TRF1 - 1017127-02.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de VANISA SILVA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:54
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:35
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/02/2025 12:27
Juntada de Informação
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15/02/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:20
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:19
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017127-02.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANISA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MATOS DE FREITAS - GO33060 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de restituição de valores e reparação de danos morais proposta por VANISA SILVA ROCHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.
Alega a requerente que (Id 2124724881) (a) no dia 20/04/2022, recebeu mensagens via whatsapp, de um interlocutor se apresentando como sendo filha de sua empregadora; (b) após um breve dialógo, sem desconfiar que estava sendo vítima de um golpe, realizou uma transferência no valor de R$ 2.849,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais) para uma conta desconhecida; (c) mais tarde, tomou conhecimento de que o número que tinha lhe persuadido a fazer a transferência, estava se passando pela filha de sua empregadora, aplicando golpes em seu contatos; (d) ao perceber que tinha sido vítima de um golpe, entrou em contato com a instituição financeira, para informar que tinha sido vítima de um golpe, contestando as transferência, porém sem sucesso em ser restituída. 3. É o que importa relatar.
Decido.
EXAME DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se a requerida, seria responsável civil pelo estelionato perpetrado por terceiros em desfavor da requerente.
A autora, vítima de um golpe, realizou a transferência para conta estranha. 10.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 11.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 12.
Entretanto, não verifico falhas no serviço das requeridas desencadeadas por fortuitos internos. 13.
Com efeito, apesar dos argumentos da parte autora, entendo que, no caso em comento, os bancos de destino e recebimento das transferências bancárias não tem responsabilidade civil pelo estelionato ocorrido.
O papel dos requeridos é tão somente o de processar a transferência e creditar o valor na conta do beneficiário da transferência. 14.
Ademais, a CEF comprova que agiu no exercício regular de direito ao solicitar o bloqueio e devolução dos valores vertidos fraudulentamente, o que não ocorreu tendo em vista que na conta destinatária não havia saldo disponível (Id 2157050576). 15.
Portanto, não restando provadas eventuais falhas na prestação dos serviços da requerida nem que tenham contribuído para o sucesso do estelionato infelizmente perpetrado contra a requerente, não há que se falar que tenham responsabilidade civil decorrente do fato jurídico em análise. 16.
Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 18.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:09
Decorrido prazo de VANISA SILVA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:50
Decorrido prazo de VANISA SILVA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1017127-02.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANISA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MATOS DE FREITAS - GO33060 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa à declaração de inexistência de débito, à repetição de indébito, bem como à reparação por danos morais. 2.
A parte autora diz que, após ser vítima de um golpe e ter transferido valores para a conta de estelionatários, referido numerário teria sido devolvido, pelo banco destinatário (C6 bank), ao banco de origem (CEF), mas que, todavia, a CEF não teria repassado tais valores à sua conta bancária. 3.
A CEF, por sua vez, alega que, de acordo com a análise do seu setor de segurança, que não promoveu o estorno pretendido por não ter havido indícios de fraude eletrônica 4.
Levando-se a verossimilhança das alegações autorais,(há, inclusive, um ofício do C6 bank informando a devolução do numerário extraviado à conta de origem) , bem como sua hipossuficiência probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da requerida para juntada de elementos probatórios capazes de elucidar a questão fático-jurídica trazida à baila no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
No mesmo prazo, considerando o dever de cooperação das partes, a CEF deverá juntar aos autos extrato detalhado da conta bancaria de titularidade da requerente, relativo aos meses de abril, maio e junho de 2022. 6.
Após, vistas à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias 7.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para julgamento. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de VANISA SILVA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:51
Decorrido prazo de VANISA SILVA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VANISA SILVA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:49
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1017127-02.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANISA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MATOS DE FREITAS - GO33060 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto a procuração que outorga poderes ao advogado para atuar no caso.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 17:58
Juntada de contestação
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17/06/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/05/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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30/04/2024 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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