TRF1 - 1036197-19.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036197-19.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO MENDES MAQUINE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a executada ofereceu impugnação, suscitando prescrição e litispendência/coisa julgada (ID 1671223981).
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 2025653165). É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Ademais, a presente ação foi distribuída em 01/06/2021, antes de decorridos 5 anos do trânsito em julgado do acórdão.
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Demais disso, bem examinados expedientes reunidos pela peça defensiva, não foi possível formar efetiva convicção quanto ao alegado óbice decorrente da coisa julgada formada.
Nesse panorama, esclareço que os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação impõem às partes o dever de colaborar e esclarecer sobre aspectos atinentes às suas pretensões, no sentido de promover uma prestação jurisdicional adequada, cabendo-lhes, no caso vertente, o ônus de elucidar a questão de ordem pública suscitada, tendo em vista sobretudo o fato de que se trata de situação de fácil esclarecimento pelos litigantes.
Tais as razões, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 30 dias, esclareçam sobre a efetiva caracterização de litispendência/coisa julgada suscitada pela executada, promovendo a juntada das principais peças processuais (petição inicial, sentença, todas as decisões, relatórios, votos, acórdãos de segunda instância etc.).
Com a resposta, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
14/07/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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07/06/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 10:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/06/2021 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2021 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/06/2021 10:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/06/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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