TRF1 - 1079471-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1079471-62.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G10 - TRANSPORTES LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por G10 Transportes S.A. e filiais, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando, em síntese, a anulação de autos de infração lavrados pela ré com fundamento no descumprimento do art. 7.º, inciso I, da Resolução 2.885/2008 – ANTT, e dos atos administrativos deles decorrentes, bem como a condenação da autarquia federal em obrigação de não fazer, a fim de que se abstenha de proceder com a inclusão das autuadas em cadastros de devedores, até que seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa.
Em petitório subsequente (fls. 4.412/4.415), a parte demandante apresenta apólice de seguro-garantia (fls. 4.416/4.423) e protesta pela apreciação do pleito antecipatório de tutela, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das multas impostas em seu desfavor, que somam o montante de R$ 21.450,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), e a aplicação de qualquer restrição administrativa oriunda das autuações.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1862368159 indeferiu parcialmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, unicamente em relação às filiais da pessoa jurídica G10 Transportes S.A, determinou a emenda à petição inicial e a intimação da parte requerida para manifestar-se exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela.
Emenda apresentada, ids. 1874624654, 1874624655, 1874624656 e 1874624657.
A ANTT apresenta manifestação prévia sobre o pedido de antecipação de tutela, e alega que a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, bem como a apólice NÃO atende às exigências normativas da Portaria PGF n. 41/2022, sendo imperiosa a rejeição da tutela de urgência postulada, id. 1980467182. É o breve relatório.
Decido.
De plano, impende assinalar a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf.
ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).
Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida.
Nessa toada, e tendo em vista o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no que concerne, especificamente, à possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta em seu desfavor em decorrência dos autos de infração n° FELVP00649452021, FELVP00189722021, FELVP00731952021, FELVP00590402021, FELVP00388742021, FELVP00186932021, FELVP00180262021, FELVP00013812021, FELVP00144632021, FELVP00032362020, FELVP00650172020, FELVP00726542021, FELVP00881692021, FELVP00137862021, FELVP00190942021, FELVP00662222020, FELVP00377662021, FELVP00563602020, FELVP00621932020, FELVP00617132020, FELVP00310372021, FELVP00303322021, FELVP00901342021, FELVP00526622020, FELVP00415472020, FELVP00659352020, FELVP00805012021, FELVP00824882021, FELVP00039802021, FELVP00290732020, FELVP00817352021, FELVP00440102021, FELVP00265932021, FELVP00311362021, FELVP00176382021, FELVP00568522020, FELVP00310472021, FELVP00297642021 e FELVP00359102021, resta absolutamente inviabilizado no presente momento, tendo em vista que a causa petendi a partir da qual fundamentado o pleito consiste, precisamente, no oferecimento de seguro-garantia.
Não obstante, é caso de deferimento da tutela provisória na parcela remanescente, voltada a impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No assunto, consabido que a nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso em exame, depreende-se da narrativa fática sob exame a constituição de crédito de natureza não tributária em desfavor da parte requerente, no montante de R$ 21.450,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), em valores de 14/08/2023 (id. 1759417569), como resultado da imposição de multa administrativa.
Assim posta a questão, verifica-se que foi ofertada, a título de caução idônea, apólice de seguro-garantia (id. 1780470077) em valor superior ao quantitativo atualizado do débito, mesmo após acrescido de 30% (trinta por cento), com validade de 5 (cinco) anos e registro junto à SUSEP (id. 1980467187).
Destarte, observado o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, entendo que o valor da garantia é suficiente para a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, assim como para evitar a inscrição da postulante no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin. À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ, e, na parcela remanescente, defiro o pedido de tutela antecedente antecipada, com espeque no art. 303 do CPC/2015, exclusivamente a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da parte requerente, assim como para evitar a sua inscrição - ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2023 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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