TRF1 - 1003353-19.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:48
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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13/01/2025 11:37
Juntada de resposta
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08/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:46
Juntada de documento sirea
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25/11/2024 09:55
Juntada de resposta
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:48
Juntada de documento sirea
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05/11/2024 11:48
Juntada de documento sirea
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05/11/2024 11:48
Juntada de documento sirea
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04/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:35
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 15:34
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:40
Juntada de resposta
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28/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1003353-19.2022.4.01.3905 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALQUIRIO RUFINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa deficiente aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Já por idosa tem-se a pessoa que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa deficiente ou idosa, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente miseráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: segundo o perito judicial (Id 1644764869), o autor é pessoa com deficiência em membro superior direito, com rigidez em flexao das interfalangianas de 2o, 3o, 4o e 5o dedos.
Nao apresenta condicoes de exercer qualquer atividade que demande esforcos fisicos do MSD.
Impedimento irreversível que prejudica o trabalho e a vida independente, colocando o autor em desigualdade profissional com pessoas sem esse problema, pois o MSD nao e biomecanicamente funcional (perda da funcao motora fina da mao direita).
Registra ainda o laudo, possuir o autor baixa escolaridade, e 55 anos de idade, contexto fático, que somado à deficiência, sem sombra de dúvida, funciona como dificultador/impeditivo, à inserção no mercado de trabalho e à garantia do próprio sustento.
Do requisito socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico acostado (Id 1780199568), residir o autor em casa simples, cedida por terceiros, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos, sem bens ou objetos que possam afastar a condição de vulnerabilidade sustentada pelo demandante.
Pelos registros da perita social, resta evidenciado o estado de miserabilidade vivenciado pelo autor, notadamente por não possuir fonte de renda que lhe garanta o custeio de suas necessidades básicas.
Sobrevivendo do auxilio bolsa família, no valor de R$ 600,00, que nos moldes do ordenamento de regência, no pode ser computado para aferição de renda per capita do grupo familiar, que no caso dos autos, é composto por ele e dois filhos menores.
Enquadra-se, assim, no conceito de pessoa incapaz de prover a própria subsistência, eis que é absoluta a presunção de miserabilidade econômica do grupo familiar cuja renda é inferior a ¼ do salário mínimo per capita, patamar esse que sequer perpassa ao da parte requerente.
De outra vertente, finda a instrução probatória, não colacionou o INSS aos autos em sede de contestação, elementos de prova que possam elidir, ou afastar o direito ao beneficio vindicado pelo autor.
Nestes termos, verifico atender o autor todos os requisitos exigidos em lei à concessão do amparo assistencial.
A DIB deve ser fixada na DER, pois nos moldes exarados pelo perito médico no quesito 4, ao tempo do requerimento já era o autor portador da deficiência constatada.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implementar benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA/COM DEFICIÊNCIA Beneficiado JOSE VALQUIRIO RUFINO DE SOUSA - CPF: *23.***.*90-20 DIB 13/12/2021 - DER (Id 1819858152) DIP 01/06/2024 Retroativos R$ 45.490,35 (QUARENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS, E TRINTA E CINCO CENTAVOS) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
26/06/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VALQUIRIO RUFINO DE SOUSA - CPF: *23.***.*90-20 (AUTOR)
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26/06/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 09:14
Juntada de réplica
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10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE VALQUIRIO RUFINO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:43
Juntada de resposta
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20/09/2023 08:44
Juntada de contestação
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01/09/2023 14:12
Juntada de documentos diversos
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30/08/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 18:46
Juntada de laudo pericial
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07/07/2023 15:38
Juntada de resposta
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16/06/2023 09:15
Juntada de documentos diversos
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06/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:52
Perícia agendada
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30/05/2023 16:59
Juntada de laudo pericial
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02/05/2023 17:40
Juntada de resposta
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19/04/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:29
Perícia agendada
-
10/02/2023 15:16
Juntada de resposta
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19/12/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 16:55
Outras Decisões
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03/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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31/10/2022 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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