TRF1 - 0019630-81.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019630-81.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019630-81.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:FUNDACAO DE RADIOFUSAO EDUCATIVA E CULTURAL GLEIBE TERRA e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019630-81.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO(Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela autora Fundação de Radiodifusão Educativa e Cultural “Gleibe Terra” em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a impetrada julgue o pedido administrativo de autorização para funcionamento de radiodifusão, no prazo de trinta dias.
A parte autora requer “que a apelada não obste o funcionamento, da emissora até o termino do processo de autorização e outorga e remessa para aprovação pelo Congresso Nacional”.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a parte impetrante não instruiu devidamente o processo administrativo, fato que comprovaria a ausência de direito líquido e certo.
Contrarrazões recursais apresentadas.
Parecer ministerial sem manifestação acerca do mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019630-81.2008.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO(Relator): Primeiramente cabe tratar da questão certificada nos autos quanto ao falecimento do advogado da Fundação de Radiodifusão Educativa e Cultural Gleibe Terra (Id 419964331).
Constada a irregularidade na representação processual pela Coordenadoria da 11ª Turma foi proferido despacho determinando-se a intimação da empresa para constituição de novo patrono.
A certidão ID 421595517 informa a devolução do OFÍCIO OFICIO/PJe/TUR11/COJU3 n. 362/2024 sem cumprimento, com AR dos Correios apontando 3 (três) tentativas de entrega sem sucesso.
O Código de Processo Civil em seu art. 313, §3º estabelece: § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Diante da negativa de regularização da representação processual da Fundação de Radiodifusão Educativa e Cultural Gleibe Terra, deixo de conhecer do recurso interposto pela parte impetrante.
Quanto ao recurso da União Federal, determino o prosseguimento do feito à revelia da apelada, nos termos do § 3º do art. 313 do CPC. / No mérito, a controvérsia restringe-se à inércia da Administração Pública, que supostamente incorreu em mora excessiva, na análise e decisão do processo administrativo protocolado sob o nº *30.***.*44-44/2003, referente ao pedido de autorização de exploração de serviços de radiodifusão.
O entendimento jurisprudencial nesta Corte é no sentido de que “a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos – em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público – configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (AMS 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF de 10/08/2017)”.
Cabe à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A omissão ou mora excessiva em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, transcorridos alguns anos sem manifestação do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, a fim de compelir a celeridade da análise, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Ressalte-se que o pedido administrativo diz respeito ao funcionamento da empresa.
Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
REGISTRO SINDICAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 1013828-70.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
AGENDAMENTO.
DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato coator atribuído ao INSS, objetivando realizar perícia médica em prazo máximo de 15 dias, ou, em pedido alternativo, a concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a estipulação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 3.
A autoridade impetrada informou que já foi realizada a perícia de acordo com a decisão que deferiu a liminar.
Assim, verifica-se concretizado tal fato e, portanto irreversível a medida, aplicando-se a teoria do fato consolidado, segundo a qual é possível, com fundamento na segurança jurídica, convalida de uma situação já consolidada pelo decurso do tempo. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000123-50.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/01/2021 PAG.) Na hipótese, diante da inércia da Administração – Ministério das Comunicações em proceder à análise do pedido administrativo em tempo hábil, possibilitando dessa forma o pleno funcionamento da empresa, afigura-se razoável a determinação para que haja a análise e decisão, em trinta dias, no processo administrativo iniciado em 2003, portanto, 05 (cinco) anos antes do início do processo.
Nesse sentido: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA.
EXAME DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Na sentença foi julgado procedente o pedido e deferida tutela antecipada para determinar aos réus que procedam a análise do pedido administrativo do KOLYMA (processo MAPA nº 21000.018809/2016-33; processo ANVISA nº 25351.029550/2016-14), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser informado nos autos a sua apreciação. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) pelas informações e dos documentos carreados aos autos, observo que o requerimento administrativo foi protocolado em 26.04.2016, estando pendente de análise até a presente data.
Nesse cenário, tenho que a mora verificada no presente caso é excessiva o bastante a justificar a excepcional interferência do Poder Judiciário, eis que se cuida de feito administrativo protocolado há mais de 4 anos; b) considerando o lapso temporal sem solução do procedimento administrativo, forçoso reconhecer que a conduta omissiva da indigitada parte ré afronta o direito da parte autora, porquanto nem mesmo eventual alegação de deficiência estrutural da Administração Pública ou acúmulo de demandas teria o condão de repelir a tutela buscada nestes autos. 3.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O art. 15 do Decreto n. 4.074/2002 estabelece: Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1063754-15.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
INSPEÇÃO SANITÁRIA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, tendo sido verificada a mora administrativa, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, estipulando prazo razoável para análise pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA dos requerimentos da impetrante de inspeção sanitária para emissão da Certificação de Boas Práticas. 3.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0080200-23.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021 PAG.) Ante o exposto, não conheço da apelação da Fundação de Rediodifusão Educativa e Cultural Gleibe Terra e nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019630-81.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019630-81.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO DE RADIOFUSAO EDUCATIVA E CULTURAL GLEIBE TERRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIBE JOSE TERRA - MG28206B E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO DE RADIODIFUSÃO.
ADVOGADO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
DEMORA ANÁLISE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EFICIÊNCIA.
MORALIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO PROCESSO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I – Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela autora Fundação de Radiodifusão Educativa e Cultural “Gleibe Terra” em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a impetrada julgue o pedido administrativo de autorização para funcionamento de radiodifusão, no prazo de trinta dias.
II - O Código de Processo Civil em seu art. 313, §3º estabelece: “§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.” III – Certidão apontando 3 (três) tentativas de intimação infrutíferas.
Ausência de regularização da representação processual.
IV - A controvérsia restringe-se à inércia da Administração Pública, que supostamente incorreu em mora excessiva, na análise e decisão do processo administrativo protocolado sob o nº *30.***.*44-44/2003, referente ao pedido de autorização de exploração de serviços de radiodifusão.
V – O entendimento jurisprudencial nesta Corte é no sentido de que “a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos – em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público – configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (AMS 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF de 10/08/2017)”.
IV - Cabe à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A omissão ou mora excessiva em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, transcorridos alguns meses sem manifestação do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, a fim de compelir a celeridade da análise, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Ressalte-se que o pedido administrativo diz respeito ao exercício da profissão.
VI – Apelação da parte autora de que não se conhece.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: FUNDACAO DE RADIOFUSAO EDUCATIVA E CULTURAL GLEIBE TERRA , .
APELADO: FUNDACAO DE RADIOFUSAO EDUCATIVA E CULTURAL GLEIBE TERRA REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0019630-81.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FUNDACAO DE RADIOFUSAO EDUCATIVA E CULTURAL GLEIBE TERRA, Advogado do(a) APELADO: GLEIBE JOSE TERRA - MG28206B .
O processo nº 0019630-81.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/03/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2018 12:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2018 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/01/2017 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/01/2017 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
09/12/2016 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/12/2016 15:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
30/11/2016 08:40
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
25/11/2016 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
25/11/2016 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
24/11/2016 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/11/2016 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
23/11/2016 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
23/11/2016 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4038106 PETIÇÃO
-
23/11/2016 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/11/2016 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
13/10/2016 16:03
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/07/2013 10:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2013 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/07/2013 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
07/05/2013 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
08/05/2012 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/05/2012 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
03/05/2012 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
16/08/2010 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
03/08/2010 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
03/08/2010 10:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2459707 PETIÇÃO
-
03/08/2010 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
27/07/2010 18:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/07/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049796-54.2023.4.01.3400
Cleide Antoniana Valerio de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wilson Canola Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 08:33
Processo nº 1049796-54.2023.4.01.3400
Cleide Antoniana Valerio de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wilson Canola Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 15:03
Processo nº 1038792-83.2024.4.01.3400
Veronica dos Santos Lima Tamura
Presidente Fundo Nacional do Desenvolvim...
Advogado: Edgar Kimiyuki Noda Tamura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 08:44
Processo nº 1054115-65.2023.4.01.3400
Fabiana de Mattos Vieira
Hospital das Forcas Armadas
Advogado: Amanda Melo de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 12:10
Processo nº 0002156-53.2015.4.01.3400
Vinicius Silva Ribeiro da Fonseca
Uniao Federal
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2015 12:05