903281056), alegando/requerendo o direito de se manifestar no deslinde da instrução processual, apresentando, nesta oportunidade, defesa por negativa geral.
Arrola as mesmas testemunhas indicadas pela acusação.
EMERSON DO PRADO NOGUEIRA, devidamente notificado (ID 2113167181), apresentou defesa prévia (id 2122660867), alegando/requerendo: a) Inépcia da peça acusatória; b) Ausência de culpabilidade; c) Desconsideração do depoimento policial; d) Provas obtidas de forma ilícita; e) Não configuração do crime de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico; f) Absolvição do acusado, diante da existência de circunstancias que excluam o crime ou isentem o réu da pena; g) Produção de toda prova admitida em direito, em especial testemunhal h) Arrola testemunhas.
ERIK PEIXOTO NERIS, devidamente notificado (ID 2127318971), apresentou defesa prévia (ID 2126073864), alegando/requerendo: a) Ausência de justa causa; b) Ilegalidade da Busca e Apreensão na loja por desvio de finalidade; c) Interesse de se manifestar sobre o mérito apenas em alegações finais. d) Arrola testemunhas com cláusula de imprescindibilidade; e) Acesso a todos os elementos de informação produzidos (interceptações telefônicas, dados telefônicos e telemáticos, agendas e demais documentos); f) Revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição imediata do alvará de soltura.
ROOSEWELT FIDEL DA SILVA, devidamente notificado (ID 2113167181), apresentou defesa prévia (ID 2124886835), alegando/requerendo: a) Provará a sua inocência no curso da Instrução Probatória; b) Disponibilização nestes autos ou por outro meio de TODO o material encontrado pela polícia federal, nos dispositivos eletrônicos objeto da presente apuração, na íntegra, ou seja, que não sejam os comentários da polícia, especialmente dos aparelhos telefônicos encontrados em posse dos Acusados; c) Arrola testemunhas.
ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, devidamente notificado (ID 2113049181), apresentou defesa prévia (ID 2130709335), alegando/requerendo: a) Se reserva a tratar do mérito da acusação após a devida instrução processual; b) Arrola testemunhas; ELIO LOPES DO PRADO, devidamente notificado (ID 2125996676), apresentou defesa prévia (ID 2128834863), alegando/requerendo: a) Reserva-se no direito de apresentar sua tese defensiva por ocasião das suas alegações finais. b)Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido tais como, provas documentais, periciais e testemunhais, arrolando como suas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação as quais deverão ser intimadas para prestar declarações com a cláusula de imprescindibilidade, reservando-se o direito de substituí-las, na busca da verdade real.
JUACY RIBEIRO DA SILVA, não encontrado até o momento, apresentou defesa prévia (ID 2125991303), através da DPU, alegando/requerendo: a)Reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória, em sua derradeira manifestação. b)Sejam arroladas como testemunhas de defesa as mesmas da acusação, sem embargo de eventual substituição no curso do processo, considerando as fracassadas tentativas de contato com o réu; b) Seja facultada à Defesa posterior juntada dos documentos que entender necessários à tese defensiva; d) A intimação pessoal dos futuros atos processuais e a observância do prazo em dobro concedido à Defensoria Pública, consoante o preconizado no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94.
LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA, não encontrado até o momento, apresentou defesa prévia (ID 2127818217), através da DPU, alegando/requerendo: a)Reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória, em sua derradeira manifestação. b)Sejam arroladas como testemunhas de defesa as mesmas da acusação, sem embargo de eventual substituição no curso do processo, considerando as fracassadas tentativas de contato com o réu; b) Seja facultada à Defesa posterior juntada dos documentos que entender necessários à tese defensiva; d) A intimação pessoal dos futuros atos processuais e a observância do prazo em dobro concedido à Defensoria Pública, consoante o preconizado no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94. É o relatório.
Decido.
A denúncia abarca os fatos investigados no bojo da Operação Rei do Skank, responsável por desmantelar grupo criminoso atuante no Distrito Federal e em outras unidades da Federação, destinado ao tráfico internacional e interestadual de drogas, ao tráfico ilícito de armas de grosso calibre, à lavagem de dinheiro, e que se utiliza de armas de fogo com fins a garantir a perpetuação das práticas criminosas.
As investigações tiveram início a partir de duas prisões em flagrante ocorridas na cidade de Manaus/AM de indivíduos ligados a empresas de transporte de cargas localizadas no Distrito Federal.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e rol de testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Logo, não merece prosperar a tese de inépcia da denúncia, pois a rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, situação que não vislumbro no presente caso, visto que os fatos narrados na peça possibilitam os acusados compreenderem a acusação que sobre eles recaem e sua atuação na prática delitiva.
De igual modo, não se sustenta o argumento de ausência de justa causa, porquanto, estão presentes indícios de autoria e materialidade suficientes, havendo adequação entre os fatos narrados e o material probatório indicado nos autos, portanto estão atendidas as condições necessárias para o exercício da ação penal.
Também não prospera a tese de ausência de culpabilidade suscitada pela defesa de EMERSON, porquanto não traz prova cabal de existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
No caso dos autos, pelos elementos existentes, também não é possível concluir pela ilicitude da provas produzidas no decorrer das investigações, como alegam as defesas de ERIK e EMERSON, tendo em vista que foram obtidas pelo desenvolvimento regular das atividades investigativas, mediante autorização judicial.
Logo, não vislumbro qualquer mácula à investigação ou afronta aos ditames constitucionais.
As demais alegações ventiladas pelos réus atinentes ao mérito serão devidamente esclarecidas, após regular instrução processual, não sendo possível, por ora, a realização de juízo de cognição exauriente nesta fase, sendo necessária a observância das regras processuais, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Cumpre registrar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução penal, não sendo este o momento processual adequado para avaliar a situação financeira dos réus (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Portanto, não sendo verificadas as hipóteses previstas no artigo 395 e 397 do Código de Processo Penal, não há, portanto, elementos suficientes para ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Com essas considerações, (1) RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal, ao ensejo que designo de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e ordeno a CITAÇÃO dos denunciados, nos termos do artigo 56 da lei nº 11.343/06. (2) INDEFIRO, por ora, a oitiva do Delegado de Polícia Federal Márcio Messias Vieira Lima, considerando que suas conclusões encontram-se encartadas nos autos do inquérito policial, através do relatório policial.
Melhor, então, e bem mais condizente com o princípio da eficiência e celeridade, que seja oportunizado a estes profissionais que possam elucidar questões trazidas pelas partes de forma pormenorizada e que haja lapso temporal disponível para consultar suas conclusões e apontamentos.
Caso ainda os integrantes deste processo (MPF, assistente de acusação e defesa dos acusados) apontem omissões, contradições ou dúvidas que possam prejudicar a busca da verdade real em suas respostas, este magistrado avaliará a hipótese de oitiva dos mesmos como testemunhas do juízo. (3) Assim, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, a juntada de perguntas em forma de quesitos, por escrito, sobre os pontos que pretendem sejam esclarecidos, nos termos do artigo 400, § 2º do CPP, direcionadas às pessoas que participaram da produção da prova técnica." (4) Todavia, defiro a oitiva dos demais agentes citados na denúncia que presenciaram o momento do flagrante, conduziram a investigação, colhendo depoimentos, analisando e acompanhando o resultado das interceptações telefônicas e/ou telemáticas ou participando do cumprimento de mandados de prisão ou busca e apreensão, considerando que podem depor sobre os fatos que presenciaram ou dos quais tenham conhecimento. (5) DEFIRO a oitiva das demais testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (5.1) Caso os dados sejam insuficientes para intimação, a defesa deverá arcar com o comparecimento das testemunhas, independente de intimação, diligenciando para fins de garantir que as testemunhas arroladas sejam regularmente comunicadas. (5) INDEFIRO a aplicação da cláusula de imprescindibilidade requerida pelas defesas, pois, exige-se a demonstração concreta e não apenas de forma genérica da real imprescindibilidade. (6) A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pela DPU em sua resposta escrita ficará condicionada a demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (7) Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos seguintes moldes: a) Dia 13 de agosto de 2024, às 14h00 (horário de Brasília - DF), para a oitiva das testemunhas de acusação; b)Dia 14 de agosto de 2024, às 14h00 (horário de Brasília - DF), para a oitiva das testemunhas de defesa dos acusados EMERSON e ERIK; c)Dia 15 de agosto de 2024, às 14h00 (horário de Brasília - DF), para a oitiva das testemunhas de defesa dos acusados ROOSEWELT e ANTONIO CARLOS; d)Dia 20 de agosto de 2024, às 14h00 (horário de Brasília - DF), para o interrogatório dos acusados AILTON JOSE DA SILVA e EMERSON DO PRADO NOGUEIRA; e)Dia 21 de agosto de 2024, às 14h00 (horário de Brasília - DF), para o interrogatório dos acusados ERIK PEIXOTO NERIS e ROOSEWELT FIDEL DA SILVA; f)Dia 22 de agosto de 2024, às 14h00 (horário de Brasília - DF), para o interrogatório dos acusados ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, ELIO LOPES DO PRADO, JUACY RIBEIRO DA SILVA e LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA. (7.1) A audiência ocorrerá na forma PRESENCIAL, no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – Cep: 70759-900 – Brasília/DF), com observância da Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região. (7.2 ) Nos casos em que a(s) testemunha(s) residem em outra Unidade da Federação, será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. À SECRETARIA, para as seguintes providências: (8) Citar pessoalmente os réus 1.AILTON JOSE DA SILVA, 2.EMERSON DO PRADO NOGUEIRA, 3.
ERIK PEIXOTO NERIS, 4.
ROOSEWELT FIDEL DA SILVA, 5.
ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, 6.
ELIO LOPES DO PRADO, recolhidos atualmente no Complexo Penitenciário da Papuda, para ciência da decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução. (9) Expedir Carta Precatória para citação do réu LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA no último endereço informado, com urgência.
Não sendo o réu encontrado, promover a CITAÇÃO POR EDITAL. (10) Promover a CITAÇÃO POR EDITAL em face do réu JUACY RIBEIRO DA SILVA. (11) Intimar as testemunhas arroladas pelas partes, desde a qualificação seja suficiente para viabilizar a clara identificação e localização (endereço completo e números de telefone).
Ressalvo ainda, que o advogado da defesa também deverá diligenciar para garantir que a testemunha arrolada seja regularmente comunicada. (12) Verificar a representação processual dos denunciados, atualizando os dados, em caso de renúncia ou substabelecimento, devendo-se expedir intimação para regularização, se houver necessidade. (13) Retificar a autuação, conforme a classe “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (300)” e cadastrar os réus e advogados. (14) Atualizar as informações criminais do SINIC. (15) Nomeio o Núcleo de Práticas Jurídicas da UNICEPLAC para atuar nas audiências de instrução designadas, caso em que deverá patrocinar a defesa dos denunciados que estiverem sem causídico no ato.
Comunique-se o responsável. (16) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (17) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (18) O Oficial de Justiça, considerando tratar-se de processo com réu preso, deverá cumprir a diligência e juntar a certidão nos autos até o dia 10/07/2024, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ERIK, entendo que os argumentos expendidos pela defesa são insuficientes para infirmar a decisão contestada, de igual modo, não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os motivos da decisão, razão pela qual (19) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de reexame ulterior.
Em relação ao pedido de acesso ao material encontrado nos dispositivos eletrônicos, objeto da presente apuração, cumpre informar que já foi deferido o pedido de acesso aos advogados por meio da decisão de id 2124185365.
Ocorre que, a autoridade policial informou que o material foi encaminhado à secretaria da 10ª Vara.
Assim, (20) deverão as partes marcar previamente horário com a secretaria deste juízo, para que, munidos de um HD externo, possam obter o material requerido. (21) Confiro força de ofício/mandado/ carta precatória a esta decisão. (22) Intimem-se as defesas, o MPF e a Polícia Federal .
Cumpra-se com a MÁXIMA urgência.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
18/06/2024 18:06
Juntada de termo
-
18/06/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 17:16
Juntada de termo
-
18/06/2024 13:32
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 14:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:11
Juntada de documentos diversos
-
11/06/2024 12:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 09:26
Recebida a denúncia contra INDETERMINADO (REQUERIDO)
-
08/06/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Sigiloso em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:36
Juntada de parecer
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:25
Juntada de defesa prévia
-
05/06/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 16:25
Decorrido prazo de WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:25
Decorrido prazo de Sigiloso em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:25
Decorrido prazo de Sigiloso em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIK PEIXOTO NERIS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 11:01
Juntada de defesa prévia
-
21/05/2024 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:30
Juntada de resposta à acusação
-
17/05/2024 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIO LOPES DO PRADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ROOSEWELT FIDEL DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/05/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:48
Juntada de defesa prévia
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 14:17
Juntada de defesa prévia
-
07/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:27
Juntada de parecer
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/05/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 19:16
Juntada de devolução de mandado
-
30/04/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:16
Juntada de devolução de mandado
-
30/04/2024 19:16
Juntada de devolução de mandado
-
30/04/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:25
Juntada de defesa prévia
-
30/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:17
Juntada de parecer
-
25/04/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:22
Juntada de decisão (anexo)
-
25/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 16:55
Juntada de defesa prévia
-
17/04/2024 16:53
Juntada de defesa prévia
-
17/04/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 16:29
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/04/2024 08:00
Decorrido prazo de AILTON JOSE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ERIK PEIXOTO NERIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EMERSON DO PRADO NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE UGIETTE em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:13
Juntada de resposta à acusação
-
11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 16:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:23
Juntada de Ofício enviando informações
-
22/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:46
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
12/03/2024 18:06
Juntada de parecer
-
12/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:54
Juntada de denúncia
-
11/03/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 22:37
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 13:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:19
Juntada de relatório final de inquérito
-
29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/02/2024 14:58
Juntada de substabelecimento
-
21/02/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 17:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/01/2024 13:44
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/01/2024 18:18
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 18:29
Juntada de procuração/habilitação
-
21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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