TRF1 - 1098309-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098309-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO JAOAR VELOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO JAOAR VELOSO DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando anular o procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para provimento de vagas nos quadros da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil”, que foi realizado em parceria com Fundação Getúlio Vargas (FGV), sob o regramento do Edital de Abertura nº 1/2022 - RFB, de 2 de dezembro de 2022, para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Em tutela de urgência vindica que seja deferida sua participação nas demais etapas do concurso público, notadamente o Curso de Formação sem, contudo, poder ser nomeado e empossado enquanto não houver o trânsito em julgado e para que seja deferida a reserva de sua vaga, até o julgamento final deste processo.
Subsidiariamente, requer que seja autorizada, de forma preliminar, a realização de perícia (nos termos do tópico 3.3 desta inicial), antes da citação das requeridas para contestarem.
Alega que se inscreveu para as vagas destinadas ao sistema de cota racial no Concurso Público para o provimento de vagas referido concurso, mas foi excluído do certame por não ter sido considerado etnicamente negro ou pardo pela Comissão avaliadora.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
A decisão de id. 1851157147 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça, sendo interposto recurso de agravo de instrumento.
A União Federal ofereceu contestação, id. 1913173192.
Afirma que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento de verificação realizado que culminou na eliminação do autor do concurso público.
Requer o julgamento de improcedência.
A FGV não contestou o feito.
Réplica, id. 2042711682.
Juntada aos autos de decisão proferida em agravo de instrumento, id. 2129804953. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o entendimento inicial deste juízo, tenho que a lide dos autos restou devidamente enfrentada na decisão proferida em agravo de instrumento, cujos fundamentos integro às razões de decidir, in verbis: De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº. 41, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº. 12.990/2014, decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (ADC 41, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08-2017).
Em acréscimo, a autodeclaração do candidato, como preto ou pardo, é passível de posterior verificação por procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o Edital nº. 01/2022 (concurso público para provimento de vagas nos quadros da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil) previu a submissão dos candidatos que se autodeclarassem negros ou pardos a um posterior procedimento de verificação por uma comissão avaliadora, nos termos do item 8.3 e seguintes: "(...) 8.3.
Os candidatos que, no ato da inscricao, declararem-se negros e que forem aprovados no concurso serao convocados por meio de Edital, que estara disponivel no endereco eletronico https://conhecimento.fgv.br/concursos/rfb22, para entrevista, ocasiao em que sera verificada a veracidade das informacoes prestadas pelos candidatos, por meio de analise do fenotipo, e sera proferido parecer definitivo a esse respeito.
O procedimento de heteroidentificação seguirá o previsto na Portaria Normativa nº 4/2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 8.3.1.
A entrevista sera realizada em todas as capitais com candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas objetivas e discursivas por uma comissao especial a ser instituida pela FGV para esse fim. 8.3.2.
Sera qualificado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissao mencionada no subitem 8.3.1. 8.3.3.
O candidato devera comparecer a entrevista munido do formulario de autodeclaracao (Anexo IV), a fim de ser confrontado com o fenotipo declarado, alem de documento de identidade (original e copia) e copia da certidao de nascimento.
As copias serao retidas pela Comissao.
Informacoes adicionais constarao da convocacao para a entrevista." Após a sua aprovação para o cargo de "Auditor Fiscal da Receita Federal", nas vagas destinadas às cotas raciais, o recorrente foi avaliado no procedimento de heteroidentificação, mas não foi considerado negro/pardo pela Comissão de Heteroidentificação.
Relata, ainda, que interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi indeferido pela comissão recursal.
Nesse ponto, cumpre destacar que não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital.
Todavia, é possível observar no caso elementos capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da Comissão de Heteroidentificação, de modo a permitir a interferência do Poder Judiciário, uma vez que o recorrente comprovou nos autos que já foi considerado como pardo por outras comissões de concurso público.
Conforme consta nos autos, o recorrente foi aprovado para o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas do IBGE (Edital nº. 02/2015) – também promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) –, tendo sido aprovado nas vagas destinadas às cotas raciais, órgão no qual exerce atividade atualmente.
Em acréscimo, também obteve aprovação como pardo pela Comissão de Heteroidentificação do concurso público promovido pelo CREA/ES, aplicado pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP).
Embora os reconhecimentos anteriores da condição declarada não vinculem a banca examinadora, conclui-se que o entendimento da banca neste caso específico é contraditório em relação aos demais, indicando possível utilização de critérios outros que não aqueles puramente objetivos, exigidos na fase de heteroidentificação.
Sobre o assunto, colaciona-se julgado deste eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBBLICO.
VAGAS RESERVADAS.
CANDIDATOS NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO ANTERIOR DA MESMA BANCA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação do mérito da demanda, sendo adequada a via mandamental, uma vez que a petição inicial foi instruída com prova pré-constituída das alegações do autor, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.
O art. 1.013, § 3º, do CPC/15 autoriza o Tribunal a reformar a sentença para decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 3. "Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte Regional, candidato que foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais faz jus à mesma conclusão em certame seguinte, mormente quando realizado em data próxima pela mesma banca organizadora, sob pena de irrazoabilidade ou excesso de subjetivismo nos critérios de aferição das cotas raciais" (AMS 1007874-72.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 25/09/2020).
Nesse mesmo sentido: AC 1009965-13.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/10/2021; AMS 1002074-52.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 12/08/2021; AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 07/08/2020.
Precedentes. 4.
Na espécie, embora o impetrante tenha sido anteriormente aprovado como cotista em concurso realizado pelo CEBRASPE para ocupar vaga destinada a pessoas negras (pretas e pardas) no cargo de Técnico do MPU / Administração (Edital nº 1 - MPU 1/2018, de 21 de agosto), foi eliminado do concurso público para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF, executado pela mesma banca, em razão de não ter sido considerado pardo após se submeter ao procedimento de verificação de sua autodeclaração. 5.
Cabível a antecipação de tutela, uma vez que ficaram evidenciados elementos que demonstram a existência do direito do apelante e o perigo do dano que advém do risco de encerramento das fases do certame sem a participação do candidato. 6.
Apelação a que se dá provimento.
Sentença reformada.
Concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AC 1004601-80.2022.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5ª Turma, PJe 08/06/2022) – (Grifou-se) Nesse contexto, não é justificável que uma mesma banca examinadora tenha identificado o candidato como cotista em um certame e, posteriormente, deixe de considerá-lo como tal.
Assim, afasta-se a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da banca examinadora quando comprovado pelo candidato que teve prévio reconhecimento como pardo em outros concursos, após ser submetido à comissão de heteroidentificação respectiva.
Tal situação é, sem dúvida, atentatória à dignidade humana, configurando situação prevista no precedente do STF como hábil a nulificar a decisão da comissão de heteroidentificação.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que seja feita a reserva de vaga para o recorrente (Fernando Jaoar Veloso da Silva) e garantida a sua participação no próximo Curso de Formação a ser realizado para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, caso tenha obtido nota suficiente para figurar na lista de aprovação nas vagas destinadas às cotas raciais e tenha sido alcançada a sua classificação nas convocações.
Não sobrevindo aos autos novos elementos capazes de modificar a decisão que deferiu a tutela recursal antecipada, merece acolhimento a pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação, determinando que seja incluído na lista final do resultado na avaliação de heteroidentificação, na condição de cotista, conforme edital regulador da disputa, possibilitando sua participação nas demais fases do certame e sua nomeação e posse, na condição sub judice, observada a ordem de classificação.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
05/10/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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