TRF1 - 1001416-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2025 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 09:13
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:14
Cancelada a conclusão
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23/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:26
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:05
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Juntada de manifestação
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07/06/2025 08:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:39
Juntada de manifestação
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15/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:44
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:16
Juntada de documentos diversos
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:43
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001416-33.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LACI MACHADO DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA - GO33598 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.Alega a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário em janeiro de 2024, constatou um débito de R$ 8.948,79 referente a um cartão de crédito que não reconhece.
Diante disso, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem sucesso.
Notificou extrajudicialmente a ré, que não apresentou os documentos corretamente, razão pela qual ingressou com a presente ação. 2.
Em sede de contestação, a CEF sustenta que não houve negativa na exibição dos documentos, que a autora não teria feito um pedido administrativo válido antes de ingressar em juízo e que os valores contestados referentes à fatura já foram devolvidos à autora. 3. É o que importar relatar.
DECIDO 4.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, aquele que detiver documento comum às partes tem o dever de apresentá-lo quando solicitado.
No caso dos autos, os extratos bancários e os contratos são documentos inerentes à relação mantida entre a autora e a instituição financeira, de modo que o fornecimento é obrigação da ré. 5.
Ainda, o art. 400 do CPC, faculta ao juiz, no caso de descumprimento da ordem, adotar medidas coercitivas para que o documento seja exibido. 6.
Na hipótese em exame, a autora comprovou ter tentado obter os documentos por via administrativa, sem sucesso, e a contestação apresentada pela CEF não demonstra ter disponibilizado os extratos e contratos solicitados.
Não há justificativa plausível para a recusa.
Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação. 7.
Desse modo, tendo em vista que mesmo intimada, a CEF ainda não apresentou os documentos solicitados, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: 8. a) Os extratos bancários da conta corrente 00206827-8, ou de qualquer outra conta de titularidade da autora, referentes ao período de 01/04/2022 até a presente data. 9. b) As faturas do cartão de crédito 5157.87xx.xxxx.2432 (ou de qualquer outro contrato vinculado à conta da autora), referentes ao mesmo período. 10. c) O contrato firmado entre a autora e a ré relativo ao cartão de crédito em questão. 11.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:32
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:44
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001416-33.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte solicitante deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:54
Juntada de manifestação
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:15
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001416-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LACI MACHADO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA - GO33598 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Em sua contestação, a CEF informa que “... segue em anexo a presente defesa os documentos solicitados pela requerente” (Id 2150449274).
Entretanto, não os juntou aos presentes autos. 3.
Dessa forma, a fim de provar o alegado, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos os documentos referidos na contestação. 4.
Após, retornem-me os presentes conclusos. 5.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/11/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:28
Juntada de impugnação
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02/10/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 18:48
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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29/09/2024 19:20
Juntada de contestação
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001416-33.2024.4.01.3507 AUTOR: LACI MACHADO DE REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, no prazo de 10 (dez) dias, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:53
Juntada de aditamento à inicial
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05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001416-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LACI MACHADO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA - GO33598 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual em seu nome e legível (até o máximo de 06 meses), haja vista o acostado nos autos estar com visibilidade comprometida. 3 .
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 11:37
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LACI MACHADO DE REZENDE em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001416-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: LACI MACHADO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA - GO33598 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LACI MACHADO DE REZENDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a finalidade de obter tutela jurisdicional que lhe garanta o acesso a documentos de seu interesse. 2.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
A presente ação foi distribuída nesta Vara Federal e o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5.
Pois bem.
Compulsando os autos, porém, vejo que não se está diante de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que trata das causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa. 6.
Isso porque, a lei não exclui da alçado do JEF questões envolvendo obrigação de fazer.
A este respeito, trago julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1.
A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, fixa, no caput de seu artigo 3º, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais - JEF para as causas até o limite de 60 salários mínimos. 2.
A respectiva Lei 10.259/2001, artigo 3.º, inciso III, não exclui da alçada do JEF questões envolvendo obrigação de fazer, compreendida, na espécie, a ação de exibição de documentos. 3.
Na espécie, a parte ajuizou ação de obrigação de fazer, para a qual atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), buscando compelir a Caixa Econômica Federal a exibir contratos de cartão de credito e de conta corrente mantidos com o respectivo banco. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia/MG, o suscitado, para processar e julgar o feito de origem. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0021727-25.2015.4.01.0000/MG, relatado pelo JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (convocado), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/08/2017).(destaquei) 7.
Portanto, tendo sido atribuído à causa valor inferior a 60 salários mínimos, evidencia-se a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, tal como dispõe o § 3.º, artigo 3.º, da Lei n. 10.259/2001. 8.
Assim, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal e determino, por conseguinte, o encaminhamento e redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal adjunto desta Subseção Judiciária de Jatai-GO. 9.
Com a preclusão do prazo recursal, proceda-se a redistribuição dos autos ao Juízo competente. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:11
Declarada incompetência
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14/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/06/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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