TRF1 - 1079937-27.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079937-27.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CECILIA BARBOSA DE TOLEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Intimada, a executada ofereceu impugnação.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação. É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Demais disso, sabe-se que “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região vem assentando que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.).
Considerando, pois, que o falecimento do exequente é fato suspensivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos eventuais herdeiros de ODWAL NOGUEIRA DE TOLEDO.
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Noutro giro, bem examinados expedientes reunidos pela peça defensiva, não foi possível formar efetiva convicção quanto ao alegado óbice decorrente da coisa julgada formada.
Nesse panorama, esclareço que os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação impõem às partes o dever de colaborar e esclarecer sobre aspectos atinentes às suas pretensões, no sentido de promover uma prestação jurisdicional adequada, cabendo-lhes, no caso vertente, o ônus de elucidar a questão de ordem pública suscitada, tendo em vista sobretudo o fato de que se trata de situação de fácil esclarecimento pelos litigantes.
Tais as razões, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 30 dias, esclareçam sobre a efetiva caracterização de litispendência/coisa julgada suscitada pela executada, promovendo a juntada das principais peças processuais (petição inicial, sentença, todas as decisões, relatórios, votos, acórdãos de segunda instância etc.).
Com a resposta, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
16/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
22/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/11/2021 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-31.2017.4.01.3603
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Taiur Goncalo Maier
Advogado: Eder Guimaraes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2017 09:20
Processo nº 1002376-68.2024.4.01.3901
Gilson Lima Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Marinho de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:03
Processo nº 1001857-93.2024.4.01.3901
Maria Celsa de Carvalho Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fabio Carvalho Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:25
Processo nº 1001223-18.2024.4.01.3507
Augustinho Mauricio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Carvalho Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 13:49
Processo nº 1023301-36.2024.4.01.3400
Ruth Almada Cruz Gomes
Distrito Federal
Advogado: Marcelo de Oliveira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 18:08