TRF1 - 1002679-39.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MAXSWEL SANTOS LOPES em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 00:03
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002679-39.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAXSWEL SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO SILVA RIBEIRO - BA81469 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MAXSWEL SANTOS LOPES impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB/BA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a revisão da nota atribuída ao item 9 e ao item B da questão 1 da prova prático-profissional de Direito Administrativo, com a consequente atribuição das pontuações de 0,70 ponto e 0,50 ponto, respectivamente, na prova prático-profissional de Direito Administrativo do 39º Exame de Ordem Unificado.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar com a revisão da nota que lhe foi atribuída, recalculando-se a pontuação final e, caso atingida a pontuação necessária para aprovação, a inclusão do seu nome na lista de aprovados no 39º Exame de Ordem e a expedição do certificado de aprovação.
Requereu ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Narrou, em síntese, que apresentou recurso questionando a correção de duas questões da prova prático-profissional em Direito Administrativo no 39º Exame de Ordem Unificado (2ª fase), realizada em 21/01/2024, entretanto a banca examinadora manteve as notas atribuídas desconsiderando sua fundamentação e violando direito líquido e certo do impetrante.
Afirmou que também protocolou reclamação na Ouvidoria Geral da OAB, a qual também foi indeferida.
Intimado o autor para apresentar cópia de seus documentos pessoais (ID 2130290374), ele pugnou pela juntada de documentos (ID 2130441113). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte impetrante a revisão de duas questões da prova prático-profissional do XXXIX Exame de Ordem Unificado da OAB, com a alteração da sua nota.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado, em sede de repercussão geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dos candidatos.
Foi fixada a seguinte tese no Tema 485: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Muito embora o impetrante alegue que não busca a substituição do mérito da correção da prova realizada pela banca examinadora, pela leitura da exordial depreende-se que a pretensão autoral esbarra no entendimento do STF acima citado, até porque a banca examinadora fundamentou as razões do indeferimento, conforme se verifica dos ID’s 2130146099 e 2130146210.
Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas adotadas pela banca examinadora, cabendo atuar apenas no controle de legalidade do concurso público – ou, no caso, do exame da ordem –, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa.
Destarte, o caso comporta solução liminar de mérito pela improcedência do feito, nos termos do art. 332, II, do CPC, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Sendo assim, em observância ao princípio da máxima eficiência dos atos judiciais e por uma questão de economia processual, a presente ação deve ser julgada liminarmente improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, denegando a segurança pleiteada.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Dê-se vista ao MPF.
Interposta apelação, venham os autos conclusos (artigo 332, § 3º, do CPC).
Preclusa, intime-se a autoridade impetrada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 332, §2º e 241, ambos do CPC, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
27/06/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a MAXSWEL SANTOS LOPES - CPF: *22.***.*48-02 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 10:06
Denegada a Segurança a MAXSWEL SANTOS LOPES - CPF: *22.***.*48-02 (IMPETRANTE)
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11/06/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/06/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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