TRF1 - 1049644-42.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA N.
ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (D)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1049644-42.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DENILTON DE JESUS COLINS SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR TEIXEIRA MEDEIROS - MA27557 IMPETRADO: DIRETOR(A) DO POLO EAD ESTÁCIO JARDIM RENASCENÇA e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se o impetrante, com a máxima urgência, para manifestação sobre a documentação juntada pelo impetrado, conforme id. 2135524342.
Oportunamente, retornem os autos conclusos." -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA N.
ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1049644-42.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DENILTON DE JESUS COLINS SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR TEIXEIRA MEDEIROS - MA27557 IMPETRADO: DIRETOR(A) DO POLO EAD ESTÁCIO JARDIM RENASCENÇA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : {...} "Ante o exposto, DECIDO DEFERIR O PEDIDO LIMINAR determinar à autoridade impetrada que, na medida de sua responsabilidade, e da forma mais expedita possível, proceda com diligências necessárias para a expedição de certificado de conclusão de curso do Impetrante, ressalvada a existência de outros óbices não informados na presente demanda.
Entendo que a estipulação de prazos fixos para o cumprimento da decisão liminar poderá até mesmo dificultar o cumprimento da medida, pois necessitaria de uma complexa concatenação de atos, e, assim, por exemplo, caso um desses não pudesse ser cumprido no período fixado, certamente traria situações negativas para a realização dos atos subsequentes.
Contudo, essa ausência da fixação dos prazos não pode justificar qualquer conduta desidiosa da parte impetrada, que, repise-se, deve cumprir suas obrigações da maneira mais expedita possível.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se para cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada." {...} -
17/06/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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