TRF1 - 1001357-45.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:49
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:46
Juntada de cumprimento de sentença
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23/04/2025 08:29
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001357-45.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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01/04/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 16:11
Homologada a Transação
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01/04/2025 16:03
Juntada de Ata de audiência
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01/03/2025 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VANDERLEI BELMONTE DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de VANDERLEI BELMONTE DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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23/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001357-45.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI BELMONTE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, determino à Serventia deste Juízo que promova a inclusão dos presentes autos nas pautas de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5.
Com a designação da sessão aludida, intimem-se as partes para cientificá-las. 6.
Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/12/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:47
Juntada de impugnação
-
29/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:47
Juntada de contestação
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21/06/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001357-45.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI BELMONTE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício. 4.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/06/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/06/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/06/2024 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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