TRF1 - 1000023-95.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/05/2025 13:03
Juntada de Informação
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08/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:40
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Desentranhado o documento
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10/04/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 18:02
Juntada de recurso em sentido estrito
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24/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000023-95.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo pelo réu em razão de possíveis vícios na sentença retro, a qual pronunciou o acusado WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO, pelo suposto cometimento do tipo previsto no art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II Código Penal, bem como do crime disposto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (art. 69 do Código Penal), por duas vezes tentado, contra as vítimas policiais rodoviários federais RHENER FERNANDES LAURETTO e DANIEL VIEIRA BARBOSA, nos termos do art. 413, do CPP, devendo este ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, quando e se preclusa a presente decisão de pronúncia.
Os supostos vícios alegados seriam as omissões das paginas dos autos onde estão os laudos correspondentes aos testes das armas, o laudo das lesões corporais e pernecroscópico e por suposta omissão sobre a condição do acusado como autor ou partícipe do fato.
Devidamente intimado, o MPF manifestou-se e em síntese, afirmou: "a sentença recorrida (ID 2162477717) não padece de nenhuma das omissões e contradição acima indicadas ou qualquer outro vício que permita ser atacada por embargos de declaração, ainda que tenha caráter infringente, visto que é bem clara, proporcional e razoável e encontra amparo tanto na lei quanto na jurisprudência do Tribunais Superiores.
Assim, as três supostas omissões e contradição, indicadas pela defesa estão lastreadas em argumentações eivadas de incorreções lógicas que não encontraram amparo no vasto acervo probatório acostado aos autos, conforme a seguir será demonstrado.aduz que a sentença embargada não reconheceu possíveis circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes." Nessas circunstâncias, vieram os autos conclusos.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A irresignação é tempestiva, visto que atendeu ao prazo estipulado no art. 382, CP.
No caso, inexistem vícios na sentença, uma vez que nela foram expostos, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão do embargante.
Ademais, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo das partes, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido: “(...) Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Federal Ney Bello, 3ª Turma, e-DJF1 01/12/2016)” “(...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) (EDACR 0006351-85.2004.4.01.3200/AM, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, e-DJF1 14/09/2016).” 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se MPF e defesas pelo PJE.
Sem insurgência, arquivem-se definitivamente com baixa.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Paula Moraes Sperandio Juiza Federal -
20/02/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:25
Juntada de contrarrazões
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13/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:24
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000023-95.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO por suposto envolvimento nos crimes de homicídio tentado (art. 121, §2º, inciso VII c/c art. 14 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material.
Consta dos autos que, no dia 09/01/2022, por volta das 22h, no posto da UOP/PRF de Oiapoque/AP (BR 156, Km 810), após abordagem veicular (Toyota Hilux CD, cor prata, Placa QDI 9753) feita por policiais rodoviários federais, WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO e MAX FRANK TAVARES fugiram em direção à mata e, durante a perseguição policial, efetuaram disparos de arma de fogo com o intuito de matar os policiais que participaram da abordagem (Daniel Vieira Barbosa, Rhener Fernandes Lauretto e Rodrigo Silva Rezende).
No veículo também estavam Josivaldo Araújo Sousa Oliveira e a passageira Ana Lúcia Frezzatti.
Na bagagem deixada pelos fugitivos no veículo, os policiais encontraram 3 (três) armas de fogo, sendo duas pistolas calibre .40 e um revólver, calibre .38 e 44 (quarenta e quatro) unidades de munição, calibre .40 e 5 (cinco) unidades de munições, calibre .38, material que foi apreendido e devidamente periciado.
No curso das investigações, MAX FRANK TAVARES DA SILVA faleceu, motivo pelo qual o MPF requereu a extinção da punibilidade.
O MPF aduz que a materialidade e a autoria estão comprovadas com os depoimentos colhidos em sede policial, especialmente dos policiais rodoviários federais, bem como pelo Laudo nº 009/22-NPT/22 (ID 1090624270, fls. 8-18), que realizou o exame pericial nas três armas de fogo e munições apreendidas (Auto de Exibição e Apreensão APF nº 135/2022 (ID 921052658-Pág. 36), que concluiu que todas as armas eram “APTAS/EFICIENTE à realização de disparos e produção de tiros com eficácia, apresentando alta potencialidade lesiva e apresentam compatibilidade com o uso”, bem como “pode ser utilizada eficazmente para perpetração de crimes”.
Em cota introdutória de denúncia, o MPF requereu a prisão preventiva de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO, com fulcro no art. 312 c/c art. 313, I, ambos do CPP.
Decisão proferida em 16/03/2023 (id. 1507784351) declarou extinta a punibilidade de MAX FRANK TAVARES DA SILVA, decretou a prisão preventiva de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO e recebeu a denúncia oferecida pelo MPF.
Folha de antecedentes criminais acostada aos autos (id. 1558367379 - Pág. 1-3).
Termo de audiência de custódia juntado aos autos, realizada em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva em 02/04/2024 (id. 2123524057 - Pág. 2).
O réu foi citado em 09/05/2024 (id. 2126845162 - Pág. 1).
Em manifestação acostada ao id. 2131515693, o MPF afirma que “o acusado responde a outras ações penais na Justiça do Estado do Amapá (processos nº 0000139-95.2022.8.03.0009 e 0001615-27.2024.8.03.0001), bem como cumpre pena por ter sido condenado no processo nº 0050917-40.2015.8.03.0001, do qual decorreu o cumprimento do mandado de prisão por estar foragido do IAPEN/AP desde o ano de 2022” e que, pelas mesmas razões que ensejaram o pedido de prisão cautelar, o réu deve ser mantido em prisão preventiva, requerendo, assim, a sua prorrogação.
Resposta à acusação apresentada pela DPU (id. 2133913879).
Em seguida, o MPF manifestou-se (id. 2135351193) requerendo a rejeição das teses levantadas pela defesa.
Ao id. 2136573108 - Pág. 1-4 consta relatórios da situação processual executória nº 0050917-40.2015.8.03.0001, que tramita junto ao TJAP.
Foi juntado aos autos Ofício Nº 1/2023/OFLPF/STG/SEMEX/CGCI/PF, do Oficialato de Ligação em Saint George de Loyapock/Guiana Francesa, informando que o material genético do réu WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO coincide com o material coletado em uma investigação, na Guiana Francesa, para apurar a ocorrência de um crime de roubo com arma e tentativa de homicídio em Caiena.
Em decisão proferida em 10/07/2024 (id. 2136762703 - Pág. 1-7) foi mantida a prisão preventiva do réu.
Em seguida, por meio da decisão id. 2140805676 - Pág. 1, o Juízo examinou as preliminares arguidas pela defesa, afastando-as, e designou audiência de instrução.
Manifestação do MPF com quesitos (id. 2143036793).
Manifestação do MPF requerendo a prorrogação da prisão preventiva do réu (id. 2150291763 - Pág. 1).
A DPU apresentou quesitos ao id. 2150676489 - Pág. 1-4.
Decisão proferida em 02/10/2024 (id. 2150868951 - Pág. 1-4), no exercício de juízo revisional previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, manteve a prisão preventiva.
Realizada audiência de instrução no dia 12/11/2024, conforme ata juntada ao id. 2157998510, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação RODRIGO SILVA REZENDE, RHENER FERNANDES LAURETTO e DANIEL VIEIRA BARBOSA e de JOSIVALDO ARAÚJO SOUSA OLIVEIRA, e foi realizado o interrogatório do réu.
Em seguida, o MPF apresentou alegações finais reforçando todas as teses acusatórias e, ao fim, requereu a pronúncia do réu pela prática de crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II Código Penal, bem como do crime disposto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (art. 69 do Código Penal), por duas vezes tentado, nos termos da denúncia (id. 2158956000 - Pág. 1-13).
Após, a defesa, por meio da DPU, apresentou alegações finais, reforçando as teses defensivas e requerendo a absolvição do réu (id. 2162477717 - Pág. 1-9). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.
A primeira objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento.
Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.
Nessa toada, a primeira etapa do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.
A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja, o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de Jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.
Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe a esta Magistrada tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame quanto à presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas ou passíveis de mais de uma interpretação fática devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de violação manifesta da competência constitucional mencionada, não havendo que se falar, agora, em juízo de certeza.
A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli: “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico.
Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas.
A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário.
A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime.
Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal. 16ª Edição.
Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).
Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos autos, haver no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a pronúncia do acusado.
Com efeito, verifica-se estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a autoria e a materialidade do delito de homicídio tentado (art. 121, §2º, inciso VII c/c art. 14 do CP), conforme depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais RODRIGO SILVA REZENDE, RHENER FERNANDES LAURETTO e DANIEL VIEIRA BARBOSA e pelo motorista do veículo que foi abordado no dia do fato, JOSIVALDO ARAÚJO SOUSA OLIVEIRA.
Os depoimentos são convergentes e harmônicos entre si e com o conjunto dos autos, contendo a narração detalhada de como os fatos ocorreram no dia da abordagem, indicando WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO como um dos passageiros que teria empreendido fuga em direção à mata enquanto efetuava disparos de arma de fogo contra os policiais, atentando contra suas vidas.
Diferentemente do que alega a defesa, os depoimentos prestados pelos agentes policiais constituem prova idônea da autoria e da materialidade delitiva, não havendo que se falar em presunção de parcialidade.
Neste sentido encontramos reiterados precedentes do STJ: [...] 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação, inexistindo presunção de parcialidade. [...] (REsp n. 2.148.673/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) [...] 3.
Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal.
Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) [...] 4.
O depoimento dos policiais que participaram da abordagem foi considerado válido e suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo indícios de interesse particular ou contradições. (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024.) [...] 2.
Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. [...] (TRF4, ACR 5004335-90.2022.4.04.7102, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 18/12/2024).
Vale mencionar que após o fato e durante a fiscalização, foi encontrado o documento de identidade de Willian Kellvin da Luz Borralho.
Complementando os depoimentos, o Laudo de Exame Pericial de arma de fogo e munição LAUDO nº 0009/22 NPT/OPE atestou que todas as armas periciadas foram consideradas APTAS/EFICIENTES para disparo, assim como as munições foram consideradas em condições de serem utilizadas eficazmente na produção de tiros.
Embora o laudo tenha afirmado que não há como determinar o tempo decorrido entre a realização do último disparo e o exame pericial, atestou que as armas foram utilizadas.
E diferentemente do que alega a defesa nas alegações finais, a ausência de parâmetros de recentidade de disparo não constitui óbice às conclusões realizadas pelo MPF e encampadas por este Juízo, pois independentemente de quando ocorreu o último disparo, a materialidade do crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento está devidamente demonstrada, assim como a autoria, através dos depoimentos colhidos.
A prova colhida na instrução, como também os elementos angariados na etapa policial, por seu turno, além de ratificarem a materialidade, demonstram indícios suficientes de autoria, evidenciando, ao menos nesta análise não exaustiva, a plausibilidade da narrativa do órgão acusador.
De todo o contexto acima apresentado, percebe-se haver nos autos o respaldo mínimo para levar a acusação apresentada pelo Ministério Público à segunda fase do Júri.
Deixe-se claro, entretanto, para evitar eventuais alegações de excesso de linguagem, que não se está a afirmar a existência de elementos suficientes a uma eventual condenação.
Mas sim que há o respaldo necessário para levar a questão ao exame do Conselho de Sentença, a quem competirá, a partir daí, a formação de um convencimento definitivo.
Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios.
Eventual divergência ou dúvida fática contida no caderno processual, deve ser submetida aos Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, inclusive, poderão avaliar as possíveis versões fáticas extraíveis dos elementos encontrados no processo, acolhendo ou não as teses jurídicas correlatas que venham a ser alegadas por acusação e defesa.
Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia).
Na essência, é mesmo assim.
Mas acreditamos que por outras razões.
Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.
Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional.
Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada.
Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação.
Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.
Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria.
Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei.
O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri.
E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.
Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal. 16ª Edição.
Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Observe-se, nesse contexto, ser inviável, na hipótese presente, a absolvição sumária ou a desclassificação do delito, já que as referidas teses somente podem ser acatadas, nesta etapa, quando a prova produzida conduzir, induvidosamente, no sentido requerido, o que não é o caso dos autos.
Quando à alegação da defesa da ilegalidade do reconhecimento “show-up” supostamente realizado em audiência, em contrariedade ao art. 226 do CPP, não merece prosperar.
Primeiro, a presente decisão não se funda neste trecho do vídeo, uma vez que há outras provas mais robustas acerca da materialidade e da autoria.
Segundo, esta magistrada apenas reformulou a pergunta do Procurador - sobre se o Sr.
Willian era uma das pessoas transportadas no dia do fato - unicamente porque ficou claro que a testemunha não havia entendido a pergunta, tanto que a própria testemunha afirma que não sabia que o réu estava presente, que acreditava que havia falecido.
Por isso, foi necessário esclarecer a pergunta, ocasião em que a testemunha confirmou que o Sr. presente na audiência parece ser uma das pessoas transportadas no dia do fato.
Também não há que se falar em perda da chance da acusação em realizar confronto balístico.
Conforme consta do inquérito policial, “para repelir a injusta agressão, foram realizados os seguintes disparos de arma de fogo: PRF Daniel Vieira; 7 disparos de 9 mm e PRF Lauretto; 6 disparos de 9 mm”, indicando a existência de confronto desde o depoimento policial.
O laudo pericial realizado não teve como objeto as armas utilizadas no confronto, obviamente porque os dois passageiros empreenderam fuga.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de nexo de causalidade entre o laudo e os crimes imputados, eis que o laudo confirma a prática, em tese, do crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, estando a tentativa de homicídio devidamente demonstrada pelos depoimentos pessoais e pelo conjunto probatório.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, PRONUNCIO o acusado WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO, pelo suposto cometimento do tipo previsto no art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II Código Penal, bem como do crime disposto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (art. 69 do Código Penal), por duas vezes tentado, contra as vítimas policiais rodoviários federais RHENER FERNANDES LAURETTO e DANIEL VIEIRA BARBOSA, nos termos do art. 413, do CPP, devendo este ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, quando e se preclusa a presente decisão de pronúncia.
No que diz respeito à custódia cautelar do acusado (art. 316 do CPP), percebe-se que não houve alteração do quadro fático que deu ensejo à manutenção da prisão preventiva.
Os fundamentos utilizados na última decisão proferida em 02/10/2024 (id. 2150868951 - Pág. 1-4) se fazem presentes, devendo o réu permanecer custodiado no curso da persecução penal.
Não havendo recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, abrindo-se vistas ao MP e em seguida à defesa, para oferta do rol de testemunhas, nos termos do art. 422 do CPP.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, com subsequente retorno dos autos conclusos para emissão de juízo regressivo em sede de recurso em sentido estrito.
Dou a presente Sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
08/01/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 17:01
Mantida a prisão preventiva
-
08/01/2025 17:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 13:22
Juntada de alegações/razões finais
-
30/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 18:07
Juntada de alegações/razões finais
-
12/11/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
12/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:05
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RHENER FERNANDES LAURETTO em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:41
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA REZENDE em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSIVALDO ARAÚJO SOUSA OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:24
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:24
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 18:49
Decorrido prazo de RHENER FERNANDES LAURETTO em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Informação
-
19/10/2024 00:45
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 06:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 06:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 14:03
Juntada de manifestação
-
11/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000023-95.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO DESPACHO 1.
Considerando a petição da DPU juntada em Id 2152284141, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 12 de novembro de 2024, às 10h30 minutos (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do réu WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO e à oitiva da(s) testemunha(s)/vítimas. 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI4ZGI2MzUtMjA3NS00MGNmLTlkOTctOTQ3YWQ3NGFkMzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo: 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento da Secretaria do Juízo e encaminhamento do link de acesso e/ou outras comunicações, se necessário.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
Em caso de não manifestação do MPF e da defesa, este juízo presumirá que as partes comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 8.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO no IAPEN, em Macapá - AP, bem como oficie-se à direção do Instituto, requisitando-o para a audiência. 9.
Oficie-se ao Núcleo de Apoio Penitenciário (NASP), solicitando apoio à realização da videoconferência para viabilizar a participação do acusado. 10.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas (Id. 2143036793).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado, constando expressamente a informação de se trata de processo com réu preso.
Conste-se também no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da testemunha, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 11.
Considerando que as testemunhas DANIEL VIEIRA BARBOSA, RODRIGO SILVA REZENDE e RHENER FERNANDES LAURETTO são servidores públicos, oficie-se também às respectivas chefias requisitando que as testemunhas estejam à disposição deste juízo no dia e hora da audiência. 12.
Intimem-se.
Publique-se. 13.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso. 14.
Expedientes necessários.
OIAPOQUE, datado eletronicamente.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
10/10/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
10/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque PROCESSO: 1000023-95.2022.4.01.3102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 7 de novembro, às 10h e 30 minutos (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do réu WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO e à oitiva da(s) testemunha(s)/vítimas. 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI4ZGI2MzUtMjA3NS00MGNmLTlkOTctOTQ3YWQ3NGFkMzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo: 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento da Secretaria do Juízo e encaminhamento do link de acesso e/ou outras comunicações, se necessário.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
Em caso de não manifestação do MPF e da defesa, este juízo presumirá que as partes comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 8.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO no IAPEN, em Macapá - AP, bem como oficie-se à direção do Instituto, requisitando-o para a audiência. 9.
Oficie-se ao Núcleo de Apoio Penitenciário (NASP), solicitando apoio à realização da videoconferência para viabilizar a participação do acusado. 10.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas (Id. 2143036793).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado, constando expressamente a informação de se trata de processo com réu preso.
Conste-se também no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da testemunha, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 11.
Considerando que as testemunhas DANIEL VIEIRA BARBOSA, RODRIGO SILVA REZENDE e RHENER FERNANDES LAURETTO são servidores públicos, oficie-se também às respectivas chefias requisitando que as testemunhas estejam à disposição deste juízo no dia e hora da audiência. 12.
Intimem-se.
Publique-se. 13.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso. 14.
Expedientes necessários.
OIAPOQUE, datado eletronicamente.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
09/10/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
09/10/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000023-95.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO DECISÃO Trata-se de ação penal, com réu preso, WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO, o qual fora denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos, art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69 do Código Penal.
A acusação arrolou 4 (quatro) testemunhas (id. 1439428365 -Denúncia).
A prisão preventiva em desfavor do acusado foi decretada em 16/03/2023 (id. 1507784351).
O acusado se encontra preso desde o dia 02/04/2024 (comunicação da prisão no documento (id. 2123564717).
Decisão proferida por este juízo em 10/07/2024, indeferiu o pedido incidental formulado na resposta escrita à acusação pela Defensoria Pública da União e manteve a prisão preventiva do acusado WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, I e II, 312, caput, e 313, I e II, do Código de Processo Penal (id. 2136762703).
Decisão deste juízo rejeitou as preliminares ventiladas pela defesa, na resposta à acusação, consistentes na arguição de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, (art. 41, I, do CPP) e cerceamento de defesa pela ausência de depoimento do acusado na audiência de custódia.
Na oportunidade, solicitou a formulação de quesitos pelas partes, em observância ao que dispõe o art. 410 do CPP (id. 2140805676).
Foram apresentados os quesitos pelo MPF (id. 2143036793) e pela defesa (id. 2150676489).
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela prorrogação da manutenção da prisão preventiva (id. 2150291763).
Decido.
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Importa rememorar que a medida acautelatória da prisão preventiva deve ser mantida enquanto persistirem as condições de fato e de direito determinantes. É cabível a sua revogação se e quando exauridas as razões legais que levaram à anterior decretação.
Nesse diapasão, o art. 316 do Código de Processo Penal prevê a constante aferição da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva, situação representativa da cláusula rebus sic standibus que norteia a cautelar e da sua provisoriedade.
A esse respeito, vejo que o decreto prisional exarado em 16/03/2023 em desfavor do acusado, encontra-se fundamentado em dados concretos, que evidenciam a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e também para evitar a reiteração da conduta criminosa.
As referidas razões mantêm-se hígidas naquilo a que se referem os pressupostos do fumus comimissi delicti (fumaça da prática do delito - prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria) do periculum libertatis (perigo da liberdade - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a probabilidade de reiteração da conduta criminosa, para resguardo diante da situação de desamparo social constatada em concreto).
Ademais, o MPF manifestou pela prorrogação da prisão preventiva de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO, sob os seguintes fundamentos: (...)"Inicialmente, observa-se, a priori, que não houve qualquer alteração fática que tenha o condão de afastar o cabimento, à adequação e à necessidade da prisão preventiva decretada na decisão de ID 1507784351 em face do acusado, uma vez que, no caso em comento, o fundamento específico da prisão preventiva é o de evitar a prática de novos crimes pelo acusado com o fim de garantir a segurança no meio social.
Ademais, convém registrar que a manutenção da prisão preventiva do acusado é conveniente para a instrução processual e a aplicação da lei penal, tendo em vista que ele estava foragido até ser preso no dia 02/04/2024 (...) Some-se a isso que o acusado responde a outras ações penais na Justiça do Estado do Amapá (processos nº 0000139-95.2022.8.03.0009 e 0001615- 27.2024.8.03.0001), bem como cumpre pena por ter sido condenado no processo nº 0050917-40.2015.8.03.0001, do qual decorreu o cumprimento do mandado de prisão porque estava foragido do IAPEN/AP desde o ano de 2022.
Nesta senda, a manutenção da prisão preventiva de WILLIAN KELLVIN é a medida que se impõe, haja vista a extrema necessidade de continuar custodiado, pois a sua liberdade representa risco, a um só tempo, a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que resta configurada a materialidade e a autoria dos crimes que lhes foram imputados na denúncia (art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal) (...) Por fim, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente contemplados no caso em tela, haja vista a necessidade de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".
Os fatos indicados pelo MPF constituem fundamentação concreta para a prorrogação da prisão preventiva, vez que inalteradas as condições determinantes para o decreto prisional, assim como aquelas lançadas na decisão em 10/07/2024 sob id. 2136762703, que manteve a prisão preventiva de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO.
Ademais, e não custa repisar, as evidências carreadas nos autos, dão conta que WILLIAN KELLVIN cumula condenações criminais pretéritas (Ações Penais nº 0046019-81.2015.8.03.0001, 0053597-32.2014.8.03.0001 e 0045682-97.2012.8.03.0001), já transitadas em julgado, todas pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, CP), hipótese que admite a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no inciso II do art. 313 do CPP.
Analisadas as razões do decreto prisional e a situação atual do acusado, estou convencido de que permanecem incólumes os fundamentos de fato e de direito que justificam a custódia cautelar, não só para garantia da ordem pública (haja vista o risco concreto de reiteração delitiva), mas também para assegurar a aplicação da lei penal (eis que se trata de participante que já integra o sistema carcerário, na condição apenado).
A reincidência específica revela um padrão de comportamento de quem, aparentemente, dedica-se à prática de crimes violentos e, se comprovada ao final desta ação penal a acusação que lhe deu causa, também, um traço de personalidade desviada de uma pessoa que não exitaria em ameaçar a paz social e a integridade física de outrem, acaso fosse necessária para assegurar uma eventual fuga.
A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e, não, ao momento da prática supostamente criminosa em si (jurisprudência do STF e do STJ).
E, de todo o narrado, extraem-se elementos indiciários suficientes para concluir que subsistem os motivos para a segregação cautelar. É oportuno destacar que a prisão não foi decretada, nem está sendo mantida, em razão da gravidade do crime (eis que, em tese, teria atentado contra a vida de policiais no exercício da função), embora altamente reprovável, mas sim porque o acusado, em liberdade, já provou que se poderá evadir do local de domicílio, tomando rumo incerto e ignorado, com o objetivo de furtar-se à aplicação da lei penal, assim como praticar novas condutas delituosas, com emprego de violência e grave ameaça, o que evidencia a incapacidade dele permanecer no convívio social sem representar um risco à integridade física de outrem.
Por fim, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado evidenciam, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para mitigar os riscos que ele traria à pacificação social e à integridade física de outras pessoas.
Sem mais delongas, ante a não alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu, decretada em 16/03/2023 e cumprida em 02/04/2024, adoto como razões de decidir os fundamentos da manifestação ministerial de id. 2150291763, bem como os fundamentos do que já fora decidido na Decisão id. 2136762703, que manteve a prisão preventiva do acusado.
Ante o exposto, no exercício de juízo revisional previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, e por ainda vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, I e II, 312, caput, e 313, I e II, do Código de Processo Penal.
Dando prosseguimento a instrução processual, expeçam-se precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, com observância dos quesitos apresentados pelo MPF (id. 2143036793) e pela defesa (id. 2150676489) a serem respondidos em audiência pelas respectivas testemunhas, conforme art. 411 do CPP.
Após o cumprimento, conclusos para designação de audiência de interrogatório do réu.
Ciência à DPU e ao MPF.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
02/10/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 15:55
Mantida a prisão preventiva
-
01/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 14:34
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 10:56
Juntada de parecer
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 00:49
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:45
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 17:54
Mantida a prisão preventiva
-
09/07/2024 15:03
Juntada de termo
-
09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000023-95.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO DESPACHO Nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal, intime-se o MPF para se manifestar a respeito das questões preliminares apresentadas pela Defensoria Pública da União – DPU na resposta à acusação, sob (id. 2133913879).
Prazo 05 (cinco) dias Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência (réu preso).
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
27/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:53
Juntada de resposta à acusação
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/06/2024 16:01
Juntada de parecer
-
03/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 00:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 00:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:47
Juntada de parecer
-
24/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:48
Juntada de parecer
-
12/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:17
Juntada de parecer
-
16/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2023 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 18:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:51
Juntada de denúncia
-
15/12/2022 17:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/12/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 10:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:36
Juntada de relatório final de inquérito
-
01/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
31/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/06/2022 16:49
Juntada de Vistos em correição
-
19/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/02/2022 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Ednilton Caetano de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:33