TRF1 - 1008175-54.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1008175-54.2022.4.01.3904 MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: JOSE NASARENO ALBUQUERQUE MURRIETA, JULIENE AGUIAR MARTINS MURRIETA, DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança de R$ 89.758,37 (Oitenta e nove mil e setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), originada de Contrato(s) Bancário(s) n.0000000209948634 e 0025003000026701, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada, conforme mandado de pagamento juntado aos autos em id. 2004474184, a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Por fim, a ação foi encaminhada para conclusos julgamento, isto é o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o réu foi devidamente citado por meio de carta precatória ID.1672356449, deixando de oferecer embargos, com efeito, configura-se a revelia da parte requerida.
Impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Portanto, resta vislumbrado a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal (PA), data da assinatura. (documento assinado digitalmente) -
24/11/2022 14:41
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2022 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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11/11/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 17:49
Juntada de procuração/habilitação
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19/10/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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