TRF1 - 1062131-60.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/10/2024 14:02
Juntada de Informação
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07/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA MENEZES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1062131-60.2023.4.01.3900 AUTOR: BRUNO ALEXANDRE SERENI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCOS NOGUEIRA MENEZES ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) AUTOR(es) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) RÉU(s), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
18/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA MENEZES em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1062131-60.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO ALEXANDRE SERENI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios manejados por BRUNO ALEXANDRE SERENI contra a sentença proferida nos presentes autos, acoimando-a de omissa e contraditória por não ter condenado a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa e sim sobre valor que não teria sido fundamentado.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA (ID 2138263650).
Assim exposto, decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador.
De início, vale registrar que, embora em casos excepcionais a jurisprudência venha admitindo efeito modificativo em sede embargos de declaração, tal só ocorre quando - além de verificados os permissivos legais delineados no art. 1.022 do NCPC - a declaração implicar necessariamente alteração da decisão proferida.
No caso, o embargante alega que houve omissão e contradição por parte do Juízo quanto à condenação da CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios sobre valor que não teria sido fundamentado e não sobre o valor da causa indicado na exordial.
Na espécie, verifica-se que não houve qualquer omissão ou contradição deste Juízo quanto ao alegado nos embargos declaratórios.
Como bem pontou a parte embargante, o Juízo acolheu apenas parcialmente a sua pretensão, tendo reconhecido a nulidade da execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da demanda, não tendo, no entanto, acolhido o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se que a condenação de honorários advocatícios sobre o valor da causa somente é possível quando não houver condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Na petição inicial o valor da causa foi indicado nos seguintes termos: Atribui-se à causa o valor de R$ 400.000,00 quatrocentos mil reais, sendo R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) valor associado ao valor de mercado do imóvel, em debate; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais.
A partir dispositiva do provimento judicial fixou a sucumbência, in verbis: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel indicado na inicial (R$ 200.000,00), bem como condeno a parte autora no pagamento de verba honorária que arbitro em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial.
Portanto, na sentença, consta claramente em seu dispositivo que a condenação da CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor indicado do imóvel cujo procedimento de execução extrajudicial foi anulado, sendo este o proveito econômico da demanda, o que, de plano, já afasta a alegação de omissão quanto à fundamentação da condenação ao pagamento de honorários pela CAIXA.
Para mais, quanto à alegação de contraditoriedade da sentença, o que na verdade se mostra contraditório é a parte autora, mesmo reconhecendo que os pedidos foram acolhidos apenas parcialmente, requerer a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, que inclui o proveito econômico almejado de pedidos que não foram acolhidos, como o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Como tal pedido não foi acolhido, não haveria qualquer lógica a CAIXA ser condenada a pagar honorários advocatícios sobre o valor que a parte autora foi na realidade sucumbente.
Caberia à parte embargante analisar o dispositivo legal acima transcrito para tomar conhecimento de que, neste caso, não caberia utilizar o valor da causa como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, para REJEITÁ-LOS, à mingua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do NCPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
31/07/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:28
Juntada de contrarrazões
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16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA MENEZES em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:21
Juntada de apelação
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03/07/2024 21:25
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062131-60.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO ALEXANDRE SERENI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO ALEXANDRE SERENI (CPF *99.***.*62-00) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando inicialmente provimento judicial que determine a anulação da execução extrajudicial do imóvel situado na avenida arterial A5, Nº 333, apt 802, torre 02, Condomínio Mirante do Lago – CEP 67140-709, Ananindeua- PA, assim como de eventual venda, bem como condene a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a exordial que o imóvel acima referido foi alienado fiduciariamente à CAIXA em 2014.
Contudo, afirma não ter sido notificado acerca da realização dos leilões para a venda do imóvel.
A inicia veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 1938887157) indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a emenda à inicial para juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade judicial.
Emenda à inicial apresentada (ID 1957419162) Decisão deferindo a gratuidade judicial (ID 1994575660).
Citada, a CAIXA apresentou contestação (ID 2046271174) requerendo o indeferimento da gratuidade judicial; no mérito, trouxe a informação de que houve a realização regular dos dois leilões para a venda do imóvel, não havendo interessados, razão pela qual teve sua propriedade plena registrada, sendo, posteriormente, vendido diretamente para Marcos Nogueira Menezes; afirma que o autor foi notificado do leilões, defendeu a legalidade do procedimento, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de revisão contratual, obediência ao princípio do pacta sunt servanda, a ausência de vícios no procedimento, a ausência de sua responsabilidade e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Oportunizada a produção de novas provas, a CAIXA declinou de produzi-las (ID 2074538183), enquanto a parte autora apresentou réplica (ID 2090308665).
Diante da informação de venda do imóvel para terceiro, foi determinado à parte autora o requerimento de sua citação (ID 2121849384), diligência cumprida (ID 2124291691).
Incluído o réu Marcos Nogueira Menezes no polo passivo, foi determinada a sua citação (ID 2124590295).
Citado (ID 2128951672), o requerido Marcos não se manifestou. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
Diante da ausência de defesa por parte do réu Marcos Nogueira Menezes, decreto a sua revelia.
Com relação à impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, entendo que ela não merece acolhimento, uma vez que a CAIXA não trouxe qualquer argumento que pudesse afastar o benefício concedido a ele, levando em conta a juntada de declaração de imposto renda pelo autor que demonstra a inexistência de renda tributável (ID 1957419169).
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Cinge-se a demanda em pedido de execução extrajudicial e de eventual venda do imóvel objeto da demanda.
A parte autora, apesar de indicar em seu pedido a ausência de notificação para a purga da mora e da realização dos leilões para a venda do imóvel, fundamenta a sua exordial apenas em relação à última, alegando em diversos momentos que não foi intimada pessoalmente acerca da realização dos leilões para a venda do seu imóvel, conforme artigo 26, §6º, da Lei n. 9.514/97.
Assim, considerando que a delimitação objetiva da demanda decorre tanto do pedido de tutela jurisdicional, como de sua causa de pedir, inexistente esta última no tocante a alegação de ausência de notificação pessoal para purgar a mora, não conheço desse pedido.
Efetivamente, o art. 26, §6º, da Lei n. 9.514/97 prevê a intimação pessoal do devedor.
Contudo, a referida intimação corresponde ao prazo para a purga da mora pelo mutuário, e não quanto à realização dos leilões para venda do imóvel.
O dispositivo que trata das intimações dos leilões é o parágrafo 2º-A do artigo 27: "Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)" Nota-se que não há indicação de que a intimação quanto à realização dos leilões tenha que ser de maneira pessoal.
Contudo, ainda assim, deve ser realizada a intimação do devedor acerca da sua realização, devendo ser feita com envio de correspondência ao endereço constante no contrato, ou seja, do imóvel alienado fiduciariamente ou para o endereço eletrônico do devedor.
A CAIXA afirma que realizou as referidas intimações acerca dos leilões os documentos ID 2046271176 e 2046271178 como notificações extrajudiciais 1 e 2, respectivamente.
Ocorre que, não apenas se trata do mesmo documento como também não demonstram a intimação do demandado.
Não há qualquer comprovação de que a referida notificação tenha sido enviada ao autor por qualquer meio, nem por via postal, nem para endereço eletrônico.
Sequer é possível ter certeza de que o referido documento tenha sido emitido na data nele constante (29/09/2023), muito menos de que foi encaminhado ao autor.
Tendo a CAIXA alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, caberia a ela apresentar prova que corroborasse a afirmação (artigo 373, inciso II, CPC).
Assim, contrariamente ao que alega a CAIXA, não consta nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sido efetivamente intimada, ou nem mesmo a sua tentativa, acerca da realização dos leilões para a venda do imóvel.
A publicação do edital dos leilões não exime o credor fiduciário de cumprir com os requisitos constantes no parágrafo 2-A do artigo 27.
Ainda que tenha sido reconhecida a existência de tal irregularidade, tal situação não acarreta a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial.
Conforme já ressaltado, como a parte autora indica como causa de pedir na presente ação apenas a inexistência de intimação sobre a realização dos leilões para a venda do imóvel, a nulidade reconhecida acarreta apenas o retorno do procedimento à fase de intimação do devedor acerca da dos leilões, permanecendo válidas as fases anteriores, com a consolidação da propriedade nos termos do artigo 26, §7º, da Lei n. 9.514/97.
Assim, somente deve ser reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial a partir da fase de leilão e seus posteriores consectários, ou seja, deve ser anulada a consolidação plena da propriedade do imóvel em nome da CAIXA, assim como venda posterior do imóvel ao réu Marcos Nogueira Menezes, a fim de seja assegurado ao mutuário o exercício do direito de preferência de que trata o art.27, par2o.B da Lei 9514/97.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEI Nº 9.514/97.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
LEILÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Entendimento pacífico do STJ e desta Corte sobre a necessidade de notificação prioritariamente pessoal do devedor no âmbito do procedimento de execução extrajudicial, inclusive para dar-lhe ciência sobre as datas de realização dos leilões (AIRESP 1718272 2018.00.05403-9, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, STJ - Terceira Turma, DJE 26/10/2018; REsp 1447687/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08/09/2014).
Precedentes desta Corte Regional: AC 0062157-04.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/04/2022; AC 0009843-59.2012.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF 29/06/2018). 2.
Hipótese em que não se verifica dos presentes autos comprovação de que os autores foram pessoalmente notificados da data da realização dos leilões do imóvel financiado, sendo certo que a correspondência mencionada pela Caixa Econômica Federal foi juntada aos autos sem o respectivo aviso de recebimento, não se afigurando, portanto, como elemento de prova apto a demonstrar a regularidade do procedimento que culminou na arrematação do bem por terceiro. 3.
Ausente comprovação de que houve tentativa de intimação pessoal dos devedores sobre a realização dos leilões, para que, assim, frustrados esses procedimentos, fossem publicados os respectivos editais, conclui-se que o procedimento executivo extrajudicial não foi regularmente observado, sendo, pois, nulo, tal como reconhecido em sentença. 4.
Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.
Sentença mantida. 5.
Honorários advocatícios, a cargo da Caixa Econômica Federal, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda (consistente no valor do imóvel objeto dos autos R$ 175.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1016332-89.2021.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/11/2023 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
REQUISITO NÃO OBSERVADO.
NULIDADE DO LEILÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
VALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o leilão e os demais atos do procedimento de execução extrajudicial. 2.
A regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como os requisitos procedimentais previstos na Lei 9.514/97, no tocante a válida notificação do mutuário para purgar a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de necessidade de intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão extrajudicial. (AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14/12/2018;AgRg no REsp 1367704/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/08/2015). 4.
Apesar de regularmente intimado para purgar a mora (fl. 50), não foi dado ciência ao devedor acerca da datas dos leilões pois, embora não tenha sido encontrado em seu endereço residencial (fls. 61/62v), não foi realizada a intimação por edital.
Não efetivada a regular notificação/intimação do mutuário é nulo o referido ato e os subsequentes. 5.
Por outro lado, os atos que antecederam a intimação para a hasta pública são válidos e devem ser mantidos, dada a ausência de qualquer irregularidade, reformando-se a sentença nesse ponto.
STJ: AREsp n. 2.100.641, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/06/2022. 6. É válida avaliação judicial do imóvel com base em avaliação do mercado, devendo, portanto, ser observado pela Caixa Econômica Federal o valor apurado quando da realização de nova hasta, e nesse ponto deve ser mantida a sentença. 7.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$257.500,00) a serem pagos pela Caixa Econômica Federal. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0002747-65.2014.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) Com relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, entendo que melhor sorte não socorre a parte demandante, considerando que a situação em comento não enseja dano moral in re ipsa.
Para mais, o mesmo sequer foi privado da posse do imóvel, sendo certo,
por outro lado, que se trata de questão que deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Na hipótese, a situação descrita pela parte autora não se mostra como fato suficiente para atingir o âmago da parte autora de maneira a sofrer a devida reparação, revelando-se insuficiente para provar o alegado abalo emocional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel de matrícula n. 33.811, Folha 04F, Livro n. 2 do Cartório de 1º Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, bem como dos seus consectários, inclusive a venda a terceiros, a partir da fase de intimação do devedor acerca da realização de leilão para a venda do imóvel, devendo ser designadas novas datas para realização dos leilões públicos, assegurando-se a intimação do mutuário por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel indicado na inicial (R$ 200.000,00), bem como condeno a parte autora no pagamento de verba honorária que arbitro em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial.
Custas pro rata, estando suspensa a cota-parte devida pela parte autora.
Defiro parcialmente a tutela de urgência, para assegurar a manutenção da parte autora na posse do imóvel objeto da presente demanda até o seu julgamento final.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se com urgência.
Belém, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ªVara -
20/06/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2024 15:45
Decretada a revelia
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20/06/2024 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA MENEZES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 13:36
Determinada a citação de MARCOS NOGUEIRA MENEZES - CPF: *34.***.*33-32 (REU)
-
29/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:02
Juntada de manifestação
-
14/04/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:47
Juntada de impugnação
-
12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:08
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 21:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:31
Juntada de contestação
-
10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE SERENI em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 18:48
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
17/01/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ALEXANDRE SERENI - CPF: *99.***.*62-00 (AUTOR)
-
17/01/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:07
Juntada de documento comprobatório
-
29/11/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/11/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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