TRF1 - 1005135-92.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005135-92.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA contra ato do PREGOEIRO DA COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, vinculado à UNIÃO objetivando: “ a) a concessão de medida liminar inaldita altera pars, para determinar que o Impetrado suspenda a licitação até que seja adequado por meio de retificação do edital os números mínimo e máximo de tiragem dos produtos a serem adquiridos; (...) c) ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo e seja determinada a retificação do edital n.º 01/2020 para adequar os números do mínimo e máximo de previsão de consumo para um número que corresponda à realidade ou ao menos estabeleça número próximo entre um e outro ou cancelamento do pregão eletrônico e publicação de novo edital, com razoabilidade entre os números da previsão de consumo mínimo e máximo previstos na tabela constante no item 2.1 do edital.” Alega, em síntese, que: - o Ministério da Cidadania publicou o Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2020, Processo Administrativo n° 71000.021844/2019-51, "Tipo Menor Preço", destinado à contratação de serviços gráficos; - o referido Edital traz exigência discrepante que pode ocasionar enorme prejuízo à administração pública, visto que há grande diferença entre a quantidade mínima e máxima de material a ser consumido, o que interfere diretamente no preço, pois quanto maior a quantidade, de material produzido maior a concessão de desconto no valor total cobrado; - em seu pedido de impugnação ao edital, a impetrante ficou ciente de que o órgão adotou um valor fixo para o unitário estimado, de acordo com a previsão de consumo máximo, contudo, é inegável que existindo a possibilidade do material solicitado pelo órgão ser a previsão de consumo mínima, não pode o licitante apresentar proposta com base exclusivamente no número de tiragem máximo; - o valor unitário não condiz com a realidade, e que o formato da licitação tal como está pode, inclusive, prevalecer licitantes que tenham informações privilegiadas da quantidade real de consumo anual do órgão; - a matéria foi objeto de impugnação ao edital, contudo, a manifestação foi pelo não acolhimento das razões apresentadas, sem fundamentação, conforme decisão anexa, razão pela qual não restou alternativa à Impetrante, senão o ajuizamento do presente mandamus; Foi postergada a análise do pedido liminar para após as informações.
Custas recolhidas, id. 169157873.
A apreciação da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade impetrada, id. 172114882.
Informações prestadas no id. 288279872.
A apreciação da liminar foi novamente postergada para após o prazo da manifestação do Ministério Público Federal, id. 288306869.
Parecer do MPF pela denegação da segurança, id. 295249378.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, insta acentuar que o processo licitatório se destina principalmente a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, devendo ser processado e julgado em estrita conformidade com diversos princípios, dentre os quais avultam de importância os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3°, caput, da antiga Lei n. 8.666/93).
A partir desses dois princípios se chega à conclusão de que o edital de uma licitação é o instrumento no qual constam todas as regras a serem aplicadas ao certame, e deve ser observado por todos, a fim de garantir efetiva igualdade de tratamento e de condições na disputa pela contratação com o Poder Público.
Neste contexto, não pode um concorrente pretender se escusar de cumprir uma determinada regra editalícia a todos, igualmente, imposta.
O objeto da presente licitação consiste na “a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços gráficos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital, com vista atender a demanda de capacitação e disseminação de informação técnica do Ministério da Cidadania (MC)”, id. 164750859.
A impetrante requer a adequação dos números do mínimo e máximo de previsão de consumo para um número que corresponda à realidade ou ao menos estabeleça número próximo entre um e outro ou cancelamento do pregão eletrônico e publicação de novo edital.
Na espécie, a regra do Edital, aqui impugnada, foi assim esclarecida pela administração, no id. 164750862: (...) No tocante ao questionamento feito pela empresa, e que pode ser associado a pesquisa de preços, nos manifestamos da seguinte forma.
A pesquisa de preços foi realizada em conformidade com o que estipula a Instrução Normativa nº 05/2014, foram considerados preferencialmente os preços oriundos do painel de preços e de outras contratações públicas.
Além disso, foram considerados na composição da cesta de preços aceitáveis, propostas obtidas junto a fornecedores, que tiveram conhecimento prévio do Termo de Referência.
Dessa forma, entendemos que no tocante a pesquisa, a mesma não precisa ser refeita, pois está em conformidade com o estipulado no Termo de Referência e adequada ao preço praticado no mercado.
Setor demandante da contratação: No que tange ao 2º item do pedido de impugnação, nos termos dos itens 1.3. e 1.4. (SEI nº 5782674) do Termo de referência acostado aos autos do processo SEI nº 71000.02844/2019-51, esclareço ser inviável estabelecer antecipadamente a escala de tiragens e detalhamento dos pedidos, posto tratarem-se de publicações de naturezas especificas, cuja quantificação só torna-se possível ao final da produção de cada conteúdo.
Dessa forma, cada publicação apresenta dinâmica própria de elaboração, validação de conteúdo e disseminação da informação, razão pela qual o certame se enquadra nos termos preconizados do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013. (...) No caso, o EDITAL Nº 01/2020 destacou que: A licitação será dividida em itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse. 1.3.
O critério de julgamento adotado será o menor preço do item, observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto. (...) 3.
DO REGISTRO DE PREÇOS 3.1.
As regras referentes aos órgãos gerenciador e participantes, bem como a eventuais adesões são as que constam da minuta de Ata de Registro de Preços.
Sobre uma licitação para Registro de Preços, o Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013, assim dispunha à época da licitação: Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: (... ) IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. (grifo nosso) Desta forma, a Administração Pública, por expressa determinação Constitucional, está irremediavelmente jungida aos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e da eficiência.
Pelo mesmo raciocínio, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação da lisura do procedimento, bem como da legalidade das exigências editalícias, não podendo, de ordinário, substituir-se à Administração e proceder à flexibilização ou mesmo à mudança de critérios previamente estipulados para o certame.
Eventual admissão de uma pretensão dessa por parte de um concorrente, e eventual intervenção judicial para além dos horizontes acima traçados, seria potencialmente suscetível de propiciar casuísmos prejudiciais à segurança do processo, implicando em reflexa afronta à necessária isonomia com que devem ser tratados todos os concorrentes.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público, “a metodologia adotada para definição das possibilidades de demanda do órgão licitante, além de constituir hipótese típica de registro de preço, não representou óbice à competitividade, dado que a impetrante fora a única a não conseguir compor preço que viabilizasse a prestação dos serviços licitados”.
Esse o cenário, inexiste ilegalidade no edital de licitação, bem como a autoridade coatora respondeu e fundamentou a impugnação da parte impetrante.
Frise-se que o Poder Judiciário somente deve analisar os atos administrativos sob o aspecto da legalidade, isto é, cumpre verificar se houve algum excesso ou abuso a ponto de justificar a intervenção no mérito administrativo.
O que não se configura no caso dos autos.
Nesse juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro motivo para acolher o pedido autoral.
Isto posto, DENEGO a SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e enunciados das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:23
Juntada de Parecer
-
29/07/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 13:05
Outras Decisões
-
27/07/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:22
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA Coordenação de Licitações em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:57
Mandado devolvido cumprido
-
09/07/2020 13:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/05/2020 16:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:15
Decorrido prazo de TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2020 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 11:57
Juntada de emenda à inicial
-
03/02/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/01/2020 12:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2020 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037535-23.2024.4.01.3400
Barbara Vasti Lira Lins de Oliveira
Ministerio da Educacao
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 16:49
Processo nº 1002423-96.2020.4.01.3605
Ana Beatriz Gomes de Sousa Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliane Beck de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2020 16:03
Processo nº 1002423-96.2020.4.01.3605
Ana Beatriz Gomes de Sousa Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliane Beck de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 07:53
Processo nº 1011121-65.2023.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Styvisson Thiago Nascimento Marques
Advogado: Styvisson Thiago Nascimento Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 14:10
Processo nº 1011121-65.2023.4.01.4000
Styvisson Thiago Nascimento Marques
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Styvisson Thiago Nascimento Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 08:31