TRF1 - 1001199-87.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:47
Juntada de outras peças
-
10/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Cálculos judiciais
-
24/01/2025 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LOURDES CAYO VELASQUEZ em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/10/2024 01:20
Decorrido prazo de EDWIN CHOQUE CARBAJAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDWIN CHOQUE CARBAJAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LOURDES CAYO VELASQUEZ em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de EDWIN CHOQUE CARBAJAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LOURDES CAYO VELASQUEZ em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo D em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001199-87.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDWIN CHOQUE CARBAJAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EDWIN CHOQUE CARBAJAL e LOURDES CAYO VELASQUEZ como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (cocaína).
Narra a denúncia, em síntese, que “Em 20/04/2024, por volta de 1h30, na BR-364, nas proximidades do encontro com a GO-050, no município de Jataí/GO, equipes policiais do Batalhão de Policiamento com Cães e do Comando de Operações de Divisas, durante operação integrada destinada ao combate ao tráfico internacional de drogas, abordou um ônibus interestadual de passageiros, operado pela empresa Andorinha, que fazia a linha Cuiabá/MT - São Paulo/SP.
Durante a fiscalização, realizada tanto nos espaços internos do veículo quanto no compartimento de bagagens, foi verificado pelos cães farejadores a indicação de possíveis locais contendo substâncias ilícitas.
Nesse contexto, as equipes policiais, ao inspecionarem tais locais, encontraram escondidas. no interior das poltronas, quantidades significativas de cápsulas de cocaína, especificamente: 75 cápsulas na poltrona 43; 75 cápsulas na poltrona 44; e 46 cápsulas na poltrona 37 (196 cápsulas com massa bruta total de 2.200 kg).
Foi possível identificar os passageiros das poltronas indicadas como EDWIN CHOQUE CARBAJAL (poltrona 43) e LOURDES CAYO VELASQUEZ (poltrona 44), sendo que a poltrona 37 encontrava-se desocupada.
Ressalte-se que não se efetuou a busca pessoal em LOURDES CAYO VELASQUEZ devido à ausência de policial feminina no ato da abordagem.” Despacho de id 2128689750 determinou a intimação dos acusados para apresentação de defesa prévia.
A defensora dativa, na representação de ambos os acusados, apresentou resposta à acusação no id 2132030562 e 2135582742.
A denúncia foi recebida em 18/07/2024, nos termos da decisão de id 2137246671, com designação de audiência de instrução.
Audiência realizada em 27/08/2024, com oitiva das testemunhas de acusação FILIPE ALVES SONEGHETI e ANDRÉ R.
ORDONES DE MELO, bem como realizados os interrogatórios dos réus (ata de id 2145326590) Alegações finais pelo MPF apresentadas no id 2148166278, nas quais requer a condenação dos réus nas penas nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa no id 2149085298. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e do exercício da ação para a prestação jurisdicional, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Os depoimentos colhidos corroboram para a comprovação da autoria e materialidade e reafirmam as provas colhidas em sede policial.
Vejamos: FILIPE ALVES SONEGHETI, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que o COD, junto com o Batalhão de Cães da PMGO, realizaram abordagem ao ônibus que vinha de Cuiabá.
Os cães apontaram alguns assentos, 3 assentos, um estava vazio.
Pelas passagens identificaram os réus, as cápsulas para ingestão e as roupas da mulher apresentavam cheiro muito forte, bem parecido com o cheiro das cápsulas.
Os réus não falavam português.
Se recorda que foram apreendidas quase 200 cápsulas.
Um dos policiais arranhava o espanhol, sendo compreendido que o destino era São Paulo e que os réus foram em casa de câmbio.
Foi confirmado que os bancos onde estavam as cápsulas eram os utilizados pelos réus.
Na abordagem os passageiros desceram e os cachorros, em sua busca, indicaram os assentos dos réus.
Tinham feito rasgo na parte final do banco e colocaram as cápsulas de cocaína dentro do banco.
Não se recorda se os réus estavam com cápsulas no corpo.
Não conseguiram conversar com os réus por conta do idioma.
ANDRÉ R.
ORDONES DE MELO, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que estavam fazendo operações de divisa e nelas abordam veículos pequenos e veículos de transporte de pessoas.
Abordaram o ônibus em colaboração com o Batalhão de Cães.
O procedimento é que todos os passageiros desçam e a equipe sobe com os cães farejadores, especialistas em localização de drogas, armas, etc.
Os cães indicaram duas ou três poltronas, onde foram encontradas cápsulas de cocaína dentro dos bancos.
Colocaram as cápsulas dentro de uma sacola e enfiaram nos bancos, após removerem a espuma dos bancos.
As cápsulas estavam com odor muito forte de vômito.
O mesmo odor estava exalando das roupas e das mochilas dos réus.
Os motoristas entregam o controle das passagens e identificaram os réus que estavam sentados nas poltronas.
Eles não negaram que estavam sentados nas poltronas, mas diziam que as drogas não eram deles.
Todas as drogas estavam em cápsulas do tamanho que costumam engolir.
Se recorda que houve outra ocorrência dias atrás, na qual o homem estava com as cápsulas dentro do corpo.
As cápsulas eram semelhantes.
Só localizaram as cápsulas nas poltronas.
A perícia que indica qual a droga, mas eram todas iguais.
O cheiro forte estava na mochila e nas roupas da ré, que se chama Lourdes.
Em seu interrogatório, EDWIN CHOQUE CARBAJAL, disse que mora na Bolívia e não tem endereço no Brasil, veio para trabalhar com seu primo por três meses, pois enfrentava dificuldades financeiras.
Nunca foi processado.
Ao ser questionados sobre os fatos, disse que estava no ônibus com destino a São Paulo.
Não estava transportando as drogas e não sabe quem colocou as drogas.
A polícia chegou e não os deixaram falar, pois não entendiam nada.
Não colocou a droga na poltrona.
Não viu nada.
Quando entrou no ônibus não havia ninguém sentado em sua poltrona e não trocou de lugar com ninguém.
Afirma que em sua mochila e na roupa não havia odor nenhum.
Sua mochila estava limpinha.
A polícia falou que o odor estava na mochila da Lourdes.
Ela não o avisou, disse que estava se sentindo mal, não sabe se foi diarreia, dor de barriga.
Quando retornou, colocou suas roupas na mochila.
Que na sua mochila tinha talco para colocar nos pés e a polícia disse que era droga.
Não tem emprego na Bolívia.
Só tinha o dinheiro da passagem.
Faltou dinheiro e seu primo que mora em São Paulo inclusive mandou um pix para pagar passagem para os dois.
Não tinham mais dinheiro.
Fizeram troca de dinheiro em casa de câmbio.
O cheiro da droga não os incomodou nos bancos.
O destino final era São Paulo.
Ia trabalhar com seu primo Fernando em construção ou em costura.
Tem experiência em trabalhar com construção.
Não sentiu nada desconfortável no banco do ônibus.
Não sabe porque foi levado a delegacia, não entenderam nada.
Em seu interrogatório, LOURDES CAYO VELASQUEZ, infomou que vive no Departamento de Sucra, na Bolívia. É a primeira vez que veio ao Brasil a trabalho.
Tem um cunhado que vive em São Paulo, mas não tem o endereço dele porque iria ligar para ele buscá-la.
Nunca foi processada e nunca fez transporte de drogas.
Sobre os fatos, Edwin era seu namorado há um mês.
Trabalhava numa pensão para estudantes, o que recebia não dava para pagar as despesas de seus filhos, mora com seus pais e sua mãe está má de saúde.
Não sabe dizer quanto vale 50 Bolivianos em reais.
Para vir ao Brasil trabalhou um mês e depois seu pai emprestou dinheiro (vendeu um barco) para vir ao Brasil.
Os filhos ficaram com os pais.
Vinha de ônibus, pois não teve dinheiro para tirar passaporte.
Tomou um ônibus ilegal para vir.
Trocaram de ônibus para vir para São Paulo, pois o outro estragou.
Não colocou as drogas no ônibus.
Não sabe quem as colocou no ônibus.
Não sentiu nenhum odor nenhum.
Não é usuária de droga.
Não sentiu nada de errado na poltrona.
Sobre o odor das roupas, disse que as tinha usado por vários dias e não tinha muitas roupas, por isso estavam sujas.
Não acredita que estava com o mesmo cheiro da droga.
Estavam sujas.
Guardou as roupas na mochila.
Trocou de roupa quando tomou banho.
Estava indo trabalhar como ajudante de cozinha ou na costura.
Pagaram 350 pelas passagens ilegais.
Não se recorda direito o valor.
Não se recorda se a poltrona estava rasgada.
Não viu nada.
Trocaram de ônibus em uma cidade que não conhece.
Sentaram no mesmo número de poltrona.
Diz que é inocente e que tem dois filhos pequenos que precisam de ajuda.
Pois bem.
Vale ressaltar que, no momento da prisão, os policiais federais afirmaram que “apesar de o casal negar categoricamente o envolvimento na conduta criminosa investigada, alguns elementos levantaram suspeitas da equipe.
Notadamente, LOURDES CAYO VELASQUEZ (Identidade No: 10364015) usava uma blusa que exalava um odor marcante, semelhante ao das cápsulas apreendidas.
Adicionalmente, foi encontrado na mochila em posse dos investigados material biológico, presumivelmente fezes, impregnadas em uma peça de roupa feminina, que também emitia um odor forte semelhante ao das cápsulas apreendidas”. (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1599679/2024) Com efeito, o laudo toxicológico, decorrente de perícia realizada nas roupas apreendidas, constatou que há resquícios de cocaína na amostra (LAUDO Nº 1514/2024 – INC/DITEC/PF), indicando que a ré provavelmente expeliu as cápsulas por meio das fezes, corroborando com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está comprovada conforme os seguintes documentos: INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1599679/2024; LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO N° 1599566/2024, TERMO DE APREENSÃO Nº 1599534/2024 E LAUDO Nº 1389/2024 – INC/DITEC/PF e LAUDO Nº 1514/2024 – INC/DITEC/PF.
Assim, passo a analisar a autoria quanto ao crime do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Apesar da negativa de autoria alegada por ambos, as provas carreadas aos autos indicam que os vídeos fornecidos pela empresa Andorinha mostram uma movimentação atípica dos passageiros EDWIN e LOURDES, conforme se vê na Certidão nº 1650953/2024.
Há, portanto, indícios de que os réus rasgaram as poltronas no intuito de esconder as drogas localizadas pelos cães farejadores.
Para além disso, EDWIN afirmou que quando entraram no ônibus as poltronas estavam vazias e não trocou de lugar no decorrer da viagem.
Ademais, foram encontrados resquícios de cocaína nas roupas de LOURDES, que estavam acondicionadas na mochila apreendida.
A natureza da droga (cocaína), por si só, é elemento que comprova a transnacionalidade do delito, pois esse tipo de entorpecente não é produzido no Brasil.
No entanto, os próprios réus afirmaram que estavam vindo da Bolívia, com destino a São Paulo, elemento que comprova a transnacionalidade do delito.
Passo a analisar o afastamento da causa especial de diminuição da pena: Lei 11.343/2006, artigo 33, §4º.
Interpretação restritiva. ‘Dedicação às atividades criminosas’ como óbice legal ao benefício.
Sob a ótica do direito material, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal (por exemplo: HC 124022, 2ª Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 14/04/2015), quanto o Superior Tribunal de Justiça (assim: EREsp 1.431.091, 3ª Seção, Felix Fischer, DJe 01/02/2017) conferem interpretação restritiva ao dispositivo em questão (Lei 11.343/2006, artigo 33, §4º): qualquer dos óbices nele contidos (dedicação às atividades criminosas, integração a organização criminosa, maus antecedentes e reincidência) é hábil, por si só, a afastar a aplicabilidade do benefício legal. É dizer, trata-se de dispositivo voltado exclusivamente para aqueles que não se dedicam a ilícitos penais, ou, como se diz em doutrina, sejam “traficantes de primeira viagem” (Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª edição, 2009, página 361).
Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
A jurisprudência do STJ entende não haver ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa evidenciada por outros meios idôneos (nesse sentido: STJ - AgRg no HC: 695763 SC 2021/0306597-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
No caso dos réus, verifico que não houve demonstração de habitualidade delitiva, de personalidade voltada para as práticas delituosas ou integração a organização criminosa, sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado para ambos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para condenar EDWIN CHOQUE CARBAJAL e LOURDES CAYO VELASQUEZ como incursos nas penas previstas para prática do delito previsto no artigo 33, caput /c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA 1) réu EDWIN CHOQUE CARBAJAL No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável para o caso, porquanto a conduta do réu inerente à espécie delitiva desvelou requintes de reprovação pela natureza perniciosa da droga e pela grande quantidade – 2.200 kg (desfavorável).
Os antecedentes são neutros, pois a condenação do réu por crime semelhante será utilizada como agravante de reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do “modus vivendi do réu”. (neutra) (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) O réu não possui anotações criminais anteriores.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima, outrossim, não tem relação com o delito de que se cuida, com o que não gera qualquer exacerbação na reprimenda. (neutra) Considerando que a pena prevista para o delito de tráfico de drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 10 (dez) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano e 03 (três) meses na sanção quanto ao delito de tráfico de drogas.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 33 da Lei n, 11.343/2006 prevê um interregno de 500 a 1500 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 125 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de tráfico de drogas (05 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 01 (um) ano e 03 (três) meses, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes.
O crime foi cometido em circunstância descrita no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade).
Observa-se dos autos que o réu foi preso com uma quantidade significativa de cocaína - 2,200 kg, advinda da Bolívia.
Considerando a situação relatada acima, aumento sua pena em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Presente a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006), reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, considerando a condição econômica do réu.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, verifico que o réu encontra-se preso.
De qualquer forma, a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar do réu e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
A Lei 8072/90 equiparou em seu art. 2º o tráfico ilícito de entorpecentes a crimes hediondos, prevendo em seu §1º do mesmo dispositivo que "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado". "A mera aplicação desse benefício não é suficiente a retirar o caráter de hediondez do tráfico de drogas, transformando-o em "tráfico privilegiado", pois o "caput" do artigo 2° da Lei 8.072/90 equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva aos casos em que se reconheça essa causa de diminuição de pena. 6.
A Lei 8.072/90, com a alteração da Lei 11.464/07, dispõe que a pena do crime de tráfico de drogas será cumprida inicialmente em regime fechado" (APELAÇÃO CRIMINAL - 42883 ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0015108-77.2009.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial DATA:30/04/2013) Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o §1º do art. 2º da Lei 8072/90, fixo que o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado.
Por haver vedação ao caso concreto deixo de substituir a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena. 2) ré LOURDES CAYO VELASQUEZ No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável para o caso, porquanto a conduta do réu inerente à espécie delitiva desvelou requintes de reprovação pela natureza perniciosa da droga e pela grande quantidade – 2.200 kg (desfavorável).
Os antecedentes são neutros, pois a condenação do réu por crime semelhante será utilizada como agravante de reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do “modus vivendi do réu”. (neutra) (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) A ré não possui anotações criminais anteriores.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima, outrossim, não tem relação com o delito de que se cuida, com o que não gera qualquer exacerbação na reprimenda. (neutra) Considerando que a pena prevista para o delito de tráfico de drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 10 (dez) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano e 03 (três) meses na sanção quanto ao delito de tráfico de drogas.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 33 da Lei n, 11.343/2006 prevê um interregno de 500 a 1500 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 125 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de tráfico de drogas (05 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 01 (um) ano e 03 (três) meses, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes.
O crime foi cometido em circunstância descrita no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade).
Observar-se dos autos que o réu foi preso com uma quantidade significativa de cocaína - 2,200 kg, advinda da Bolívia.
Considerando a situação relatada acima, aumento sua pena em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Presente a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006), reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, considerando a condição econômica do réu.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, verifico que a ré encontra-se presa.
De qualquer forma, a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar da ré e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
A Lei 8072/90 equiparou em seu art. 2º o tráfico ilícito de entorpecentes a crimes hediondos, prevendo em seu §1º do mesmo dispositivo que "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado". "A mera aplicação desse benefício não é suficiente a retirar o caráter de hediondez do tráfico de drogas, transformando-o em "tráfico privilegiado", pois o "caput" do artigo 2° da Lei 8.072/90 equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva aos casos em que se reconheça essa causa de diminuição de pena. 6.
A Lei 8.072/90, com a alteração da Lei 11.464/07, dispõe que a pena do crime de tráfico de drogas será cumprida inicialmente em regime fechado" (APELAÇÃO CRIMINAL - 42883 ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0015108-77.2009.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial DATA:30/04/2013) Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o §1º do art. 2º da Lei 8072/90, fixo que o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado.
Por haver vedação ao caso concreto deixo de substituir a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Prisão Cautelar Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime, bem como a hediondez das condutas relacionadas ao tráfico de drogas, a liberdade dos réus coloca em risco a ordem pública, devendo, portanto, ser mantida suas prisões preventivas, nos termos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, mantenho a prisão cautelar em desfavor dos réus.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, devendo ser utilizado o valor apreendido em sede policial.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) determino a destinação dos aparelhos de telefonia celular apreendidos para a ANATEL, para a adoção das medidas de praxe. (f) fixo os honorários advocatícios para a defensora dativa, Dra.
Morgana Borges, em R$ 805,24, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:50
Juntada de alegações/razões finais
-
16/09/2024 16:42
Juntada de alegações/razões finais
-
13/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
13/09/2024 16:40
Juntada de arquivo de vídeo
-
30/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:46
Juntada de Ata de audiência
-
28/08/2024 10:51
Juntada de Vistos em correição
-
14/08/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LOURDES CAYO VELASQUEZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de EDWIN CHOQUE CARBAJAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDWIN CHOQUE CARBAJAL em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LOURDES CAYO VELASQUEZ em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:25
Decorrido prazo de LOURDES CAYO VELASQUEZ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de EDWIN CHOQUE CARBAJAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2024 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001199-87.2024.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDWIN CHOQUE CARBAJAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Defesas prévias apresentadas pelos acusados (id. 2132030562 e 2135582742).
Decido.
Verifica-se que os denunciados não levantaram nenhuma questão que maculasse a peça acusatória, de modo a impedir o seu recebimento.
Dessa forma, não vislumbro motivo para a sua rejeição, tendo em vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa para a ação penal.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Isto posto, presentes os indícios razoáveis de autoria e materialidade acerca do cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público Federal em desfavor de EDWIN CHOQUE CARBAJAL e LOURDES CAYO VELASQUEZ.
Distribua-se como ação penal.
Nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, fica designada audiência de instrução para o dia 27/8/2024, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Citem-se.
Vista ao MPF Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 11:31
Recebida a denúncia contra EDWIN CHOQUE CARBAJAL (INVESTIGADO) e LOURDES CAYO VELASQUEZ (INVESTIGADO)
-
10/07/2024 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:32
Juntada de resposta à acusação
-
25/06/2024 08:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001199-87.2024.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDWIN CHOQUE CARBAJAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada da parte (EDWIN CHOQUE CARBAJAL) acerca do despacho Id. 2128689750 proferido nos autos do processo em epígrafe para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
21/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:47
Juntada de resposta à acusação
-
12/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/05/2024 15:49
Juntada de parecer
-
20/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:49
Juntada de denúncia
-
16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:14
Juntada de relatório final de inquérito
-
16/05/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008867-76.2024.4.01.4100
Aparecido Barbosa da Silva
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Ademir Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 17:48
Processo nº 1002394-56.2023.4.01.3503
Luiz Rodrigues de Barcellos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Moreira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:50
Processo nº 0002413-04.2013.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Adenor Gatti da Rocha
Advogado: Adriano Silveira da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2013 16:44
Processo nº 1018383-20.2023.4.01.3304
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Municipio de Ipira
Advogado: Tamara Costa Medina da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 17:30
Processo nº 1018383-20.2023.4.01.3304
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Municipio de Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 13:18