TRF1 - 1000261-04.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000261-04.2024.4.01.3601 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIANA NOGUEIRA GALVAO - MT7800/O DECISÃO Trata-se de Representação pela Destinação de Bem apresentada pela Delegacia de Polícia Federal em Cáceres, referente à motocicleta Suzuki, Cor roxa, Placa KAF7312, apreendida com Ary Flávio Swenson Hernandes e vinculada aos autos n. 0004338-35.2008.4.01.3601 (numeração antiga: 2008.36.01.004340-5).
Alega a requerente, em síntese, que o bem está em avançado estado de deterioração, e que falta espaço para armazenamento no pátio da delegacia.
Acompanha a representação policial cópia da sentença absolutória proferida na ação penal (ID 2023233677).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal pugnou, inicialmente, pelo cadastramento e intimação da defesa constituída pelo réu na ação penal para que se manifestasse sobre o interesse na restituição da motocicleta, comprovando, ainda, a propriedade lícita, sob pena de perdimento em favor da União (ID 2056111152).
O pedido foi deferido pelo Juízo (ID 2124741060).
Porém, houve o transcurso do prazo sem manifestação da defesa do proprietário.
Nesse contexto, o Órgão Ministerial pugnou pela aplicação do disposto no art. 123 do Código de Processo Penal, considerando-se o abandono do veículo, bem como pela alienação antecipada do bem, com a consequente destinação dos valores provenientes da venda à União (ID 2137094440). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a apreensão da motocicleta se deu no ano de 2008, enquanto o trânsito em julgado da sentença absolutória foi certificado em 2011, sem que fosse conferida destinação ao bem.
Nesse sentido, conclui-se que, mesmo após o transcurso de mais de 12 (doze) anos desde o trânsito em julgado do feito, a motocicleta Suzuki, Cor roxa, Placa KAF7312, não foi pleiteada pelo réu Ary Flávio Swenson Hernandes ou por qualquer outro interessado.
Nesse sentido, dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal: Art. 123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Assim, considerando-se em conjunto o péssimo estado de conservação do bem e o longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação penal, sem que qualquer interessado solicitasse a restituição, em sintonia com o art. 123 do Código de Processo Penal, decreto o perdimento em favor da União da motocicleta Suzuki, Cor roxa, Placa KAF7312.
Determino: 1- Intimem-se o MPF, a defesa e a autoridade policial. 2- Intime-se a SENAD para que tome ciência acerca do perdimento da motocicleta e, ainda, viabilize a destinação do bem, o qual se encontra no pátio da Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT.
Fica consignado que, em virtude do perdimento definitivo, não se faz necessária a intermediação do Juízo para eventual alienação do veículo, ou mesmo para a sua destruição. 3- Por fim, caso nada seja requerido, arquivem-se.
Cáceres, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1000261-04.2024.4.01.3601 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIANA NOGUEIRA GALVAO - MT7800/O FINALIDADE: Intimar a Defesa constituída pelo réu Ary Flávio Swenson Hernandes na ação penal nº. 0004338-35.2008.4.01.3601 para que informe se possuí interesse na restituição do bem apreendido no âmbito destes autos - Motocicleta marca Suzuki, Cor roxa, Placa: KAF7312 -, devendo comprovar a aquisição lícita do bem, nos termos da Lei de Drogas, sob pena de perdimento em favor da União.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 10 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT -
05/02/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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