TRF1 - 0013556-98.2014.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0013556-98.2014.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Portaria nº 7198428/2018, deste Juízo, certifico e dou fé que as partes deverão ser intimadas acerca do trânsito em julgado da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico, ademais, que, nada sendo requerido, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
Matrícula [1] Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 180, CPC.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 186, CPC.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. -
01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013556-98.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013556-98.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013556-98.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO MORAES CHERMONT, DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO, DIONISIO JOAO HAGE, CID FURTADO, ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA, LUIZ ALBERTO SOYER, ELIEL RODRIGUES, LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS, NYDER BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para “fixar o valor da execução em R$ 524.607,04 (quinhentos e vinte e quatro mil seiscentos e sete reais e quatro centavos), valor atualizado até março de 2010 (fis.12/17), decotando-se, portanto, o excesso de execução encontrado e não impugnado”.
A apelação afirma que a “sentença merece reforma no ponto em que deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da União, haja vista que não pode prevalecer o argumento de que a inexistência de controvérsia nos embargos à execução afasta a condenação aos ônus da sucumbência”.
Alega que “ao apresentar execução com valores superiores ao devido e em desacordo com o titulo judicial transitado em julgado, a parte exequente, ora embargada, deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos, único meio processual que a União pode se utilizar para decotar o excesso de execução verificado”.
Requer “a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em patamar proporcional ao proveito econômico obtido pela União e de acordo com a apreciação equitativa”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013556-98.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO MORAES CHERMONT, DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO, DIONISIO JOAO HAGE, CID FURTADO, ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA, LUIZ ALBERTO SOYER, ELIEL RODRIGUES, LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS, NYDER BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, mas deixou de condenar os embargados em honorários advocatícios, afirmando inexistência de controvérsia.
Todavia, tal entendimento não está de acordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
Mesmo não havendo resistência da parte apelada em relação à alteração dos cálculos, o excesso de execução adveio do valor a maior apresentado pelos exequentes, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à instauração do processo o ônus de arcar com as despesas dele resultantes.
Os embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, admitem a condenação em verba honorária, mesmo que na ação executória tenha sido fixado honorário sucumbencial, conforme orientação firmada pelo eg.
STJ. (Precedentes: REsp 786.979/RN , Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.241.923/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp 1.208.229/RS , Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/12/2010; e REsp 906057/SP , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2008) Por sua vez, o art. 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a parte vencida em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o excesso de execução. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013556-98.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO MORAES CHERMONT, DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO, DIONISIO JOAO HAGE, CID FURTADO, ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA, LUIZ ALBERTO SOYER, ELIEL RODRIGUES, LISTER SEGUNDO DA SILVEIRA CALDAS, NYDER BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO CESAR FONTENELE - DF00951/A EMENTA PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, mas deixou de condenar os embargados em honorários advocatícios, afirmando inexistência de controvérsia. 2.
Tal entendimento não está de acordo com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
Mesmo não havendo resistência da parte apelada em relação à alteração dos cálculos, o excesso de execução adveio do valor a maior apresentado pelos exequentes, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à instauração do processo o ônus de arcar com as despesas dele resultantes. 3.
Os embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, admitem a condenação em verba honorária, mesmo que na ação executória tenha sido fixado honorário sucumbencial, conforme orientação firmada pelo eg.
STJ. (Precedentes: REsp 786.979/RN , Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.241.923/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp 1.208.229/RS , Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/12/2010; e REsp 906057/SP , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2008) 4.
Por sua vez, o art. 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º). 5.
Apelação provida para condenar a parte vencida em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o excesso de execução.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
19/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/02/2016 14:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
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03/02/2016 15:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/02/2016 15:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA RÉ
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03/11/2015 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/10/2015 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/10/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/10/2015 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2015 14:51
Conclusos para despacho
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01/09/2015 10:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - apelação da união juntada
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31/08/2015 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2015 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU DEV. 23/09/15
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18/08/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/06/2015 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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08/06/2015 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/06/2015 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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03/06/2015 13:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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22/08/2014 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/06/2014 12:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/03/2014 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/03/2014 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/03/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/03/2014 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2014 16:04
Conclusos para despacho
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12/03/2014 13:05
INICIAL AUTUADA
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12/03/2014 12:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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