TRF1 - 1057820-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1057820-42.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REVITACLIN ATENDIMENTO MEDICO E DIAGNOSTICO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2134498387) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença (id2124373551), que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, após intimação para emendar a inicial e justificar o valor dado à causa, a impetrante se manifestou cumprindo as determinações, contudo, ao invés de justificar, modificou o valor dado à causa, deixando de apresentar elementos que permitissem estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional.
Afirma a impetrante que se torna inviável justificar o valor exato da causa, devido ao volume de operações realizadas no quinquênio que antecede a impetração do mandamus.
Aduz que este juízo proferiu sentença sem observar os argumentos utilizados que visam justificar o valor estimado apresentado à causa, bem como a impossibilidade de comprovar exatamente o valor das contribuições e sua desnecessidade de comprovação, haja vista tratar-se de ação declaratória.
Por fim, alega que possui direito ao pleno julgamento e, ainda, que haja íntegro pronunciamento em relação a todas as questões suscitadas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso concreto, a sentença foi bastante clara em sua fundamentação, não havendo que se falar em omissão.
Na verdade, a embargante pretende, por meio dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registre-se que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1057820-42.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REVITACLIN ATENDIMENTO MÉDICO E DIAGNOSTICO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por REVITACLIN ATENDIMENTO MÉDICO E DIAGNOSTICO LTDA contra ato alegadamente ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando em síntese, que seja reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS da sua própria base de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS.
Em decisão Id. 683157003, foi determinado a emenda da petição inicial para que comprovasse o pagamento das custas processuais, juntasse procuração atualizada, estatuto social da impetrante e documento de identificação de seu representante, complementasse a sua qualificação, bem como justificasse o valor dado à causa sob pena de indeferimento da inicial.
Após intimação, Id. 689714495, a impetrante se manifestou cumprindo as determinações do id. 683157003, contudo, ao invés de justificar, modificou o valor dado à causa, deixando de apresentar elementos que permitissem estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Concedeu-se oportunidade à parte autora para emendar a petição inicial e adequá-la aos requisitos do CPC.
Todavia, a parte autora não procedeu à devida regularização, deixando de observar o disposto nos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015.
Assevero a importância de emenda à inicial, tendo em vista a realização da devida instrução da demanda bem como a escorreita observância das normas legais.
Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:36
Juntada de procuração
-
21/09/2021 17:05
Juntada de emenda à inicial
-
18/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 17:59
Outras Decisões
-
13/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/08/2021 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/08/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068287-46.2022.4.01.3400
Vinicius Cunha e Silva
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Igor Folena Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 16:29
Processo nº 1068287-46.2022.4.01.3400
Fundacao Getulio Vargas
Vinicius Cunha e Silva
Advogado: Vinicius Cunha e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:30
Processo nº 0000569-21.2019.4.01.3508
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Lucas Wytyney de Paula
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:20
Processo nº 1000500-72.2022.4.01.9390
Estado do Amapa
Juliana Trindade da Silva
Advogado: Danilo Carvalho Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 17:34
Processo nº 1036292-53.2024.4.01.3300
Manoelito Novais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 12:20