TRF1 - 0000638-45.2008.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000638-45.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000638-45.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE ARRUDA - MT6369-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000638-45.2008.4.01.3603 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação (ID 18735418, p. 202 - ID 18735419, p.15) interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que concedeu a ordem cujo objeto é a liberação dos bens apreendidos arrolados no Termo de Apreensão nº 0286672, que compreende produtos florestais e dois veículos, além do cancelamento do Auto de Infração nº 467663.
Alegou que a medição da madeira pretendida pela apelada requer dilação probatória, incabível na via do mandado de segurança.
Defendeu a falta de interesse de agir devido à impossibilidade de liberação dos veículos apreendidos por infração ambiental sem comprovação do proprietário ou legítimo possuidor dos veículos em questão.
Aduziu que a fiscalização do Ibama constatou que havia transporte de volume de madeira superior ao indicado na Guia Florestal e, para tanto, seria fundamental demonstrar a regularidade dos métodos de medição utilizados pelo Ibama.
Afirmou que a Portaria SEMA nº 32/06 não seria explícita ao determinar a adoção do método geométrico para medição de toras de madeira, o que possibilitaria várias interpretações.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reestabelecimento dos efeitos da apreensão dos veículos e manutenção do Termo de Embargo nº 286672.
Apelação recebida no efeito devolutivo (ID 18735419, p. 34).
Contrarrazões não apresentadas (ID 18735419, p. 38).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 18735419, p. 43-45). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000638-45.2008.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
O cerne da discussão é a divergência de volumetria de madeira declarada nas Guias Florestais nº 410 e 533, o que seria tipificado pelo art. 70 da Lei de Crimes Ambientais.
O Ibama observou a metodologia inscrita em notas técnicas e diferente do previsto na Portaria SEMA nº 32/06 (ID 18735418, p. 112), para realização das apreensões na "Operação Arco de Fogo", deflagrada juntamente com a Polícia Federal em 13 de março de 2008.
A título exemplificativo, as notas técnicas preveem que a tora de madeira deve ser medida com casca ao passo que o art. 2º, II, da referida portaria prevê explicitamente que a parte oca e a casca de madeira devem ser descontadas no momento da medição do diâmetro.
Nesse caso, independentemente de perícia, as premissas de medição utilizadas pela autoridade administrativa e pelo particular são diferentes.
Sob essa ótica, entendo que a matéria não precisa de dilação probatória para fixação da premissa de medição de volumetria de madeira para emissão de guias florestais, razão pela qual rejeito a alegação do apelante de inadequação da via eleita.
Pois bem.
Por um lado, a Nota Técnica CGREF nº 03/2008, que dispõe sobre orientação para cubagem de madeira em tora no Estado do Mato Grosso (Portaria nº 32, de 12 de abril de 2006 – SEMA/MT), é datada de 17 de março de 2008 (ID 18735418, p. 32-33).
Já a Nota Técnica Conjunta Ibama/SEMA-MT, que dispõe sobre o mesmo tema, é datada de 28 de março de 2008 (ID 18735418, p. 128-129).
Por outro lado, o Auto de Infração nº 467663 e o Termo de Apreensão nº 0286672 são datados de 13 de março de 2008 (ID 18735418, p. 37-38).
Nesse contexto, ainda que os critérios das notas técnicas devessem, por hipótese, prevalecer sobre a regulamentação infralegal, o administrado não teve conhecimento deles porque as duas notas técnicas são posteriores ao auto de infração.
Sob esse prisma, na exata data de lavratura do auto de infração, a orientação imputada como divergente não existia, razão pela qual não poderia ter fundamentado ato administrativo que lhe é anterior.
A única nota técnica vigente à época da lavratura do auto de infração é a intitulada “posição da diretoria de uso sustentável da biodiversidade e florestas sobre fiscalização de saldo de madeira em pátios de serraria”, datada de 10 de março de 2007, em que consta ipsis litteris: “a Diretoria de Uso Sustentável de Biodiversidade e Florestas do IBAMA apresenta seu posicionamento visando orientação das equipes de fiscalização”.
Não consta nos autos, porém, instrução normativa ou qualquer outro instrumento que acolha as razões técnicas expedidas pelo órgão para difundir para todas as equipes.
Tanto que o próprio Ibama confirma esse fato na Nota Técnica CGREF nº 03/2008, de 17 de março de 2008, quando explicita nos “considerandos” o seguinte trecho: “considerando a inexistência de normas gerais (decretos, leis ou resoluções CONAMA) regulamentando procedimentos orientadores a união e estados quanto a metodologias de medição de madeira em pátios”.
Logo, mantenho a sentença, porém por razões diversas.
III.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários (Súmula nº 105/STJ). É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000638-45.2008.4.01.3603 Processo Referência: 0000638-45.2008.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, J P DUTRA CIA LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
PORTARIA SEMA Nº 32/2006.
VOLUMETRIA.
MEDIÇÃO DE MADEIRA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A fixação do critério técnico de medição de madeira não exige dilação probatória. 2.
O Ibama observou a metodologia inscrita em notas técnicas e diferente do previsto na Portaria SEMA nº 32/2006 para realização das apreensões na Operação Arco de Fogo, deflagrada juntamente com a Polícia Federal em 13 de março de 2008. 3.
Ainda que os critérios das notas técnicas devessem, por hipótese, prevalecer sobre a regulamentação infralegal prevista na Portaria SEMA nº 32/2006, o administrado não teve conhecimento deles porque as duas notas técnicas são posteriores ao auto de infração. 4.
Na exata data de lavratura do auto de infração, a orientação imputada como divergente não existia, razão pela qual não poderia ter fundamentado ato administrativo que lhe é anterior. 5.
Sentença mantida por razões diversas. 6.
Honorários incabíveis (Súmula 105/STJ). 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, J P DUTRA CIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: JACKSON WILLIAM DE ARRUDA - MT6369-A .
O processo nº 0000638-45.2008.4.01.3603 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
05/02/2020 18:06
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 10:20
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 15:49
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 13:47
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/11/2010 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/10/2010 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/10/2010 18:25
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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04/10/2010 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/10/2010 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/10/2010 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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30/09/2010 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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27/04/2009 19:02
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/03/2009 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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02/03/2009 18:40
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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02/03/2009 17:08
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2160823 PARECER (DO MPF)
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25/02/2009 13:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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09/12/2008 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/12/2008 18:44
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2008
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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