TRF1 - 1018384-88.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018384-88.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR DE CASTRO HEBRAHIM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de JOSE RIBAMAR DE CASTRO HEBRAHIM, objetivando realizar a cobrança do valor de R$ 12.859,60 (doze mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Aduz a CEF que o requerido foi desligado do quadro pessoal da CEF, a pedido, em 08/12/2020, sendo então apurado saldo negativo no valor de R$ 10.906,54 (dez mil novecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Relata que o mesmo foi notificado para regularizar a dívida, mas que não o fez.
Citado, o réu não contestou à ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do requerido e passo ao julgamento antecipado do feito, em aplicação conjunta dos arts. 344 e 355, II, CPC.
Consoante jurisprudência do TRF 1ª Região, embora a revelia faça presumir verdadeiras as alegações de fato do autor, tal estado processual não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na inicial, incumbindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, a análise das alegações e das provas produzidas nos autos (AC 0004068-96.2013.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2017).
No caso dos autos, a CEF ajuizou a presente ação de cobrança, visando obter o pagamento de saldo negativo decorrente de demissão por justa causa ocorrida em 08/12/2020.
Para comprovar o direito pleiteado, contudo, juntou tão somente o termo de rescisão do contrato de trabalho.
Ocorre que a parte autora não fez nenhuma comprovação de que pagou esses valores ao demandado.
Na hipótese, não foram juntados comprovantes de pagamento, contracheques ou qualquer outro documento que ateste o pagamento do valor cobrado, sendo certo que não há como aferir, materialmente, que o réu recebeu tais valores.
Logo, a pretensão da autora não deve se acatada, pois não fez prova cabal do sustentado na inicial, não sendo razoável escorar-se na revelia da parte ré para ter como verdadeiras suas alegações. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários em razão da revelia decretada.
Intimem-se.
Com os registros e anotações de praxe, sobrevindo transito em julgado, arquivar.
Santarém/PA.
Juiz Federal da 1ª Vara de Santarém -
02/02/2023 14:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2022 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
27/10/2022 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001328-92.2024.4.01.3507
Luciola de Carvalho Castro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dionizio Goncalves Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 14:14
Processo nº 1014050-74.2023.4.01.3902
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Carlos Rocherts Chaves Sarkis
Advogado: Eder Roberto Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 15:26
Processo nº 1001076-95.2024.4.01.3505
Caixa Economica Federal
Raquel Ramos Carvalho
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 17:42
Processo nº 1010696-73.2024.4.01.0000
Joaquim Omena Castro Neto
Juizo Federal da 4 Vara da Secao Judicia...
Advogado: Edmarcos Goncalves dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 14:44
Processo nº 1006648-72.2024.4.01.4300
Tarciso dos Santos Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 16:57