TRF1 - 1007302-46.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1007302-46.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LISBETH MORENO ARANCIBIA e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
LISBETH MORENO ARANCIBIA - CPF: *01.***.*19-05, portadora do Passaporte 7713946 - República da Bolívia, conhecida pela alcunha de "Izabel", boliviana, natural de Santa Cruz, nascida aos 2/1/1985, filha de Victor Moreno Villaroel e Ana Maria Arancibia, com endereço atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: INQUÉRITO POLICIAL N° 2007.31.00.002438-3 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e com arrimo no incluso INQUÉRITO POLICIAL, vem, em razão da prática dos ilícitos penais a seguir descritos, oferecer DENÚNCIA contra: [...] LISBETH MORENO ARANCIBIA, portadora do Passaporte 7713946 - República da Bolívia e inscrita no CPF sob o n° *01.***.*19-05, conhecida pela alcunha de "Izabel", boliviana, solteira, natural de Santa Cruz, nascida em 2/1/1985, filha de Victor Moreno Villaroel e Ana Maria Arancibia, residente na Rua Luís Pessoa, 511, Caponga, Município de Cascavel/CE (fls. 306/307 e 477); [...] No mês de abril de 2007, o denunciado WALTER ANTONIO MARTINEZ BAENY recrutou os denunciados JUAN ANTONIO JIMENEZ BOLIVAR, LUCIANO GUERRA DA FONSECA, BENEDITO SAMPAIO GOMES e ORLANDO FREITAS, a fim de que se dirigissem até o litoral do SURINAME, ali apanhassem grande quantidade de substância entorpecente e a levassem até o continente africano.
Atendendo À convocação do réu WALTER ANTONIO MARTINEZ BAENY, os denunciados JUAN ANTONIO JIMENEZ BOLIVÁR, LUCIANO GUERRA DA FONSECA, BENEDITO SAMPAIO GOMES e ORLANDO FREITAS embarcaram no barco denominado "San Diego" que se encontrava atracado no PORTO DE MACAPÁ/AP.
A embarcação SAN DIEGO partiu em direção ao litoral do SURINAME.
Ali chegando, uma aeronave se aproximou do barco e lançou no mar 24 (vinte e quatro) invólucros que continham a droga.
Ato contínuo, a tripulação do barco SAN DIEGO recolheu tais "pacotes".
Após armazenarem a substância entorpecente no porão do barco SAN DIEGO, os réus JUAN ANTONIO JIMENEZ BOLIVAR, LUCIANO GUERRA DA FONSECA, BENEDITO SAMPAIO GOMES e ORLANDO FREITAS tomaram a direção do continente africano, onde a droga deveria ser entregue ao réu FIDELKE PEKELELE, conforme declarações prestadas pelo réu JUAN ANTONIO JIMENEZ BOLIVAR (fls. 108).
Tais fatos são confirmados pelo teor da informação prestada pelo AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL ÍCARO WASHINGTON MEDEIROS DE ABREU (fls. 358), que, em 30 de março de 2007, já havia tomado conhecimento de que a embarcação SAN DIEGO estaria sendo utilizada no tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Ocorre que, no caminho para o continente africano, a embarcação SAN DIEGO apresentou problemas, o que a obrigou a atracar numa praia situada no Litoral do ESTADO DO AMAPÁ, denominada PONTA DO MARRECAL, conforme declarou o réu BENEDITO SAMPAIO GOMES (fls. 369).
Em tais condições, o réu JUAN ANTONIO JIMENEZ BOLIVAR entrou em contato com o réu WALTER ANTONIO MARTINEZ BAENY, dando-lhe conhecimento da situação.
Cumprindo ordens do réu WALTER ANTONIO MARTINEZ BAENY, os denunciados RICARDO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ÁLVARO PEREIRA DA SILVA e NEIRTON MANOEL DO NASCIMENTO embarcaram no barco SABALA e seguiram ao encontro da embarcação SAN DIEGO.
Quando tais barcos se encontraram, a tripulação tentou transferir o combustível existente no SAN DIEGO para o SABALA, oportunidade em que houve uma colisão entre ambos, que provocou avarias no segundo deles.
Em virtude das danificações na embarcação SABALA, esta foi levada até o PORTO DE MACAPÁ/AP, a fim de ser reparada. [...] No contexto das atividades do grupo, cabia aos réus ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS e LISBETH MORENO ARANCIBIA receber a substância entorpecente no litoral do ESTADO do CEARÁ, onde ficava armazenada até o momento de ser transportada para a AFRICA. [...] Destarte, verifica-se que os denunciados WALTER ANTONIO MARTINEZ BAENY, JUAN ANTONIO JIMENEZ BOLIVAR , RICARDO ALVES DA SILVA, JUAN CARLOS DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO ÁLVARO PEREIRA DA SILVA, NEIRTON MANOEL DO NASCIMENTO, BENEDITO SAMPAIO GOMES, ORLANDO FREITAS, LUCIANO' GUERRA DA FONSECA, ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS, LISBETH MORENO ARANCIBIA, FIDELKE P EKELELE e ZACARIAS APONTE RIOJA associaram-se para o fim de praticar crimes de tráfico ilícito de drogas, realizando a conduta descrita no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Além disso, as circunstâncias do fato evidenciam que tal associação tinha por finalidade o tráfico internacional de drogas, fazendo incidir a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006 [...] Materialidade e autoria estão, pois, devidamente comprovadas à luz dos elementos insertos nos autos do Inquérito Policial Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a instauração de processocrime, a fim de que: [...] a denunciada LISBETH MORENO ARANCIBIA seja citada, interrogada, julgada e, ao final, condenada às penas cominadas nos preceitos secundários dos artigos 35, caput, majoradas pelo artigo 40, inciso 1, ambos da Lei n° 11.343/2006, 1°, caput e inciso I, da Lei n° 9.613/98; [...] 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
18/07/2023 15:17
Juntada de termo
-
14/06/2023 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/05/2023 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:05
Juntada de parecer
-
17/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/10/2021 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 17:02
Outras Decisões
-
06/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:18
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 13:31
Juntada de termo
-
10/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:43
Juntada de outras peças
-
27/07/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 12:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:02
Juntada de outras peças
-
23/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:12
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 15:59
Revogada a Prisão
-
08/03/2021 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:12
Juntada de outras peças
-
03/03/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:34
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 11:59
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 09:09
Juntada de Certidão.
-
02/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 22:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 14:19
Juntada de resposta
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13/01/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/01/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 12:26
Juntada de Petição intercorrente
-
06/12/2019 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:55
Conclusos para despacho
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25/09/2019 12:49
Juntada de termo
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25/09/2019 12:29
Juntada de Certidão.
-
25/09/2019 12:17
Restituídos os autos à Secretaria
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25/09/2019 12:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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19/09/2019 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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19/09/2019 17:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/09/2019 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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