TRF1 - 1004555-57.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1004555-57.2019.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA REU: JACOBE ALMEIDA BARBOSA, ELIANE M.
DE SANTANA EIRELI - ME ADVOGADO DATIVO: THATIANNY TORRES DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Conforme Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
Logo, regra geral, a Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada.
Contudo, apenas havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada é que o processo deve ser julgado pela Justiça Federal (TJDFT - Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022).
Do mesmo modo, "ocorrendo o encerramento das atividades de IES sem o cumprimento de suas obrigações relacionadas à emissão de Diploma, deverá a União promover os atos necessários para a expedição e registro de diplomas por meio de IES regularmente vinculada ao MEC" (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50104224820204047000 PR 5010422-48.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Por outro lado, conforme também decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, quando a ausência de expedição de diploma da autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior por negativa do Ministério da Educação, isso afastaria o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal, razão pela qual a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp n. 1.616.300/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; REsp n. 1.295.790/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012 e AgInt no CC n. 146.684/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018.
No caso, conforme nota técnica Nota Técnica nº 854/2019/CGLNRS/DPR/SERES/SERES (ID 170788386 - págs. 1/9), com base nos dados extraídos do Cadastro e Sistema e-MEC, verificou-se a inexistência de registros relacionados ao ITEP (Doc.
SEI nº 1829987), nem como mantenedor e tampouco como mantido.
Desse modo, conclui-se que a entidade não é Instituição de Ensino Superior – IES, tendo em vista que não está credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores.
Logo, não há que se falar em interesse da União para atuar no feito em qualquer dos polos da demanda.
E sendo a intervenção anômola faculdade conferida aos entes públicos, não há que se falar em manutenção de sua assistência no feito sem manifestação expressa da sua vontade nesse sentido - tendo a União, inclusive, arguido sua ilegitimidade passiva ad causam.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, com os cumprimentos de praxe.
Cumpra-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Assinatura Eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/12/2022 01:04
Decorrido prazo de JESSICA ALLEIN em 14/12/2022 23:59.
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10/10/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:50
Juntada de termo
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12/03/2022 15:56
Juntada de termo
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07/02/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 00:08
Decorrido prazo de JACOBE ALMEIDA BARBOSA em 22/09/2021 23:59.
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21/08/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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21/08/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2021 10:04
Outras Decisões
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12/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:18
Juntada de termo
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15/12/2020 16:29
Juntada de informação
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09/09/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 13:58
Juntada de termo
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28/08/2020 13:54
Juntada de informação
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05/08/2020 19:02
Juntada de contestação
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30/07/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 09:31
Juntada de termo
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22/07/2020 13:26
Juntada de informação
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15/06/2020 12:06
Juntada de informação
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15/06/2020 11:50
Juntada de informação
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05/05/2020 15:10
Juntada de informação
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30/04/2020 16:59
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2020 16:59
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2020 17:33
Juntada de Contestação
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29/01/2020 02:25
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA em 27/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 02:25
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA em 27/01/2020 23:59:59.
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27/11/2019 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2019 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2019 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2019 09:26
Conclusos para decisão
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22/11/2019 09:25
Juntada de Certidão
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21/11/2019 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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21/11/2019 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/11/2019 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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