TRF1 - 1076209-41.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Movimentações
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076209-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076209-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISABELA ARANTES FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA ARANTES FREITAS - MG212296-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1076209-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar a anulação da questão n. 8 da prova objetiva Tipo 1 - Branca, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT bem como para que fosse atribuída a pontuação específica, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase (Edital nº 01/2022).
O Juízo de origem acolheu a pretensão sob o fundamento de que o assunto cobrado na questão impugnada não encontrava previsão no Edital do concurso para o cargo de Analista Judiciário - TJDFT, admitindo-se, com isso, a excepcional interferência do Poder Judiciário no certame público.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a condenação, pro rata, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição.
Em suas razões de apelação, a União assevera que não cabe ao Judiciário invadir competência que é privativa da comissão processante do concurso, atuando no desempenho de funções administrativas, considerando que a banca examinadora, após os recursos interpostos, não anulou a questão objetiva objeto da causa, encontrando-se condizente com o Edital.
Frisa ainda que, no conteúdo programático, há um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos” e nesse item está incluído o estudo das figuras de linguagem, razão pela qual o argumento de que o tema não constava do edital deve ser rejeitado.
Também afirma que não há mais de uma resposta para a questão, sendo, pois, exata e clara a resposta oficial dada pela banca examinadora.
Contrarrazões apresentas.
Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1076209-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O De início, tenho como interposta a remessa necessária, pois a condenação imposta impõe obrigação de fazer, não possuindo, assim, valor determinado inferior ao que previsto no art. 496, I, §3º do CPC.
A controvérsia devolvida a esta Corte versa a possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
No julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Todavia, nesse mesmo julgado a Corte Constitucional resguardou a atribuição judicial de realização do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, sendo exatamente essa a controvérsia enfeixada na lide.
Com efeito, a autora impugnou a avaliação que lhe foi atribuída pela banca examinadora, por entender que a questão n. 08 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Prova Branca Tipo 01, envolveu conteúdo não previsto no edital regrador do certame em causa, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “figuras de linguagem”.
Tal o contexto, a sentença sob censura deve ser mantida nos termos em que proferida, na medida em que o tema de estudo em questão, em verdade, não foi contemplado pelo edital do concurso, conforme se infere do teor do edital inserido no id. 307034103.
Importante observar que, embora o referido edital preveja como ponto de estudo o tema “semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, ele também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa mais uma vez deixou de ser incluída.
Assim, ao optar pela pormenorização do tópico de estudo, a entidade organizadora do certame terminou por realçar que, em relação a ele, apenas os temas destacados seriam cobrados do candidato.
Em caso semelhante, confira-se o seguinte posicionamento do STJ (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. (...) 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3.
In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente.
Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4.
A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova.
Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 36.596/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) Sobre o exato tema dos autos, a Quinta Turma do TRF1, em sua composição ampliada, já manifestou entendimento.
Vejamos o precedente (destaquei): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL 1/2022 - TJDFT.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
SEMÂNTICA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Na espécie dos autos, a parte impetrante pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva da questão nº 8 da prova objetiva Tipo 1 - Branca, de língua portuguesa, do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário, regida pelo Edital TJDFT nº 1/2022, ao fundamento de que foi cobrado assunto sem previsão no edital do certame e que apresentaria mais de uma resposta correta. 3.
Somente em situações excepcionais poderá o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital, por ser a lei do concurso, não podendo a Administração Pública se afastar dos regramentos neste contidos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da proteção da confiança legítima. 4.
Por outro lado, a gramática pode ser classificada em diversas áreas, dentre estas, a fonética, a morfologia, a sintaxe, a semântica, a estilística, a pragmática e a psicolinguística.
As figuras de linguagem, também chamadas de figuras de estilo, são recursos estilísticos usados para dar maior ênfase à comunicação, compondo o conteúdo da estilística e não da semântica, como alegado pelos apelantes. 5.
Dessa forma, da leitura do conteúdo programático disposto no edital, observou-se que não há previsão expressa do tema "figuras de linguagem", restando correta a sentença que anulou a questão nº 8 da prova objetiva tipo 1-Branca, e atribuiu a pontuação específica ao impetrante. 6.
Ademais, em outros editais de concursos, a Fundação Getúlio Vargas especificou o tema "figuras de linguagem" de modo expresso no edital, o que permite concluir que no presente caso houve o distanciamento do que foi disposto no edital, devendo assim ser reconhecida a nulidade da questão, na forma pleiteada no presente mandamus. (AMS 1068978-60.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023) Portanto, evidenciada a ausência de correlação entre a questão impugnada e o edital condutor do concurso, resulta não só possível, mas necessária, a sua anulação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários fixados na origem (10% sobre o valor da causa – R$1.000,00) são majorados em relação à União em dois pontos percentuais. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1076209-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LITISCONSORTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A POLO PASSIVO: APELADO: ISABELA ARANTES FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ISABELA ARANTES FREITAS - MG212296-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2022/ TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar a anulação da questão n. 8 da prova objetiva Tipo 1 - Branca, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT bem como para que fosse atribuída a pontuação específica, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase (Edital nº 01/2022). 2.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 3.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 4.
Hipótese em que a questão n. 08 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Prova Branca Tipo 01,, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “figuras de linguagem”. 5.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema “semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 7.
Honorários fixados na origem (10% sobre o valor da causa – R$1.000,00) são majorados em relação à União em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ISABELA ARANTES FREITAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogado do(a) APELADO: ISABELA ARANTES FREITAS - MG212296-A Advogado do(a) APELADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A O processo nº 1076209-41.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-07-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1 -
08/05/2023 13:23
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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