TRF1 - 1001462-22.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Informação
-
16/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WAIRES NOVITO MARTINS GOUVEIA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:02
Decorrido prazo de WAIRES NOVITO MARTINS GOUVEIA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:33
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001462-22.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAIRES NOVITO MARTINS GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: THAYNARA APARECIDA SEBASTIANA PADUA - MS26689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:05
Juntada de apelação
-
25/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:45
Juntada de impugnação
-
06/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 15:30
Juntada de contestação
-
25/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 22:05
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001462-22.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 10/09/2024 às 08h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 2133197741.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
11/08/2024 13:17
Perícia agendada
-
09/08/2024 16:55
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:23
Juntada de contestação
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08/07/2024 16:15
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001462-22.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAIRES NOVITO MARTINS GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA APARECIDA SEBASTIANA PADUA - MS26689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WAIRES NOVITO MARTINS GOUVEIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, antecipadamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), c/c pedido alternativo de concessão de Aposentadoria por Invalidez. 2.
Alega, em síntese, que: I- é segurado do INSS e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 15/09/2017 a 23/04/2019 (NB 620.167648), quando teve seu pedido de prorrogação indeferido; II – tentou retornar a suas atividades laborais, mas não obteve sucesso e em 20/07/2019 solicitou novamente o benefício de incapacidade temporária (NB 628.841.812-2), tendo sido deferido seu pedido; III – percebeu o benefício até 19/01/2021, quando teve seu pedido de prorrogação indeferido sob alegação de não constatação da incapacidade laborativa; IV – ocorre que tal cessação é indevida, uma vez que ainda está inapto para o trabalho, bem como, permanece a incapacidade para atividades habituais, conforme atestado médico; V- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para garantir novamente a percepção do Auxílio-doença ou da Aposentadoria por Invalidez, conforme for o caso. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício. 4.
No mérito, após realizada a prova pericial, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença em caso de perda parcial da capacidade laborativa desde a data da cessação indevida ou, na hipótese de ficar comprovada a incapacidade definitiva, a devida conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, além do pagamento das prestações vincendas e vencidas retroativas à data da cessão do benefício, ocorrida em 19/01/2021, acrescido de juros e correção monetária. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Nesse compasso, no caso vertente, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 12.
Isso porque, a comprovação da incapacidade parcial ou permanente para o deferimento do benefício vindicado, depende da realização de perícia médica, porquanto visa desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise administrativa, por meio de avaliação médica distinta. 13.
Não vislumbro, portanto, em sede de cognição inicial, própria desse momento processual, o requisito do fumus boni iuris.
Por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 14.
Dessa maneira, embora a perícia médica do INSS, quando da análise do pedido de prorrogação do benefício, não tenha identificado incapacidade, os documentos médicos juntados nos autos sugerem o contrário.
Entretanto, essa controvérsia somente será esclarecida após a realização de perícia médica judicial, o que revela a necessidade do exame para o deslinde do feito.
III- DISPOSITIVO 15.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 16.
De todo modo, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade para trabalhar da parte autora, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação que visa desconstituir a decisão administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual DEFIRO a realização de exame médico-pericial por perito deste juízo de maneira antecipada, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.331 de 2022. 19.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 2133073777), aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 20.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
DESIGNO a realização de perícia médica com médico ortopedista para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora. 22.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 23.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 24.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia. 25.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 26.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos. 27.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 28.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor, bem como, inserir todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. 29.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira. 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 33.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
21/06/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a WAIRES NOVITO MARTINS GOUVEIA - CPF: *77.***.*10-00 (AUTOR)
-
21/06/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 04:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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