TRF1 - 1003654-71.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:30
Juntada de impugnação
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06/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:25
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:27
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003654-71.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERALalegando, em síntese, o seguinte: (a) é beneficiária de pensão por morte de segurado (NB 167.381.905-0) perante a Previdência Social; (b) dia 08/01/2024, foi até a agência onde recebe seu benefício e foi surpreendida ao constatar 01 contrato de empréstimo consignado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,incluído no dia 16/11/2023, com parcelas de R$ 1.942,22, sem sua autorização, tendo ocorrido o desconto de 03 parcelas (R$ 5.826,66); (c) não realizou o referido empréstimo; (d) apresentou no PROCON a Reclamação n°. 24.01.0030.003.00285-3, requerendo a entrega da cópia do contrato contendo sua assinatura, o cancelamento do contrato e das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente empréstimo; (e) a CAIXA apenas efetuou a devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples no valor de R$ 5.826,66; (f) faz à devolução em dobro (R$ 5.826,66 + R$ 5.826,66), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente, a exibição do contrato de empréstimo; (b) a declaração de inexistência de relação jurídica do CONTRATO n°. 7458642 no valor de R$ 85.413,26 e dos débitos decorrentes do contrato; (c) o pagamento da quantia de R$ 5.826,66, porque deveria receber em dobro o valor pago indevidamente; (d) a reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00; (e) a inversão do ônus da prova; (f) a gratuidade processual. 3. foi proferida decisão (ID 2132233136): (a) recebendo a petição inicial e sua emenda (ID 2126267152) pelo procedimento comum; (b) deferindo a gratuidade processual; (c) indeferindo a tutela de urgência; (d) indeferindo os pedidos de inversão dos ônus probatórios e de exibição de documentos; (e) determinando a realização de audiência liminar de conciliação. 4.
Na audiência de conciliação, não houve acordo (ID 2139098009). 5.
A CAIXA contestou o feito alegando (ID *13.***.*04-15): (a) o Contrato 04.4167.110.2685069/15, em nome da cliente SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO, CPF 371.383.591/87, foi realizado em 16/11/2023 em unidade lotérica, vinculada à agência; (b) o contrato 04.4167.110.2685069/15 foi cancelado em 23/02/2024; (c) não cabe a devolução em dobro, nem a reparação de danos morais porque a CAIXA não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar danos à autora e houve a restituição do que foi pago indevidamente e o cancelamento do contrato. 6.
Houve réplica, reiterou os argumentos aduzidos na inicial.
Não requereu produção de provas (ID 2164309877). 7.
Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a CAIXA quedou-se inerte, conforme cerificado nos autos (ID 2169979622). 8.
O processo foi concluso para sentença em 04/02/2025. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CANCELAMENTO DO CONTRATO 10.
Como é sabido, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
Entre outros pedidos, a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica do Contrato n°. 7458642 no valor de R$ 85.413,26 e dos débitos decorrentes do contrato.
O referido contrato foi cancelado em 23/02/2024 e houve a devolução do valor das parcelas descontadas indevidamente.
Assim, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 05/04/2024, a CAIXA ECONÔMICA FEDERALreconheceu a nulidade da avença e devolveu o que foi pago indevidamente. 12.
Diante desse quadro, tornou-se desnecessária a declaração judicial de inexistência de relação jurídica do contrato em questão e a determinação judicial de restituição das parcelas descontadas indevidamente. 13.
Quanto ao mais, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito em relação às seguintes pretensões: a) de aplicação da pena de devolução em dobro; e b) de reparação de danos morais.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
Passo à análise das pretensões de aplicação da pena de devolução em dobro e de reparação de danos morais.
PENA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO 16.
Transcrevo, por oportuno, o artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 17.
A jurisprudência orienta que a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor.
Isso porque o texto da lei ressalva a hipótese de engano justificável.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A jurisprudência pátria tem entendido que a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor.
Na espécie, não há como inferir que a instituição financeira ré, ao efetuar os descontos referentes aos empréstimos fraudulentos, estivesse de má-fé, vez que esta não se presume e não foi comprovada nos autos, sendo incabível, assim, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes: AC 0000548-72.2011.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2022; AC 1004362-36.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/202.
II Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, incluindo as parcelas vencidas e quitadas no curso do processo, acrescida de juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária, fixada na sentença recorrida em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, resta mantida, nos termos art. 85 do NCPC. (AC 1005715-36.2023.4.01.4300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) 18.
No caso vertente, o contrato de empréstimo foi formalizado por meio de fraude perpetrada por terceiro, o que não afasta a obrigação da CAIXA ECONÔMICA FEDERALde reparar o dano material suportado pelo consumidor.
Não cabe, contudo, a pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente porque não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, visto que desconhecia a fraude.
Assim que teve conhecimento, cancelou o contrato e restituiu de o que foi cobrado indevidamente da autora.
DANO MORAL 19. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”, segundo orienta a Súmula 297 do STJ, o que faz incidir a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mencionado Código. 20.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso e d) o fato não ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor. 21.
Feitas essas considerações, passo à análise da ocorrência ou não dos danos morais alegados pela parte autora na inicial. 22.
As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, como, por exemplo, a abertura de conta corrente e contratação de empréstimos com utilização de documentos falsos, porque tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se, segundo a doutrina, como caso fortuito interno.
Esse enseja, além da reparação do dano material, a reparação de danos morais.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).(...) AGARESP 201200993124, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/09/2012 ..DTPB:.) 23.
Presentes, portanto, os requisitos configuradores do dever de indenizar, inclusive, danos morais. 24.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 25.
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 26.
Em casos semelhantes, a reparação de danos morais tem sido fixada em R$ 10.000,00. 27.
Verifico que, no caso vertente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se opôs administrativamente ao cancelamento do contrato de empréstimo e agiu com celeridade.
A parte autora apresentou no PROCON a Reclamação n°. 24.01.0030.003.00285-3 em 18/01/2024, ocorrendo a notificação da CAIXA ECONÔMICA FEDERALem 14/02/2024 (ID 2117958159 – fl. 04).
O contrato foi cancelado em 23/02/2024 e houve a devolução do valor das parcelas descontadas indevidamente.
A instituição financeira, portanto, reconheceu o vício na prestação do serviço consistente na falha de segurança de suas operações bancárias que permitiu a consecução da fraude. 28.
Assim, levando em conta a boa-fé e a celeridade empreendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na solução do problema do consumidor, reduzo o valor da reparação de danos morais fixando-a em R$ 7.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
A parte autora é isenta de custas, porque beneficiária da justiça gratuita, e a CAIXA deverá efetuar o pagamento de metade das custas devidas. 30.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários. 31.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO AUTOR 32.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do autor comportou-se de forma zelosa no curso do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, não tendo custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é razoável e o tema debatido é corriqueiro (anulação de infração administrativa); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 33.
Dessa forma, fixo os honorários do advogado do autor em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (proveito econômico - R$ 7.000,00).
HONORÁRIOS DEVIDOS DO ADVOGADO DA CAIXA 34.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Advogado da Caixa comportou-se de forma zelosa no curso do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, não tendo custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: valor da causa é razoável e o tema debatido é corriqueiro (fraude bancária, reparação de danos); (d) trabalho realizado e o tempo exigido do Advogado da Caixa: o Advogado da Caixa apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 35.
Assim sendo, fixo os honorários em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (proveito econômico - R$ 85.413,26 + R$ 5.826,66). 36.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 38.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, decido: (a) em relação aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica do contrato e de restituição das parcelas descontadas indevidamente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (b) resolver o mérito das demais questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b.1) rejeito o pedido de aplicação da pena de restituição em dobro formulado pela parte demandante; (b.2) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERALa reparar danos morais no valor de R$ 7.000,00; (c) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERALa pagar honorários ao advogado do autor correspondentes a 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (proveito econômico - R$ 7.000,00); (d) condeno o autor a pagar honorários ao Advogado da CAIXA ECONÔMICA FEDERALcorrespondentes a 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Caixa (proveito econômico - R$ 85.413,26 + R$ 5.826,66). 40.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 42.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 43.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 44.
Palmas, 07 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:06
Juntada de réplica
-
20/11/2024 09:05
Decorrido prazo de SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:00
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003654-71.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/11/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/11/2024 15:45
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Ata de audiência
-
30/10/2024 16:24
Juntada de informação
-
15/10/2024 17:08
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 15:14
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
02/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
25/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 01:57
Decorrido prazo de SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003654-71.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
As partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 05 dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
No caso de requerimento de inversão do ônus da prova, deve o autor dizer concretamente o que pretende provar, conforme determina expressamente o art. 397, II, do CPC, e para viabilizar a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias. (c) aguardar o prazo para manifestação. 05.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/09/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/07/2024 10:55
Juntada de Ata de audiência
-
19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:07
Juntada de informação
-
12/07/2024 10:06
Juntada de contestação
-
03/07/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2024 16:06
Juntada de substabelecimento
-
24/06/2024 14:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/06/2024 14:42
Cancelada a conclusão
-
24/06/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
21/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003654-71.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Embora a relação seja de consumo, a parte foi intimada e não descreveu, de modo claro e objetivo qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios para que seja possível aquilatar a pertinência da medida.
De igual modo, quem postula exibição de documentos tem o dever indeclinável de descrever, de modo claro e compreensível, o fato a ser provado, conforme determina expressamente o artigo 397, II, do CPC.
Não se trata de exigência vazia porque preordenada a viabilizar a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC.
Sem a definição precisa do fato a ser provado, a determinação de exibição de documentos resultará inócua.
Registro que a parte foi expressamente intimada para suprir os defeitos acima, entretanto, permaneceu inerte.
A deficiência postulatória impede a inversão dos ônus probatórios e a determinação de exibição de documentos.
A parte poderá reiterar os pedidos, desde que aponte, de modo claro e compreensível, qual é o fato a ser provado.
VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser alterado para o montante informado na emenda.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 24 de julho de 2024, às 09 horas (CPC, art. 334). 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória fica indeferida com a mesma fundamentação expedida para indeferir a exibição de documentos.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir a tutela de urgência; (d) indeferir os pedidos de inversão dos ônus probatórios e de exibição de documentos; (e) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (g) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (h) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 11.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/06/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 15:22
Juntada de manifestação
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 18:39
Declarada incompetência
-
14/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SOLIMAR DIAS DE MELO ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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