TRF1 - 1051935-85.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051935-85.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA - BA18928, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE - BA63241 REU: PELEGRINO REPRESENTACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA – CAAB ajuizou a presente ação ordinária contra FERREIRA PELEGRINO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e CASTTINI PLANEJADOS, objetivando a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, com a condenação das Acionadas “na restituição dos valores efetivamente pagos pela Autora, abatido do valor de R$ 3.246,50 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) referente a uma mesa retangular (item 1 do contrato), perfazendo um montante de R$ 36.753,50 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), a ser devidamente atualizado e com a incidência dos juros legais desde o pagamento”.
Alega, em síntese, que “firmou com os Demandados um contrato de prestação de serviços objetivando a fabricação e entrega de móveis planejados, os quais seriam confeccionados e instalados no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia essa devidamente quitada nos termos da Nota Fiscal e recibo em anexo (DOC. 05).
Nesse contexto, observa-se que desde final de janeiro de 2020 os móveis planejados já deveriam ter sido entregues à Autora e instalados pelos Acionados.
Contudo, passado o prazo estabelecido em contrato, a Autora passou a manter contato via endereço eletrônico com a parte Acionada, conforme se verifica dos e-mails encaminhados em anexo (DOC. 06) objetivando respostas de quando efetivamente os móveis adquiridos e devidamente pagos seriam instalados, sempre obtendo desculpas pelo atraso na prestação dos serviços contratos, com inúmeras promessas de fornecimento e instalação dos móveis.
Nesse sentido, inúmeras foram as tentativas de instalação dos móveis objeto do contrato firmado entre as partes, mas todas foram frustradas pelos Requeridos, mesmo tendo a Autora quitado integralmente o valor combinado”.
Informa que “passados mais de 03 (três) anos e até a presente data, os móveis planejados adquiridos pela Acionada não foram entregues e o serviço não foi prestado à Autora, com exceção de uma mesa retangular no valor de R$ 3.246,50 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), embora o pagamento total ajustado entre as partes tenha sido devidamente efetuado”.
Por esta razão, entende que faz jus à rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, com base no art. 35 do CDC e art. 475 do CC.
Junta procuração e documentos.
As custas iniciais foram recolhidas corretamente.
A NORTE SUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. apresentou contestação alegando, em síntese, que “recebeu carta de citação em seu endereço e, efetivamente, é titular da marca CASTTINI, porém não guarda qualquer relação com o objeto desta demanda, tanto que sua razão social ou CNPJ não foram referidos em momento algum e, mais do que isso, foi vítima do uso indevido de sua marca por terceiros, constantes do polo passivo”.
Declarada a revelia da ré PELEGRINO REPRESENTACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA. (ID 1945449177).
Réplica apresentada.
A autora requereu a exclusão da empresa ESPAÇO CONFORME EIRELI – ME do pólo passivo da lide.
Não houve especificação de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos.
II Inicialmente, acolho o pleito da autora para excluir a empresa ESPACO CONFORTO EIRELI – ME da lide.
Retifique-se o termo de autuação.
Da preliminar Ao contrário do que consta no despacho ID 1815605148, a empresa NORTE SUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. não é parte desta ação, na qual foram indicadas, inicialmente, como rés a ESPACO CONFORTO EIRELI – ME e PELEGRINO REPRESENTACAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA .
A NORTE SUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, inclusive, apresentou contestação ID 1762951567 alegando que a citação foi ineficaz e que não possui qualquer relação com a empresa ESPACO CONFORTO EIRELI – ME ou com esta demanda.
Informou que é titular da MARCA CASTINI, que foi utilizada indevidamente pela ré, e esclareceu, inclusive, que se tratam de CNPJ´s distintos.
E, observa-se, pelo documento ID 1762934082, que essa empresa possui como sócios Vitor Agostini e Domingos Agostini, ambos residentes em Bento Gonçalves, onde a empresa está sediada (ID 1762934084), sendo o seu CNPJ 95.***.***/0001-40 MATRIZ.
A empresa foi inscrita no CNPJ em 24.09.2005 e não possui nome fantasia.
A empresa ESPACO CONFORTO LTDA, por sua vez, que possui nome fantasia CASTTINI PLANEJADOS, possui CNPJ 16.***.***/0001-92 MATRIZ (observe-se que também se trata de matriz e não de filial) e foi inscrita em 27.10.2020 e se encontra inapta por omissão de declarações.
Destaque-se, ainda, que a marca CASTINNI é de propriedade industrial da NORTE SUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA – ME (ID 1762934088) e foi indevidamente utilizada pela ré, o que resultou no Boletim de Ocorrência ID 1762934089, registrado pela NORTE SUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., em razão de falsidade ideológica.
Note-se, também, que o orçamento que embasou a propositura da presente ação (ID 1631909445) foi enviado pela CASTTINI PLANEJADOS, nome fantasia da ESPACO CONFORTO EIRELI – ME e pela PRS, e consta como subscritor (sem assinatura) o Sr.
Paulo César Pelegrino, como representante da FERREIRA PELEGRINO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 324356830001-04, que não possui qualquer relação comprovada com a NORTE SUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
A nota fiscal de pagamento, inclusive, foi emitida pela FERREIRA PELEGRINO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 324356830001-04, que também assinou o recibo ID 1632055346.
Destaque-se que, tendo sido a autora intimada para comprovar que a ESPACO CONFORTO EIRELI – ME (pertencente ao Grupo PRS) agia como representante da NORTE SUL, situada em Bento Gonçalves, a CAAB não se desincumbiu de tal ônus.
Importante salientar que no negócio jurídico firmado entre as partes não há qualquer menção a essa última empresa.
Logo, a NORTE SUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA – ME não é, nem pode ser, ré nesta ação, possuindo razão quando alega que foi citada erroneamente.
Diante do exposto, exclua-se a NORTE SUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA – ME do pólo passivo da lide.
Retifique-se o termo de autuação.
Do mérito O documento ID 1631909445 comprova que a parte autora negociou, em 11.11.2019, com a FERREIRA PELEGRINO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (empresa pertencente ao Grupo PRS), CNPJ 32435683/0001-04, representada por PAULO CÉSAR PELEGRINO, a entrega dos móveis ali descritos, mediante pagamento de uma entrada de R$ 20.000,00 e duas parcelas de R$ 10.000,00.
Os documentos anexados ao ID 1632055346, por sua vez, demonstram que o valor acordado foi pago pela CAAB à referida empresa, mas os móveis não foram entregues (ID 1632055348).
Ora.
Há, na hipótese dos autos, claro inadimplemento contratual, o que dá direito à parte lesada de requerer a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil, verbis: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Na mesma linha de intelecção, o art. 35 do CDC, segundo o qual “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Assim, não restam dúvidas de que os valores pagos pela CAAB à empresa FERREIRA PELEGRINO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA deve ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa.
Destaque-se, por oportuno, que, devidamente citada, a ré FERREIRA PELEGRINO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. deixou o prazo para resposta transcorrer in albis, razão pela qual foi declarada revel.
Assim, em face do que dispõe o art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações autorais, que também estão, repita-se, corroboradas pelas provas juntadas com a inicial.
III Ante o exposto: a) excluo as empresas ESPACO CONFORTO LTDA e NORTE SUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA – ME da lide; e b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante em relação à FERREIRA PELEGRINO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, declarando a rescisão do contrato ID 1631909445 e determinando, em consequência, que a ré restitua à autora o valor de R$ 36.753,50 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido e com incidência de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica a ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da NORTE SUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA – ME., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Retifique-se o termo de autuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
22/05/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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