TRF1 - 1003280-40.2023.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA - FMDC em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUMBIARA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:37
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
-
29/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003280-40.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA - FMDC, MUNICIPIO DE ITUMBIARA Advogados do(a) REU: DIEGO FONSECA - GO45348, TACIANE DE SOUZA MELO - GO42886 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Município de Itumbiara e do Procon Municipal, com pedido de tutela de urgência, objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa imposta e demais encargos decorrentes, bem como a exclusão ou não inclusão em qualquer cadastro de dívida ativa e de inadimplentes.
Ofertada caução (Id 1790195553).
Alega, em suma, que: i) foi notificada de decisão tomada pelo Procon-Itumbiara, que concluiu pela necessidade de punição no processo administrativo FA nº 52.003.008.22-0001827, com imposição de multa no valor de R$14.583,33, oriunda de reclamatória manejada por Antônio Marins da Silva, sob alegação de inexistência de contrato consignado e por conseguinte, inexistência de débito; ii) o reclamante alegou desconhecer a contratação realizada em seu nome, no valor líquido de R$4.000,00, em 30/04/2019, cujas parcelas (36 no total) foram descontadas mensalmente no benefício do INSS no valor de R$181,36, requerendo seu cancelamento e eventual estorno de valores, após o pagamento da última; iii) a ouvidoria acionada sobre a reclamação, como de praxe responde de forma rápida mas sem o aparato jurídico do setor interno competente (Setor Jurídico), informou que foi utilizado cartão e senha para a formalização de contrato on-line de empréstimo, sem qualquer alegação de extravio, perda, roubo ou situação afim relativamente ao cartão; iv) o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do reclamante; v) a decisão de Procon, ao argumento genérico de inobservância à legislação consumerista, e de que se tratava de reincidência, impôs referida multa exorbitante, sem considerar as informações prestadas pela Caixa; vi) inobservância do princípio do devido processo legal e da razoabilidade, já que não houve conduta ilícita da instituição financeira.
A inicial veio instruída com documentos.
Certidão positiva de prevenção (Id 1783151570), foi juntada pela Secretaria cópia dos processos nela arrolados (Ids 1786585581 a 1786603047).
Efetuada caução por depósito judicial (Id 1790195553).
Decisão proferida (Id. 1791464555) para, dentre outras determinações, deferir a tutela provisória para determinar: 1) a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon Itumbiara, relativa ao Processo Administrativo FA n. 52.003.008.22-0001827, até decisão final da presente demanda; 2) que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), CADIN, Cadastro Nacional de Reclamação Fundamentada, bem como em Cartório de Protesto, relativo ao débito proveniente do PA/FA n. 52.003.008.22-0001827, até decisão final da presente demanda.
E, caso tenha efetuado, que promova a devida exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Rés citadas (Ids. 1800977667 e 1800996662).
Protocolo de contestação pela parte ré Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor - PROCON (Id. 1850077664).
Decurso de prazo para defesa do Município de Itumbiara (Id. 2121201964).
Apresentação de réplica pela parte autora (Ids. 2126982347 e 2126984953), requerendo a intimação da parte ré para apresentar comprovante do cumprimento da tutela deferida sob pena de aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078/90, foi criado com o fim de proteger os direitos dos consumidores.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça enunciou através da Súmula 297 que o CDC também “é aplicável às instituições financeiras”, caso da autora.
Disciplina o CDC que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias” (§1º do artigo 55).
O Estatuto prevê ainda que as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas a serem aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, e de maneira cumulativa, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. (caput e parágrafo único, art. 56).
Dentre estas sanções, está prevista a multa (inciso I).
Neste diapasão, é certo que por autorização legal o PROCON local tem legitimidade para aplicar multa às instituições financeiras – seja qual for sua forma de criação – por atuar em defesa de todos os consumidores e em virtude do poder de polícia que é conferido às instituições criadas pela Administração Pública para defesa dos direitos do consumidor.
Nesse sentido: STJ, RESP - 1502881 2014.03.05640-5, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJE 26/11/2019; TRF1, REO 0012390-81.2012.4.01.3600, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 06/12/2019; TRF1, AC 0010250-69.2015.4.01.3600, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 25/07/2019.
Na presente ação, a penalidade foi aplicada em decorrência de processo administrativo instaurado pelo PROCON municipal, em decorrência de reclamação apresentada por Antônio Marins da Silva, sob alegação de desconhecimento da contratação realizada em seu nome, no valor líquido de R$4.000,00, em 30/04/2019, cujas parcelas (36 no total) foram descontadas mensalmente no benefício do INSS no valor de R$181,36 (Id. 1781609586).
A CEF asseverou que o reclamante contratou a operação no ambiente do autoatendimento, com uso de cartão e senha do titular, sem qualquer registro de extravio ou roubo.
Tal fato restou comprovado nos autos, consoante se extrai da tela sistêmica da contratação do empréstimo (Id. 1781609570), corroborada pela resposta prestada pela Ouvidoria da CEF à ocorrência no PROCON (Id. 1781609583).
Além disso, conforme extrato bancário acostado ao Id. 1781609574, verifica-se que o valor contratado foi creditado na conta do reclamante, que fez uso da quantia disponibilizada de acordo com as suas necessidades.
Em acréscimo, calha anotar que todas as parcelas do empréstimo contratado foram descontadas mensalmente no benefício previdenciário e somente após o desconto da última prestação ocorrido em abril/2022, o consumidor registrou a ocorrência junto ao PROCON, datada de 20/09/2022.
Desse modo, haja vista que o reclamante suportou por 3 anos os descontos mensais no benefício do INSS, sem o registro de nenhuma intercorrência, é mais crível se inferir que o empréstimo foi contratado pelo próprio titular ou decorreu de conduta omissiva deste na guarda e conservação do seu cartão e/ou senha pessoal.
Vale rememorar, no que se refere ao dever do consumidor de guarda pessoal do cartão bancário e de manutenção do sigilo da senha, a jurisprudência de nossos Tribunais, há muito, acolhe a tese de que eventual cessão do cartão ou da senha a terceiros, sujeita o consumidor ao risco de potenciais prejuízos patrimoniais gerados, isto é, tornaria exclusiva dele a culpa pelos danos sofridos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, outrora aplicado por este Juízo, de que “em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal quando deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários” (Resp. 601.805/SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005). É esta, inclusive, a inteligência do art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/90 (CDC).
Portanto, não comprovada a falha na prestação dos serviços pela CEF, descabida a multa administrativa aplicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida, e julgo procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a Caixa Econômica Federal e Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor PROCON – Itumbiara, relativa ao Processo Administrativo FA nº 52.003.008.22-0001827, e, por conseguinte, declaro nula a multa aplicada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, inicialmente atribuído em R$ 14.583,33 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), a teor do art. 85, §3º, I, do CPC, cujo montante não se revela inexpressivo ou exorbitante a remunerar o trabalho do advogado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa para levantamento do depósito realizado para suspensão da exigibilidade (Id. 1790195553).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
25/04/2025 07:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 07:01
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:12
Cancelada a conclusão
-
04/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA - FMDC em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUMBIARA em 05/08/2024 23:59.
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25/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
25/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003280-40.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PARTE EXECUTADA: REU: FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA - FMDC, MUNICIPIO DE ITUMBIARA VISTOS EM INSPEÇÃO - 2024 DESPACHO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Município de Itumbiara e do Procon Municipal, com pedido de tutela de urgência, objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa imposta e demais encargos decorrentes, bem como a exclusão ou não inclusão em qualquer cadastro de dívida ativa e de inadimplentes.
Decisão proferida (Id. 1791464555) para, dentre outras determinações, deferir a tutela provisória para determinar: 1) a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon Itumbiara, relativa ao Processo Administrativo FA n. 52.003.008.22-0001827, até decisão final da presente demanda; 2) que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), CADIN, Cadastro Nacional de Reclamação Fundamentada, bem como em Cartório de Protesto, relativo ao débito proveniente do PA/FA n. 52.003.008.22-0001827, até decisão final da presente demanda.
E, caso tenha efetuado, que promova a devida exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Rés citadas (Ids. 1800977667 e 1800996662).
Protocolo de contestação pela parte ré Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor - PROCON (Id. 1850077664).
Decurso de prazo para defesa do Município de Itumbiara (Id. 2121201964).
Apresentação de réplica pela parte autora (Ids. 2126982347 e 2126984953), requerendo a intimação da parte ré para apresentar comprovante do cumprimento da tutela deferida sob pena de aplicação de multa.
Em suma, o relatório.
Ante o exposto, intimem-se as rés para, em cumprimento à decisão de Id. 1791464555 e nos mesmos termos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas e, no mesmo prazo, tomar ciência das petições de Ids. 2126982347 e 2126984953, bem como, apresentar os requerimentos e manifestações que entender cabíveis.
AUTENTICAÇÕES: Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Representante do MPF Representante da OAB -
17/06/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 13:13
Cancelada a conclusão
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12/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:20
Juntada de impugnação
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09/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUMBIARA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA - FMDC em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:59
Juntada de contestação
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13/09/2023 08:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 19:26
Juntada de manifestação
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30/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:07
Juntada de termo
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29/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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29/08/2023 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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