TRF1 - 1025485-17.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO LOPES em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025485-17.2024.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINHEIRO LOPES Advogado do AUTOR: MARCOS ROMULO DE SARGES BRITO - PA36018 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação sob o Procedimento Comum em que postula a parte autora provimento jurisdicional para a declaração de incompatibilidade do art. 13 da Lei 8036/90 com os art. 12, caput e inciso I c/c art. 17 da Lei 8177/91 e art. 5º, XXXVI da CF, em petição dirigida ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará .
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente.
Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de junho de 2024.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
12/06/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 21:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 21:39
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 21:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/06/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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