TRF1 - 1002435-77.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002435-77.2024.4.01.3603 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MAROMBI ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - MT10453/O POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, com pedido de medida liminar, formulado pela pessoa jurídica MAROMBI ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-98), representada por seu administrador ALÉSSIO VILSON DI DOMENICO (CPF sob o nº *48.***.*85-00), em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo a “concessão liminar da tutela de urgência, para suspender os efeitos das notificações expedidas pelo Ministério da Agricultura, suspendendo a aplicabilidade de todas as penas de suspensão das atividades da MAROMBI ALIMENTOS LTDA, originadas dos processos administrativos 21024.001477/2018-41; 21024.010208/2017-95; 21024.001492/2018-90; 21000.012300/2019-20; 21024.001493/2018-34; 21000.016387/2019-12; 21000.017120/2019-34; 21024.013763/2017-79; 21024.001674/2018-61; 21024.001679/2018-93; 21024.002634/2018-36; 21024.004411/2018-11; 21024.004412/2018-58; 21024.004413/2018-01; 21024.005015/2018-01; 21024.005700/2018-20; 21000.039823/2018-32; e 21000.041723/2018-76” e que “a decisão se estenda às penas de suspensão das atividades albergadas pela Portaria 1.118/2024, diante da inexistência de risco sanitário, por se tratar de penas decorrentes de fatos antigos, já atingidos pela prescrição”.
Assevera, em suma, que no bojo dos referidos procedimentos administrativos foi autuada 18 (dezoito) vezes entre o período de 15/02/2017 e 25/03/2019, sendo-lhe aplicadas penas de multas e de suspensão das atividades por 07 (sete) dias, destacando que realizou o pagamento das indigitadas multas.
Todavia, em 23/04/2021, nos autos do procedimento administrativo nº 21000.020461/2021-10, durante o período de Pandemia da Covid-19, o Secretário de Defesa Agropecuária proferiu despacho suspendendo a aplicação das penas de suspensão das atividades das indústrias inspecionadas e fiscalizadas pela Inspeção Federal.
Entretanto, em 20 de maio de 2024, o Ministério da Agricultura publicou a Portaria DAS/MAPA 1.118, determinando a retomada dos procedimentos administrativos suspensos por força do mencionado despacho do Secretário de Defesa Agropecuária, motivo pelo qual “a Requerente recebeu 18 (dezoito) notificações, sendo determinado em cada uma delas a suspensão das atividades da Requerente pelo prazo de 07 (sete) dias”.
Alega ter sido surpreendida com o ressurgimento de penas que acreditava estarem extintas, considerando a suspensão por mais de três anos (fatos antigos) e o pagamento das multas, bem assim considera que o prazo de 10 (dez) dias é insuficiente para a empresa avaliar a possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, de forma que “está diante da escolha de confessar infrações que não cometeu ou ter suas atividades suspensas”.
Afirma que “a Portaria 1.118/2024 ameaça a indústria nacional como um todo, dado o risco de suspensão em massa das atividades industriais” e que se “o cenário econômico já era delicado entre 2017 e 2021, o Ministério da Agricultura acabou por agravá-lo com a referida Portaria, que permitiu que todas as penas de suspensão das atividades de processos antigos fossem somadas e exigidas de uma vez só”, frisando que “não há razão plausível para a aplicação de penas que já perderam a finalidade”, pois “Não há risco a ser contido, uma vez que anos já se passaram desde a injusta penalidade” e que “As eventuais correções já foram realizadas e as multas foram pagas”.
Destacou, ainda, que “há fortes indícios da presença de prescrição nos processos administrativos, o que a Requerente somente poderá analisar e comprovar em posse dos documentos solicitados”, mas que “entre a data do Despacho constante no processo administrativo nº. 21000.020461/2021-10 e a publicação da Portaria 1.118/2024 já transcorreram mais de três anos, havendo inegável prescrição trienal, restando ausente qualquer hipótese de interrupção da prescrição”, “o que será fielmente comprovado com o acesso dos processos administrativos na íntegra e pontuado na ação declaratória a ser distribuída”.
Pontuou que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da tutela antecipada em caráter antecedente, pois “resta claro que a Portaria 1.118/2024 fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pondo em risco a sobrevivência da empresa Autora e diversas outras empresas do setor, além de prejudicar todo o abastecimento nacional”.
Afirma que a probabilidade do direito pode ser constatada a partir da possibilidade de ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.783/99, na ausência de análise do impacto regulatório da Portaria 1.091/2024, exigida pelo artigo 5º da Lei 13.874/2019; na ausência de motivação, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade na exigência da pena de suspensão das atividades das indústrias e na inexistência atual de risco sanitário, citando decisão do e.
TRF6 em que fora deferida liminar nos autos do Pedido de Tutela Antecedente n° 6022488-44.2024.4.06.3800/MG, para o fim de suspender os efeitos da Portaria DAS/MAPA n° 1.091/2024 quanto a aplicação das penas de suspensões das atividades, “tendo em vista a desnecessidade da aplicação da sanção cerca de 03 (três) anos após a análise de infração das normas, visto que não pode a administração pública impor a suspensão das atividades sem que seja constatado que apesar do decurso do tempo o descumprimento ainda persiste”.
Quanto ao risco de dano, assevera que “aplicação cumulativa de penas de suspensão advindas de processos administrativos antigos traz graves risco que podem gerar consequências devastadoras não só para as empresas diretamente afetadas, mas também para a cadeia de suprimentos global, a economia, e a segurança alimentar”, o que “se mostra ainda mais acentuado em virtude das recentes enchentes ocorridas no estado do Rio Grande do Sul”.
Demais disso, “a assinatura dos Termos de Compromisso propostos possui reflexos jurídicos tão graves quanto a aplicação da pena de suspensão, uma vez que implica confissão de infrações não cometidas e no pagamento de mais multas que se mostram injustas”.
Por fim, informa que aditará a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, na forma determinada pelo inciso I, do § 1º, do artigo 303, do CPC/15.
Decido.
De início, destaco que o valor da causa deve levar em consideração o pedido de tutela final, nos termos do §4º do art. 303 do Código de Processo Civil.
Na espécie, embora o autor sinalize que a tutela final será pleiteada em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, indica como valor da causa meros R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), valor que não se coaduna com o pedido de tutela final, tendo em vista que, conforme entendimento remansoso na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, ainda que a pretensão seja meramente declaratória" (REsp n. 2.096.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Grifei e destaquei Portanto, o autor deve aditar a petição inicial para o fim de corrigir o valor da causa, apresentando valor minimamente compatível com o pedido de tutela final.
Dada a urgência que permeia o caso, entretanto, passo à apreciação do pedido liminar imediatamente.
A probabilidade do direito alegado está presente, tendo em vista que, neste caso específico, a execução de penalidade administrativa de interdição parcial das atividades econômicas da autora atenta contra os princípios da razoabilidade e da referibilidade, ante a ausência de demonstração de que as irregularidades que motivaram as autuações ainda persistem atualmente, devendo ser destacado que as autuações ocorreram entre 15/02/2017 e 25/03/2019.
Considerando o expressivo decurso de tempo entre as autuações e o momento de sua execução, especialmente no que se refere à penalidade administrativa de interdição parcial de atividades econômicas, cabe à Administração Pública demonstrar que as irregularidades que justificam a imposição desta grave penalidade ainda se fazem presentes neste momento, o que não ocorreu na espécie.
Passados tantos anos, a presunção é de que as irregularidades foram devidamente sanadas pelo administrado, sobretudo porque não se tem notícias de novas autuações posteriores.
Não bastasse, deve-se ter em conta que a própria Administração Pública optou por suspender a execução da penalidade de interdição parcial de atividade econômica por mais de três a anos, o que revela a ausência de necessidade contemporânea de imposição da referida sanção. É preciso ponderar que a autora é empresa que possui atualmente cerca de 600 (seiscentos) colaboradores, o que demanda cautela e prudência da Administração Pública ao impor a paralisação da atividade econômica, ante os efeitos nefastos que podem advir para a empresa e seus colaboradores, sem mencionar o impacto indireto no comércio local.
Outrossim, no contexto fático acima delineado, não é razoável o prazo de apenas dez dias para que a autora possa iniciar o cumprimento da penalidade de interdição parcial de suas atividades ou aderir ao TAC proposto pelo MAPA, não apenas considerando o número de procedimentos administrativos a serem analisados por esta (18), mas sobretudo a forma repentina como se deu a notificação e retomada de procedimentos administrativos que estavam paralisados há mais de três anos, não havendo tempo hábil para a autora organizar-se interna e externamente para tal finalidade.
No tocante à tese de prescrição, alegada pela parte autora, não há elementos nos autos que permitam a sua apreciação, uma vez que não se juntou cópia dos respectivos procedimentos administrativos.
Por fim, o perigo da demora também está presente, considerando que a Portaria SDA/MAPA nº 1.091, de 11/04/2024, prevê a retomada imediata dos processos administrativos, inclusive com a aplicação das penalidades neles previstas, tendo a autora sido notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento da pena de interdição das atividades econômicas pelo prazo de 07 (sete) dias ou firmar Termo de Ajustamento de Conduta.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE para o fim de suspender a aplicabilidade de todas as penas de suspensão das atividades em face MAROMBI ALIMENTOS LTDA, oriundas dos processos administrativos nº 21024.001477/2018-41; 21024.010208/2017-95; 21024.001492/2018-90; 21000.012300/2019-20; 21024.001493/2018-34; 21000.016387/2019-12; 21000.017120/2019-34; 21024.013763/2017-79; 21024.001674/2018-61; 21024.001679/2018-93; 21024.002634/2018-36; 21024.004411/2018-11; 21024.004412/2018-58; 21024.004413/2018-01; 21024.005015/2018-01; 21024.005700/2018-20; 21000.039823/2018-32; e 21000.041723/2018-76, estendendo-se a decisão às penas de suspensão das atividades previstas na Portaria 1.118/2024.
Intime-se o SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA/MAPA, Sr.
Carlos Goulart, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, 4º andar, Sala 406 Brasília/DF – CEP: 70.043-900, e-mail: [email protected] - Tel: (61) 3218- 2314 / 32182315, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento.
Em seguida, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC/2015, sob pena de revogação desta decisão e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo, no mesmo prazo, corrigir o valor da causa, nos termos da fundamentação acima.
Após, cite-se e intime-se a requerida para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 do CPC (art. 303, §1º, inciso II, do CPC).
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto Em substituição na 2ª Vara -
12/06/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1079937-27.2021.4.01.3400
Maria Cecilia Barbosa de Toledo
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 18:21
Processo nº 1004791-97.2024.4.01.4200
Ariel Cabral Pereira Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mariana de Andrade Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:15
Processo nº 1002020-15.2020.4.01.3901
Ministerio Publico Federal
Zequiel Borba Soares
Advogado: Laercio Gomes Laredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2020 14:53
Processo nº 1003254-90.2024.4.01.3901
Jose Roberto Alves Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniella Schmidt Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 10:28
Processo nº 1003654-71.2024.4.01.4300
Solimar Dias de Melo Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 11:22