TRF1 - 1007874-14.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/04/2021 10:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/04/2021 10:52
Desentranhado o documento
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27/04/2021 10:50
Juntada de Informação
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27/04/2021 10:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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30/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ANGELA TEREZA LUCCHESI em 29/03/2021 23:59.
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08/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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06/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007874-14.2015.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ANGELA TEREZA LUCCHESI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FATIMA APARECIDA LUCCHESI - PR8849-A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O caso é somente de remessa necessária da sentença (01.02.2018) concessiva da segurança “para que a autoridade impetrada aceite a inscrição da impetrante no Exame da Ordem XVIII independentemente do pagamento de taxa de inscrição”.
A OAB/Conselho Federal não respondeu, embora intimada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
O caso A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança “objetivando que lhe seja permitido se inscrever no Exame da Ordem XVIII independentemente do pagamento de taxa de inscrição”, o que foi concedido pelo juiz de primeiro grau: ...
Reitero os argumentos lançados na decisão que apreciou o pleito liminar.
Observa-se que restou suficientemente comprovado nos autos a situação financeira da impetrante, aposentada por invalidez, recebendo a quantia mensal de R$ 533,47.
Assim é indiscutível que independente do edital do certame há que se permitir que as pessoas que comprovarem a condição de hipossuficientes possam participar do processo seletivo, tendo assim uma esperança de melhorar de vida e consequentemente de situação financeira.
Não se trata de pretender afastar a cobrança da taxa de inscrição, mas sim e tão-somente diferenciar aqueles considerados carentes, que devem ter os mesmos direitos dos mais abastados.
Nesse sentido o recente precedente do TRF 1ª Região, verbis: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
ISENÇÃO. 1.
A condição de hipossuficiência da apelada está devidamente demonstrada nos autos, razão pela qual se deve afastar a exigência relativa à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, como forma de assegurar a realização do direito social fundamental ao trabalho (Constituição Federal, art. 5º, XIII), que deve ser garantido a todos, independentemente de situação econômico-financeira. 2. "A ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o princípio da isonomia, na medida em que impede que o bacharel de direito hipossuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a advocacia. (AC 00083071120114014100, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2014 PAGINA:646.)". 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Sentença confirmada. (AC 0013226-43.2011.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1579 de 25/09/2015) Caso fosse indeferido seu pleito, a impetrante ficaria bastante prejudicada na medida em que não poderia ter oportunidade de exercer a advocacia, inviabilizando o direito social fundamental, previsto na Constituição, de exercício do trabalho.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Publicar e intimar a OAB-MT: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília 04/03/2021 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal Relator Convocado -
04/03/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 14:43
Conhecido o recurso de ANGELA TEREZA LUCCHESI - CPF: *65.***.*47-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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23/01/2019 00:51
Conclusos para decisão
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23/01/2019 00:51
Conclusos para decisão
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23/01/2019 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/01/2019 23:59:59.
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12/11/2018 12:47
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 10:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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24/10/2018 10:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/08/2018 14:58
Recebidos os autos
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29/08/2018 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2018 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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