TRF1 - 0000367-42.2018.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000367-42.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDINALDO ARRUDA VAZ FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANINE DOS SANTOS FERREIRA - PA25423-B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de EDINALDO ARRUDA VAZ FILHO, com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o requerido teria desmatado 1 hectare de floresta nativa, na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, nas coordenadas geográficas 55º 15’ 02.2” S e 03º 36’ 10.5” W, localizada na Flona do Tapajós, Município de Aveiro/PA.
Por tais motivos foi lavrado pelo órgão ambiental, no dia 12/06/2016, os Auto de Infração n° 019260 – A (id. 283124862 - Pág. 35), ensejando multa administrativa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas; b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento; c) a decretação de indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental.
Como condenação, requereu: a) que seja condenado o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela; b) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 7.364,40 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) ; d) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e e) imposição ao requerido da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Juntou documentos.
Em decisão (id. 283124862 - Pág. 53/57), os pedidos liminares foram parcialmente deferidos os pedidos liminares aduzidos pelo autor.
Determinou-se que o réu se abstivesse de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, bem como foi determinado a não expedição do CAR em relação à área onde se verificou o dano ambiental em causa e, caso já tenha siso expedido, a suspensão do aludido cadastro, por fim, foi declarada a inversão do ônus da prova.
O réu foi citado e informou ausência de meios financeiros para contratar um advogado, sem prejuízo de sua subsistência (id. 646318488), motivo pelo qual foi nomeado defensor dativo (id. 764038448) que apresentou contestação (id. 918381664), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade civil e ilegitimidade passiva.
O MPF apresentou réplica (id. 1174027753), na qual afastou as alegações da parte autora e requereu o julgamento antecipado do feito.
Intimados para produzir provas, o MPF informou a desnecessidade em produzi-las (id. 1174027753), já a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial (id. 1358591766). É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRODUÇÃO DE PROVAS A prova pericial não é necessária para identificação do dano, visto que por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a sua existência, localização, dimensão e o período em que ocorreu.
Em relação ao pedido de prova testemunhal, esclareço que o depoimento em nada ou pouco aproveitaria ao esclarecimento dos fatos controvertidos, tendo vista que o intuito dos requeridos é comprovar que a área desmatada objeto da presente ação não é de propriedade dos requeridos, fato que não pode ser comprovado por prova testemunhal.
Assim, indefiro as provas requeridas pela parte ré e considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES a) ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante a uma eventual alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos em razão da ausência de elementos mínimos de que concorreu para a conduta danosa, verifico que a inicial preenche os requisitos mínimos, assim como está acompanhada de documentos suficientes para fins de reconhecimento da legitimidade passiva dos requeridos.
A análise mais aprofundada acerca da sua responsabilidade ou não pelo dano ambiental e consequências serão deverão ser aprofundas na análise de mérito.
Afasto, pois a preliminar suscitada. 2.3.
MÉRITO 2.3.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Após análise atenta dos autos, verifica-se que o réu possuía autorização para limpeza de área aberta expedida em 24 de setembro de 2015 pela SEMAS do Município de Aveiro-PA (id. 283124862 - Pág. 50) no momento em que foi autuado em 12/06/2016, por destruir 1 hectare (id. 283124862 - Pág. 35).
De acordo com a autorização, o requerido tinha autorização para realizar a limpeza de 1 hectare de vegetação tipo capoeira.
Nesse contexto, é possível concluir que a autuação do ICMBio foi posterior à autorização de limpeza de área aberta concedia ao réu pela SEMA/PA, bem como que a parte autora não comprovou que o réu de fato desmatou outra área diversa, nem juntou aos autos demonstrativo de alteração de cobertura vegetal com indicação do período em que houve o suposto desmatamento de 1 hectare.
Por outro lado, o réu comprovou que tinha autorização para realizar a limpeza de área aberta de 1 hectare, corresponde ao total da área autuada.
Sobre a alegação do ICMBio de que a autorização não foi concedia pelo órgão gestor da unidade, cabe destacar que o réu não tinha o conhecimento desse fato e agiu de boa-fé, tendo em vista que atuou pensado está autorizado, uma vez que detinha uma autorização para limpar uma pequena área, obtida por órgão público – Secretaria Municipal de Mineração e Meio Ambiente.
Assim, entendo que não há dever de recomposição da área degradada e julgo improcedente a pretensão de recuperação/reparação ambiental. 2.3.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL Igualmente, não se pode imputar a responsabilidade civil pelo dano ambiental ao réu.
Vejamos.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, o réu tinha autorização para limpeza de área expedida em 24/09/2015 (id. 283124862 - Pág. 50) no momento em que foi autuado em 12/06/2016, portanto não há o que se falar em responsabilidade civil, já que ele tinha autorização do Poder Público para realizar limpeza de 1 hectare do seu imóvel rural. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, em que há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
No entanto, as provas apresentadas pelo MPF somente apuram o fato decorrente da infração do ICMBio e não fatos posteriores.
E exclusivamente com base nisso, não dá para dizer que, no momento da autuação, o réu não tivesse autorização.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas todas as cautelares patrimoniais concedidas em desfavor do réu.
Deixo de condenar o sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Fixo à título de honorários à defensora do requerido o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
29/06/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:58
Juntada de parecer
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14/02/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:31
Juntada de contestação
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02/02/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:11
Conclusos para despacho
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17/08/2021 02:21
Decorrido prazo de EDINALDO ARRUDA VAZ FILHO em 16/08/2021 23:59.
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22/07/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 14:41
Juntada de diligência
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22/07/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 10:34
Decorrido prazo de EDINALDO ARRUDA VAZ FILHO em 30/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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18/08/2020 12:01
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:12
Juntada de Parecer
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08/08/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/08/2020 10:53
Juntada de volume
-
16/07/2020 12:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/06/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO. FOLHA 49.
-
22/02/2019 10:43
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
12/02/2019 13:16
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03285.
-
09/01/2019 11:41
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/01/2019 11:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
-
06/12/2018 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2018 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2018 15:32
Conclusos para despacho
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06/12/2018 15:18
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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06/12/2018 12:58
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 1181/2018. NÃO CUMPRIDO. FLS 44/45.
-
16/11/2018 10:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 1180/2018. NÃO CUMPRIDO. FLS 42/43.
-
10/09/2018 11:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 1180/2018
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10/09/2018 11:28
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 1180/2018
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06/09/2018 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2018 14:06
Conclusos para despacho
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30/08/2018 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA RENAJUD NEGATIVA
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29/08/2018 17:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/06/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2018 15:07
Conclusos para despacho
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20/06/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO FLS 37
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18/06/2018 16:49
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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30/05/2018 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL Nº 02022.
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29/05/2018 15:52
REMESSA ORDENADA: MPF
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29/05/2018 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2018 14:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 130/2018/CUMPRIMENTO
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10/05/2018 10:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N 377/2018. NÃO CUMPRIDO. FLS 33/34.
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09/04/2018 09:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 377/2018
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09/04/2018 09:32
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 377/2018
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09/04/2018 09:30
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 130/2018
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06/04/2018 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - TUTELA DEFERIDAB EM PARTE
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02/04/2018 17:00
Conclusos para decisão
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27/03/2018 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2018 11:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/03/2018 11:50
INICIAL AUTUADA
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26/03/2018 16:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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